ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE MANUTENÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, é incontroversa a inexistência de associação ao Condomínio e de anuência com a cobrança fixada, de modo que é incabível a imposição do pagamento das taxas associativas.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS (CONDOMÍNIO) contra decisão que acolheu o agravo interno oferecido por MARISTELA DA SILVA MARIANO (MARISTELA), reconsiderando o não conhecimento de seu recurso especial e julgando-o para lhe conferir provimento. Foi assim ementada (e-STJ, fls. 1192/1196):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE COBRANÇA. TAXAS ESTABELECIDAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIA DE TERRENO QUE NÃO É ASSOCIADA E NEM ANUIU COM A COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STF. TEMAS N.ºS 882 DO STJ E 492 DO STF. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Em suas razões, aduz o CONDOMÍNIO: (1) existência de distinção para afastar o Tema 882 do STJ diante da anuência do condômino; (2) afronta ao Tema 492 do STF, devendo-se aplicar, subsidiariamente, o disposto no artigo 36-A da Lei 6.766/1979, introduzido pela Lei 13.465/2017.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1265/1338.)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE MANUTENÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, é incontroversa a inexistência de associação ao Condomínio e de anuência com a cobrança fixada, de modo que é incabível a imposição do pagamento das taxas associativas.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não prospera o inconformismo.<br>Em que pese a respeitável argumentação, as razões deste agravo interno repisam aquelas trazidas pelo recurso especial, tendo sido devidamente enfrentadas na decisão impugnada.<br>(1) Da alegada distinção para afastar o Tema 882 do STJ<br>Ao contrário do sustentado pelo agravante CONDOMÍNIO, a decisão embargada observou a inexistência de distinção na base fática entre os chamados "condomínios irregulares" e a hipótese analisada por esta Corte no julgamento do Tema 882, (e-STJ, fls. 1195, text ualmente). Conforme sedimentado na oportunidade, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram.<br>Nem se diga sobre impedimento à reanálise de fatos ou provas quando a circunstância da adesão ou não do condômino constitui elemento central para aplicação do Tema 882 do STJ. Daí porque não prospera o argumento de que o contrato firmado entre adquirente e alienante seria suficiente para traduzir anuência com as cobranças de taxas de manutenção convencionada pela associação, uma vez que nunca participou de deliberação a respeito do tema.<br>Vale dizer, o caso concreto não evidencia distinção, pois não aproveita ao agravante CONDOMÍNIO o intuito de invocar manifestação de vontade firmada em instrumento de venda e compra, do qual não participou, para atestar anuência às suas deliberações.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO IRREGULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO -<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA<br>1. A ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido que, por si só, é capaz de manter o entendimento então firmado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>2. No caso, como o fato gerador da cobrança diz respeito a loteamento fechado, constituído na forma da Lei n. 6.766/1979, não há falar em aplicação da tese firmada no precedente (REsp 1.439.163/SP - Tema n. 882), restrita aos condomínios de fato, em que se firmou a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (AgInt no REsp n. 1.920.235/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.008.605/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Saliente-se que a decisão recorrida ressalvou que, na hipótese dos autos, é incontroverso que MARISTELA não se associou ao CONDOMÍNIO, tampouco anuiu com a cobrança fixada, revelando-se incabível que seja compelida ao pagamento das taxas associativas.<br>(2) Afronta ao Tema 492 do STF<br>Também não se verifica qualquer afronta ao Tema citado ou potencial incidência do disposto no artigo 36-A da Lei 6.766/1979, introduzido pela Lei 13.465/2017.<br>Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabeleceu ser inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei n.º 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão (Tema n.º 492 do STF).<br>E a despeito do marco temporal decorrente da alteração promovida pela Lei n. 13.465/17 sobre a cotização de proprietários de imóveis, remanescem indevidas as cobranças posteriores à sua vigência quando o caso não se subsumir ao enquadramento do Tema 492/STF, o que sucede com o condomínio irregular.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno a agravante que todos os argumentos lançados foram especificamente abordados, de modo que a interposição de novo recurso contra este acórdão que seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, acarretará condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.