ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL.  NECESSIDADE.  REEXAME  FÁTICO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmula  nº  7/STJ.<br>2. O recurso não pode ser conhecido pela divergência, porquanto não foram apontados acórdãos paradigmas na petição recursal, apesar de indicação da interposição da insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3.  Agravo  conhecido  para não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA.  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alíneas  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio de Janeiro  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALTA HOSPITALAR PREMATURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU.<br>1. Trata-se de ação de responsabilidade civil, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de falha em atendimento médico prestado ao filho da autora na unidade hospitalar.<br>2. Sentença de parcial procedência, condenando o nosocômio réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a título de danos materiais, o valor de R$ 141,92 (cento e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), acrescidos dos consectários legais.<br>3. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.<br>4. Erro médico caracterizado. Laudo pericial conclusivo quanto a negligência e imprudência médica em "dar alta hospitalar a uma criança de 02 anos de idade com quadro de pneumonia em evolução e com indicação de antibioticoterapia venosa e monitoração."<br>5. Danos materiais que devem ser ressarcidos à apelada, diante da efetiva comprovação das despesas farmacêuticas que teve logo após a alta prematura.<br>6. Dano moral configurado. Autora que sofreu inegável abalo psicológico ao ver o agravamento do quadro de saúde de seu filho, que à época do evento danoso contava com apenas 02 (dois) anos de idade. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não deve ser reduzida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicabilidade do verbete sumular nº. 343, deste Tribunal.<br>7. Sentença que prescinde de reparo. Honorários recursais incidentes na hipótese.<br>8. DESPROVIMENTO DO RECURSO."  (e-STJ  fls. 335/336).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  372/378).<br>No  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega  violação  dos  arts.  186, 927 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que "(..) A estrutura hospitalar reservada foi adequada aos procedimentos realizados. Não há nos autos quaisquer descritivos de faltas ou falhas, seja de recursos humanos, tecnologia e equipamentos, matérias ou medicamentos, tampouco exames que pudessem influir na melhor condição da prática profissional." (e-STJ fl. 386).<br>Sustenta não haver "(..) comprovação nos autos do nexo de causalidade entre os supostos danos sofridos e atitudes perpetradas pelo Recorrente." (e-STJ fl. 387).<br>Sem  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL.  NECESSIDADE.  REEXAME  FÁTICO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmula  nº  7/STJ.<br>2. O recurso não pode ser conhecido pela divergência, porquanto não foram apontados acórdãos paradigmas na petição recursal, apesar de indicação da interposição da insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3.  Agravo  conhecido  para não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>A despeito de o alegado pela parte recorrente, o aresto recorrido, quanto à configuração do dano moral, foi assim fundamentado:<br>"(..)<br>Na presente hipótese, a parte autora alega falha no serviço prestado pelo nosocômio réu. Diz que seu filho foi diagnosticado com pneumonia, ficando internado por menos de 24 horas e liberado, ainda estando debilitado e com quadro grave, necessitando de nova internação, já no dia seguinte, e posterior realização de cirurgia. Sustenta que a negligência e a imprudência da parte ré lhe causaram sofrimento intenso, que extrapola a esfera do mero aborrecimento.<br>Com efeito, a questão debatida nos presentes autos tem natureza eminentemente técnica, demandando a realização da prova pericial.<br>Realizada a prova aludida, concluiu o expert do Juízo que (index 189):<br>(..)<br>Ressalta-se que, ao contrário do que afirma a apelante, não restou comprovado que foi opção da recorrida a descontinuidade do tratamento hospitalar da ré, por motivos financeiros, já que o plano era apenas ambulatorial.<br>Neste contexto, conclui-se pela configuração de falha na prestação dos serviços, diante da existência de negligência e imperícia do corpo médico da parte ré, ao fornecer alta ao menor de forma precoce, estando presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil (arts. 186 e 927, caput do Código Civil)." (e-STJ fls. 342/343).<br>Nesse contexto,  verifica-se  a  impossibilidade  de  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  porque  demandaria  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pelo  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ressalta-se, ainda, que o recurso não pode ser conhecido pela divergência, porquanto não foram apontados acórdãos paradigmas na petição recursal, apesar de indicação da interposição da insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.