ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NULDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO VÁLIDA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ DE OFÍCIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. É válida a citação certificada por oficial de justiça, ainda que na ausência do mandado assinado pela parte, por se tratar de ato solene secundário, mero reforço do constante na certidão de citação.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGNALDO NUNES NEVES (AGNALDO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ATO PROCESSUAL. FÉ PÚBLICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 219).<br>Os embargos de declaração de AGNALDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 245-248).<br>Nas razões do recurso, AGNALDO NUNES NEVES apontou (1) violação dos arts. 231, 238, 251 e 335, III, do Código de Processo Civil, ao sustentar que a citação não foi realizada de forma válida, pois não há nos autos mandado cumprido com sua assinatura; (2) inadequação da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração da validade do ato citatório.<br>Houve apresentação de contraminuta por IVANICE COSTA DE PERS (IVANICE) defendendo que o recurso esbarra na Súmula n. 7 do STJ e que não há violação da legislação federal, pois a certidão do oficial de justiça goza de fé pública (e-STJ, fls. 168-176).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NULDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO VÁLIDA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ DE OFÍCIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. É válida a citação certificada por oficial de justiça, ainda que na ausência do mandado assinado pela parte, por se tratar de ato solene secundário, mero reforço do constante na certidão de citação.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Conheço do agravo, posto que satisfeitos os requisitos legais.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por IVANICE contra AGNALDO. O Juízo de primeira instância entendeu pela rescisão do contrato de locação e decretou o despejo do locatário, além de condená-lo ao pagamento dos aluguéis devidos. AGNALDO alegou nulidade da citação, afirmando que o oficial de justiça deu ciência da sua citação sem, contudo, fazer a juntada do mandado com a sua assinatura, o que inviabilizou sua defesa. O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao analisar o agravo interno, manteve a decisão monocrática que negou provimento à apelação, fundamentando que a certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, atestou a realização da citação. AGNALDO interpôs recurso especial, que foi inadmitido, levando-o a apresentar agravo interno, buscando a revaloração da validade do ato citatório e a reforma da decisão.<br>Nas razões do presente recurso, AGNALDO alegou que:<br>A decisão do Eminente relator observou tão-somente a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que fez menção ao fato do agravante ter realizado a assinatura do mandado de citação, nos termos da certidão do oficial e que não poderia nesta via realizar nova incursão fática. Entretanto, não há nos autos o mandado e/ou qualquer assinatura do agravante, fato esse que não foi observado (e-STJ, fl 255).<br>Aduz AGNALDO que não há necessidade de análise fática, mas apenas de observância ou não da regularidade ato processual de citação, entendendo tratar-se de ato processual.<br>Alega que a decisão agravada registrou que conforme certidão do Oficial de Justiça, o ato da citação foi efetivamente realizado, inclusive com a entrega de contrafé ao réu, tendo este exarado sua assinatura no competente mandado (id nº 10162560)  e-STJ, 259 . Contudo, sustenta ser inexistente o referido ato, uma vez que não há nos autos o mencionado mandado de citação assinado, limitando-se a comprovação apenas à certidão do oficial de justiça.<br>Assim, o objetivo do recurso é (1) reconhecer a nulidade da citação em virtude da ausência nos autos do mandado assinado, o que aponta configurar violação dos dispositivos 231, 238, 251 e 335, III, do CPC; e a (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, visto que não pretende a reanálise fática, mas a revaloração do ato citatório.<br>(1) Da nulidade da citação<br>A decisão agravada considerou válida a citação sob o fundamento de que a certidão do oficial de justiça goza de fé pública. Assim, verifica-se que o entendimento adotado não se apoiou na existência, nos autos, de mandado assinado por AGNALDO - o qual, de fato, inexiste -, mas sim na presunção de veracidade conferida ao ato do oficial de justiça.<br>Importa registrar que o Tribunal de Justiça do Maranhão assentou sua decisão no sentido de que a exigência da contrafé assinada pela parte ré é prescindível, de modo que a data da juntada do mandado cumprido corresponde ao momento em que o oficial de justiça certifica nos autos eletrônicos o cumprimento da ordem (e-STJ, fl. 72).<br>Nesses termos, não há de que se falar em nulidade da citação, porquanto, apesar de não ter sido juntado aos autos o mandado assinado pela parte, o oficial de justiça certificou a citação, e o TJMA reconheceu a sua validade, registrando ser a nota de ciente solenidade secundária.<br>Confira-se julgado desta Corte nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL Nº 1540156 - DF (2015/0147787-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AURECY BELAS LUSTOSA, com fundamento das alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 264): "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO . NULIDADE DA CITAÇÃO. CERTIDÃO EXARADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO" JURIS TANTUM "DE VERACIDADE. NOTA DE CIENTE . SOLENIDADE SECUNDÁRIA. O Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições, goza de fé -pública; logo, a certidão de citação por ele exarada somente pode ser infirmada por meio de elementos sólidos em sentido contrário ao certificado. A mera ausência da nota de ciente não consubstancia meio hábil a inquinar de nulidade o ato citatório, porquanto a aposição do"ciente"do citando no mandado judicial é ato solene secundário, mero reforço do constante na certidão de citação." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls . 279/286). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 226, III, e 247 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a invalidade e falta de citação, argumentando que a certidão do Oficial de Justiça contém afirmação falsa de que a citanda exarou o seu ciente no mandado . É o relatório. Decido. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem afastou a nulidade da citação, consignando que "a certidão de fl . 96, firmada por oficial de justiça, afirma, peremptoriamente, que foi regular a citação, sendo que mera alegação da ausência de visto no mandado é incapaz de infirmar o seu teor, sendo necessária, para tanto, a realização de prova robusta em sentido contrário, ônus do qual a agravante não se desincumbiu" (e-STJ, fl. 268). Confira-se: "Nesse contexto, considerando o exame das peças reproduzidas nestes autos, esta Relatoria não encontrou nenhum fundamento legal para alterar a decisão acima reproduzida. Com efeito, apesar da alegação da inexistência do ato de citação certificado nos autos, diante da ausência de aposição do ciente no mandado (fl . 96), reitero o entendimento de que, por gozar de fé pública, a infirmação da veracidade da citação realizada (presunção juris tantum) reclama a comprovação da sua inocorrência. Em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante, a "nota de ciente" é considerada uma solenidade secundária ao ato citatório, servível tão somente para conferir reforço de certeza da ocorrência da citação, logo, sua inexistência não é condição sine qua non apta a elidir a afirmação exarada pelo servidor público, no sentido de ter efetuado a citação no local data e hora consignados, constantes na certidão objurgada, nos termos dos artigos 226 e 239, do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 270/271) O v . acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, as declarações emanadas dos Serventuários e dos Oficiais de Justiça, consubstanciadas nas certidões e termos que exaram no regular exercício de suas atribuições funcionais, revestem-se de presunção juris tantum de veracidade. Essa presunção legal, ainda que relativa e infirmável por prova em contrário, milita em favor dos atos praticados pelos Escrivães do Juízo e pelos Oficiais de Justiça, seja porque gozam de fé pública, inerente ao relevante ofício que desempenham, seja porque tais atos traduzem formal manifestação do próprio Estado. Assim, a fé pública de que goza a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça só pode ser desacreditada por meio de prova robusta a contraditá-la . Nesse sentido, confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE . INTIMAÇÃO DO ACUSADO POR WHATSAPP. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO DO AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . A intimação pelo aplicativo de mensagens (WhatsApp) - regulamentada tanto pela Portaria GC 155, de 9.9.20, do TJDFT, quanto pela Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, por força da emergência sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus - foi realizada pelo oficial de justiça na pessoa do paciente, que, inclusive acusou recebimento e ciência dos seus termos, bem como enviou resposta, conforme certidão e informações. 2 . Assim, a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça nos autos no sentido de que o paciente foi devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento possui fé pública, desconstituir seu conteúdo demandaria necessariamente o revolvimento de todo o material fático dos autos, o que é inviável na sede mandamental do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido."( AgRg no HC n . 730.223/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, g.n.)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO RÉU PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ . NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 405, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO . REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o oficial de justiça é dotado de fé pública, de modo que os atos por ele praticados gozam de presunção de veracidade e legalidade . No caso, competia à defesa provar que o conteúdo da referida certidão não retratava a verdade dos fatos, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Nesse contexto, não é possível a alteração do julgado nesta via especial, haja vista a necessidade de incursão nos elementos fáticos fáticos e probatórios dos autos, a fim de verificar qual é o correto endereço do réu, bem como a veracidade das informações prestadas ao oficial de justiça em suas diligências para intimar o acusado. (..) Diante do exposto, nos termos do art . 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 08 de novembro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator<br>(REsp 1.540.156 DF 2015/0147787-2, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, 1º/12/2022 - grifos acrescidos)<br>Afasta-se, assim, a alegada nulidade.<br>(2) Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, visto que não pretende a reanálise fática, mas a revaloração do ato citatório.<br>A decisão agravada considerou, ainda, que seria necessária nova incursão no acervo fático probatório da causa para análise da alegada nulidade, o que é vedado, em razão do óbice da Sumula 7 do STJ.<br>No caso, reconhecida a validade da citação, pelos fundamentos já apresentados, não é possível análise fático-probatória da inexistência de citação, porquanto isso demandaria produção de prova em contrário.<br>Nesse sentido, foi colacionado o seguinte julgado desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AR Esp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, D Je de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.687.352/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 27/2/2018, DJe de 8/3/2018 -grifos acrescidos)<br>Dessa forma, a desconstituição da validade da citação certificada pelo oficial de justiça exigiria a produção de provas específicas, o que se revela inviável em recurso especial, diante do óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.