ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. O pronunciamento judicial que, em fase de cumprimento de sentença, acolhe a manifestação do executado para considerar prematura a prática de atos constritivos, efetivamente suspendendo o curso da execução em desfavor do credor, possui conteúdo decisório e gera gravame, sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>3. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, a recupe ração judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).<br>4. Ademais, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, quando recebida sem efeito suspensivo, não impede a prática de atos executivos, inclusive a penhora de bens, conforme disciplina o art. 525, § 6º, do CPC.<br>5. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROMAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA e DIRCE DE OLIVEIRA MAIA (AGROMAIA e outros) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA, assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a juntada de documentos aos autos e afastou o que havia decidido anteriormente, em relação à penhora de imóveis dos codevedores. Inconformismo do agravante. Julgamento da impugnação ao cumprimento, que trata de questões atinentes à pessoa jurídica, não teria o condão de obstar o prosseguimento do feito em relação às pessoas físicas. Questões já debatidas em sentença e em outros agravos. Constrição de patrimônio de codevedores. Possibilidade independentemente de eventual exclusão da pessoa jurídica. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (e-STJ, fls. 345)<br>Os embargos de declaração de AGROMAIA e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 379-383).<br>Nas razões do recurso especial, os AGROMAIA e outros apontaram violação dos arts. 1.022, 1.015, 525, § 1º, VII, 803, I, e 783, todos do Código de Processo Civil de 2015. Sustentaram, em suma, que (1) o acórdão recorrido padeceria de omissão, pois, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, não teria se manifestado sobre a tese de que o agravo de instrumento na origem não seria cabível, por ter sido interposto contra despacho de mero expediente, e sobre a necessidade de prévia análise da inexequibilidade da obrigação antes de se determinar atos de constrição patrimonial; (2) a decisão interlocutória que deu origem ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa seria, na verdade, um despacho ordinatório, irrecorrível nos termos do art. 1.015 do CPC, porquanto apenas determinou a juntada de documentos para posterior análise da impugnação ao cumprimento de sentença; e (3) a determinação de penhora de bens dos recorrentes pessoas físicas seria nula, uma vez que a inexequibilidade do título executivo, matéria arguida na impugnação e pendente de julgamento, contamina todo o procedimento executivo, o que imporia a suspensão de quaisquer atos constritivos até a resolução definitiva da questão, sob pena de ofensa à segurança jurídica e aos preceitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) inocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, pois as questões pertinentes teriam sido devidamente apreciadas pelo Colegiado; (b) ausência de demonstração da vulneração aos demais dispositivos legais invocados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF; e (c) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 407-409).<br>Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, asseverando que (1) a violação do art. 1.022 do CPC foi devidamente demonstrada, diante da persistência da omissão no julgado; (2) não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, notadamente a qualificação jurídica do ato judicial recorrido (despacho ou decisão interlocutória) e as consequências legais da pendência de julgamento da impugnação; e (3) a fundamentação do recurso especial é clara e específica, não havendo que se falar em deficiência que impeça a compreensão da controvérsia (e-STJ, fls. 412-420).<br>Houve contraminuta de MARCIO KOJI OYA (MARCIO) sustentando a manutenção da decisão agravada, reiterando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 e 400 do STF, e defendendo, no mérito, o acerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 425-444).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. O pronunciamento judicial que, em fase de cumprimento de sentença, acolhe a manifestação do executado para considerar prematura a prática de atos constritivos, efetivamente suspendendo o curso da execução em desfavor do credor, possui conteúdo decisório e gera gravame, sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>3. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, a recupe ração judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).<br>4. Ademais, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, quando recebida sem efeito suspensivo, não impede a prática de atos executivos, inclusive a penhora de bens, conforme disciplina o art. 525, § 6º, do CPC.<br>5. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A irresignação manifestada no agravo merece prosperar. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem baseou-se, essencialmente, na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 284 do STF e, principalmente, no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Contudo, as razões expendidas no recurso especial, ao contrário do que entendeu a instância a quo, não demandam, para sua análise, o reexame de fatos ou provas, mas, sim, a revaloração jurídica de uma situação processual devidamente delineada nos autos. As controvérsias centrais -a saber, a natureza jurídica do pronunciamento judicial que ensejou o agravo de instrumento originário e a possibilidade de prosseguimento de atos executivos contra coobrigados enquanto pendente impugnação sobre a exequibilidade do título em relação à devedora principal - são eminentemente de direito. Da mesma forma, a fundamentação do apelo nobre não se mostra deficiente, pois expõe com clareza os dispositivos legais tidos por violados e as razões pelas quais os recorrentes entendem que o acórdão recorrido lhes negou vigência. Afastados, pois, os óbices sumulares que impediam o trânsito do recurso, impõe-se o conhecimento do agravo para melhor exame do mérito do recurso especial.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para admitir o recurso especial interposto, passando à análise de seu mérito.<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, AGROMAIA e outros sustentaram que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, 1.015, 525, § 1º, VII, 803, I, e 783, todos do Código de Processo Civil. Defenderam, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; o não cabimento do agravo de instrumento na origem, por ter sido manejado contra despacho de mero expediente; e a impossibilidade de se promover atos de constrição patrimonial antes da análise definitiva da impugnação que versa sobre a própria exequibilidade da obrigação. MARCIO apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 e 400 do STF e, no mérito, a inexistência das violações legais apontadas, pugnando pela manutenção do julgado (e-STJ, fls. 387-402).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cumprimento de sentença ajuizado por MARCIO para o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em seu favor em embargos à execução anteriormente opostos por AGROMAIA e outros. Após a intimação para pagamento voluntário, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi recebida sem efeito suspensivo. No curso do procedimento, o Juízo de primeiro grau, após uma tentativa infrutífera de bloqueio de ativos via BACENJUD, proferiu decisão na qual considerou prematura a realização de outros atos de constrição, porquanto pendente de julgamento a impugnação ofertada, e determinou que a parte executada juntasse aos autos cópia de decisão proferida em outro processo. Contra este pronunciamento judicial, MARCIO interpôs agravo de instrumento. Inicialmente, o recurso não foi conhecido monocraticamente, sob o fundamento de se tratar de despacho irrecorrível. Todavia, após a oposição de embargos de declaração pelo então agravante, o relator reconsiderou a decisão, processou o recurso e, no mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu-lhe parcial provimento para reformar a decisão de primeiro grau e autorizar a penhora sobre imóveis de propriedade dos executados pessoas físicas, JOSÉ e DIRCE. A Corte estadual entendeu que as questões discutidas na impugnação se referiam exclusivamente à pessoa jurídica (AGROMAIA) e sua recuperação judicial, não obstando o prosseguimento da execução em face dos coobrigados solidários. Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados, dando ensejo ao presente recurso especial.<br>Neste recurso especial se discute: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) o cabimento de agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que, em fase de cumprimento de sentença, suspende a prática de atos constritivos até o julgamento de impugnação; e (iii) a possibilidade de prosseguimento da execução com a penhora de bens de devedores coobrigados, não obstante a pendência de análise de impugnação que versa sobre a exequibilidade do título.<br>O recurso especial não merece acolhida.<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. AGROMAIA e outros sustentam que o Tribunal de origem, ao rejeitar seus embargos de declaração, teria permanecido omisso quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre a natureza irrecorrível do ato judicial impugnado na origem e sobre a necessidade de se aguardar o julgamento da impugnação.<br>Contudo, da atenta leitura do acórdão que julgou os aclaratórios (e-STJ, fls. 379-383), verifica-se que a Corte estadual se manifestou expressa e fundamentadamente sobre as questões postas. O Colegiado explicitou as razões pelas quais entendeu que o pronunciamento judicial de primeiro grau possuía conteúdo decisório, e não meramente ordinatório, justificando assim o cabimento do agravo de instrumento. Afirmou que a decisão de primeira instância, ao concordar com a petição de fls. 222/224 reconsiderou a decisão proferida anteriormente, de modo que havia conteúdo decisório que autorizaria o manejo de agravo de instrumento. Ademais, o acórdão também enfrentou a questão do prosseguimento da execução, consignando que se a decisão vergastada tratava somente da liberação dos imóveis pertencentes às pessoas físicas, não havia qualquer motivo para análise de questões atinentes à pessoa jurídica.<br>Com efeito, o que se observa não é a ausência de manifestação judicial, mas uma decisão com fundamentação contrária aos interesses da parte recorrente, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, mas sim a expor de forma clara e coerente os motivos que formaram seu convencimento. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação suficiente para a resolução da lide, ainda que de forma concisa, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>(2) Do cabimento do agravo de instrumento na origem (violação do art. 1.015 do CPC)<br>No que tange à suposta violação do art. 1.015 do CPC, melhor sorte não assiste aos recorrentes. Argumentam que o pronunciamento do Juízo de primeiro grau, contra o qual foi interposto o agravo de instrumento originário, consistiu em mero despacho de expediente, sem carga decisória e, portanto, irrecorrível.<br>A distinção entre despacho de mero expediente e decisão interlocutória reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte. Os despachos são atos meramente ordinatórios, que visam a impulsionar o andamento do processo sem resolver qualquer controvérsia. As decisões interlocutórias, por outro lado, resolvem questões incidentes e são capazes de gerar prejuízo a um dos litigantes. No caso concreto, o Juiz de primeira instância, ao acolher a manifestação dos executados e considerar "prematura" a realização de atos constritivos, na prática, suspendeu o andamento da execução e indeferiu, ainda que temporariamente, o pleito do credor pela satisfação de seu crédito. Tal ato judicial ultrapassa a mera ordenação do feito, pois interfere diretamente no direito da parte exequente, causando-lhe um gravame evidente. Ao reconsiderar uma deliberação anterior que autorizava a busca por bens e postergar a análise do pedido de penhora, o magistrado proferiu um ato com nítido conteúdo decisório.<br>Ademais, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTO COMUM QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, INCISOS, CPC/15, COM A FLEXIBILIZAÇÃO TRAZIDA PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÕES PROFERIDAS NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PROCESSO EXECUTIVO E NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA PROVÁVEL INUTILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUE, QUANDO CABÍVEL, APENAS OCORRERÁ QUANDO MEDIDAS INVASIVAS E GRAVES JÁ HOUVEREM SIDO ADOTADAS E EXAURIDAS. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005. CONCRETIZAÇÕES DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXIGIDOS PELO CPC/73. RESSIGNIFICAÇÃO DO CABIMENTO À LUZ DO CPC/15. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO RECUPERACIONAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NEGOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO FALIMENTAR. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES. MODULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA DE QUEM NÃO IMPUGNOU IMEDIATAMENTE AS INTERLOCUTÓRIAS FORA DA HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA TESE ÀS DECISÕES PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E A TODOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE, MAS AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.<br>2- No regime recursal adotado pelo CPC/15, há dois diferentes modelos de recorribilidade das decisões interlocutórias: (i) para as decisões proferidas na fase de conhecimento, será cabível o agravo de instrumento nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015, observado, ainda, o abrandamento da taxatividade desse rol em razão da tese fixada por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988 (tese da taxatividade mitigada); (ii) para as decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, será cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, por força do art. 1.015, parágrafo único.<br>3- O regime recursal diferenciado para as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do art. 1.009, §1º, CPC/15 e também pela altíssima invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa (pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens, etc.) que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade apenas diferida das decisões interlocutórias.<br>4- Conquanto a Lei 11.101/2005 preveja o cabimento do agravo de instrumento em específicas hipóteses, como, por exemplo, o art. 17, caput, art. 59, §2º e art. 100, não se pode olvidar que, por ocasião da edição da referida lei, vigorava no Brasil o CPC/73, cujo sistema recursal, no que tange às decisões interlocutórias, era diametralmente oposto ao regime recursal instituído pelo CPC/15, de modo que a escolha, pelo legislador, de apenas algumas específicas hipóteses de recorribilidade imediata das interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares deve ser interpretada como o reconhecimento de que, naquelas hipóteses, estava presumidamente presente o risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisito exigido pelo art. 522, caput, CPC/73.<br>5- Ao se reinterpretar a questão relacionada à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares à luz do regime instituído pelo CPC/15, conclui-se que, tendo o processo recuperacional a natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação e tendo o processo falimentar a natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, a esses processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15.<br>6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15.<br>7- Para propiciar segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que: (i) as decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual; (ii) que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado.<br>8- Na hipótese, a decisão interlocutória proferida no processo de recuperação judicial determinou à parte que devolvesse determinado valor à Caixa Econômica Federal, sob pena de penhora e multa, e, interposto o agravo de instrumento, entendeu o TJ/MT por não conhecer o recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a hipótese em exame não se amoldaria a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, de modo que, fixada a tese jurídica vinculante no sentido de que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, deve ser provido o recurso especial, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento.<br>9 - Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1.717.213/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/12/2020, DJe 10/12/2020 - sem destaque no original)<br>A interpretação conferida pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a natureza decisória do ato e, por conseguinte, a recorribilidade por agravo de instrumento, mostra-se em conformidade com a sistemática processual vigente, que busca assegurar a recorribilidade de decisões que possam gerar prejuízo imediato às partes na fase executiva. Desse modo, não se vislumbra a alegada violação ao dispositivo legal invocado.<br>(3) Do prosseguimento da execução e da penhora de bens (violação dos arts. 525, § 1º, VII, 803, I, e 783 do CPC)<br>Por fim, os recorrentes defendem que o acórdão, ao autorizar a penhora de bens dos coobrigados pessoas físicas, teria negado vigência aos arts. 525, § 1º, VII, 803, I, e 783 do CPC, pois a questão da inexequibilidade da obrigação, suscitada na impugnação, ainda estaria pendente de julgamento.<br>A argumentação não se sustenta. O acórdão recorrido foi claro ao fundamentar sua decisão em dois pilares sólidos e independentes. O primeiro é a distinção entre a responsabilidade da devedora principal, em recuperação judicial, e a dos seus coobrigados solidários. O Tema n. 885 deste Tribunal estipula que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Na mesma linha, a Súmula n. 581.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE.<br>TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).<br>2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021).<br>3. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ.<br>(REsp 1.970.131/AC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 30/6/2025, DJEN 7/7/2025)<br>. O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo da impugnação apresentada, constatou que as matérias ali deduzidas diziam respeito exclusivamente à devedora AGROMAIA e sua sujeição ao plano de recuperação. Assim, concluiu acertadamente que tais argumentos não teriam o condão de obstar a execução em face dos coobrigados JOSÉ e DIRCE, cuja responsabilidade é autônoma.<br>O segundo pilar da decisão é a ausência de efeito suspensivo na impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação, por si só, não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional, que depende do preenchimento de requisitos específicos, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme assentado pelas instâncias ordinárias. Desse modo, se a própria lei processual autoriza o prosseguimento dos atos executivos mesmo na pendência de impugnação sem efeito suspensivo, não há que se falar em nulidade ou em violação aos princípios da certeza, liquidez e exigibilidade do título pelo fato de o Tribunal ter autorizado a penhora de bens. A decisão recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.