ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA DISCUSSÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. A orientação desta Corte confirma a legitimidade concorrente de parte e advogado para questionar a verba honorária, na melhor interpretação do art. 997, § 1º, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94.<br>2. Havendo nomeação conjunta de dois ou mais procuradores, todos são titulares do direito autônomo ao recebimento da verba honorária, caracterizando-se solidariedade no crédito a ser reconhecida de acordo com o disposto nos arts. 267, 268 e 272 do Código Civil.<br>3. Acolhidos os embargos à monitória, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído àquela corresponde ao benefício econômico que a ré deixou de ser compelida a pagar, não havendo resultado prática na alteração do critério.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial provido em parte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. (PORTO) e COELHO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ADVOGADOS) contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual pretendem desafiar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREENDIMENTO PORTO SUDESTE. ALFANDEGAMENTO PORTUÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ÊXITO PARCIAIS E LABORAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. PROCEDIMENTO SEM EMBASAMENTO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. PREJUÍZOS VULTOSOS. CONTRATO RESOLVIDO. AUSÊNCIA DE ÊXITO. HONORÁRIOS LABORAIS PAGOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO PARCIAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SENTENÇA, FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. APELO INTERPOSTO POR UMA DAS PARTES E POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO NEM PROVEITO ECONÔMICO EM PROL DO VENCEDOR. Trata-se de apelações cíveis interpostas de sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido formulado em ação monitória, que objetivava a cobrança de honorários de êxito parciais e laborais pelos serviços de alfandegamento portuário, administração e regimes especiais de importação, para atender a implantação do empreendimento Porto Sudeste, no município de Itaguaí.<br>1. Sucinta fundamentação de sentença não se implica sentença sem fundamentação.<br>2. Quem não é parte nem terceiro prejudicado não tem legitimidade recursal.<br>3. Não decorrendo da sentença proveito econômico para a parte vencedora e não sendo condenatória a sentença, a verba honorária incide sobre o valor da causa.<br>4. Não demonstrada a cabal prestação de serviços, não há falar em cobrança dos respectivos honorários.<br>5. Preliminar que se rejeita; primeiro apelo do qual se conhece integralmente; segundo do qual se conhece em parte; recursos aos quais se nega provimento. (e-STJ, fls. 2.473-2.484)<br>O acórdão foi embargado e manteve o julgamento na íntegra, afastando alegações de omissão (e-STJ, fls. 2.693-2.699).<br>Recursos especiais apresentados por TRANSAEX (e-STJ, fls. 2.714-2.735) e PORTO/ADVOGADOS (e-STJ, fls. 2.736-2.748), havendo contraminuta apenas em relação ao último (e-fls. 2.777-2.802 e certidão de fls. 2806).<br>Diante da não admissão dos recursos pelo TJRJ (e-STJ, fls. 2.808-2.813), apenas PORTO/ADVOGADOS agravaram (e-STJ, fls. 2.827-2.836), recebendo contraminuta de TRANSAEX (e-STJ, fls. 2.847-2.854).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA DISCUSSÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. A orientação desta Corte confirma a legitimidade concorrente de parte e advogado para questionar a verba honorária, na melhor interpretação do art. 997, § 1º, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94.<br>2. Havendo nomeação conjunta de dois ou mais procuradores, todos são titulares do direito autônomo ao recebimento da verba honorária, caracterizando-se solidariedade no crédito a ser reconhecida de acordo com o disposto nos arts. 267, 268 e 272 do Código Civil.<br>3. Acolhidos os embargos à monitória, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído àquela corresponde ao benefício econômico que a ré deixou de ser compelida a pagar, não havendo resultado prática na alteração do critério.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial provido em parte.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Portanto, deles conheço, passando ao exame do recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 2.736-2.748), PORTO e ADVOGADOS alegam ofensa ao art. 155, III, a, da CF, afirmando que o acórdão recorrido afrontou os arts. 489, § 1º, IV e VI, 996, e 1.022, II, todos do CPC, ao não aclarar omissões sobre (1) legitimidade recursal de ADVOGADOS para interpor apelação pleiteando a revisão de honorários advocatícios, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994; (2) negativa de vigência ao art. 267 do CC, porquanto ADVOGADOS seria credor solidário da verba honorária; (3) equívoco na interpretação do art. 85 § 2º, do CPC, que determina fixação dos honorários advocatícios com base no benefício econômico obtido com precedência ao valor da causa.<br>Prospera, em parte, o inconformismo.<br>(1) Legitimidade recursal do advogado para interpor apelação pleiteando a revisão de honorários advocatícios<br>Em que pese o respeitável entendimento adotado no acórdão recorrido, a orientação desta Corte confirma a legitimidade concorrente de parte e advogado para questionar a verba honorária, na melhor interpretação do art. 997, § 1º, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Os dispositivos terminam por conferir ao advogado a feição de parte processual com interesse sobre a matéria.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECURSO ADESIVO. MODO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PECULIARIDADE DA VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO CAUSÍDICO E DA PARTE. HIPÓTESE DOS AUTOS. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA INTERPOR RECURSO ADESIVO QUANDO APRESENTADO RECURSO INDEPENDENTE PELO PROCURADOR DA CONTRAPARTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.<br>1. Ação de cobrança, ajuizada em 26/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 12/9/2023.<br>2. O propósito do recurso especial consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese e (II) se é possível a interposição de recurso adesivo à apelação interposta exclusivamente pelos advogados da contraparte.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. O recurso adesivo corresponde a modo de interposição recursal, cabível quando houver sucumbência recíproca entre as partes processuais. Trata-se de recurso com subordinação legal formal, inexistindo subordinação em relação à matéria devolvida pelo recurso principal. Precedentes.<br>5. Questão controvertida na doutrina diz respeito à legitimidade para a interposição do recurso adesivo, uma vez que a interpretação literal do dispositivo leva a crer que somente poderá ser interposto recurso adesivo pelas partes do processo e desde que uma das partes tenha interposto o recurso principal.<br>6. Nada obstante, deve prevalecer o entendimento que amplia a legitimidade para recorrer adesivamente. Trata-se de posicionamento que melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo, porquanto propicia a democratização do acesso à justiça e o contraditório ampliado.<br>7. Além disso, tendo em vista o disposto do art. 23 do Estatuto da OAB, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentindo de que há legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária. Assim, a interpretação conjunta do art. 997, § 1º, do CPC/15 e art. 23 da Lei nº 8.906/94 conduz à conclusão de que os advogados que ingressam no processo para discutir direito próprio atuam, como consequência, com feição de parte processual. Logo, deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto recurso principal pelos patronos da contraparte.<br>8. Recurso especial de MARÇAL YUKIO NAKATA conhecido e desprovido e recurso especial de DIRCEU SOSSAI parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.093.072/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023)<br>(2) Negativa de vigência ao art. 267 do CC, porquanto o advogado seria credor solidário da verba honorária<br>Tributado mais uma vez o devido respeito ao posicionamento adotado no acórdão recorrido, também assiste razão aos recorrentes PORTO/ADVOGADOS com relação à possibilidade de exigir honorários advocatícios a despeito da existência de outros patronos que estariam igualmente legitimados.<br>A legislação de regência não prevê a exigência de que, sendo a sociedade de advogados credora, o instrumento de mandato deve expressamente designá-la, ou, caso os patronos constituintes da sociedade sejam individualmente os mandatários, deve haver menção à sociedade a que pertencem, tal como apontado no acórdão (e-STJ, fls. 2.473-2.484).<br>Havendo nomeação conjunta de dois ou mais procuradores, todos são titulares do direito autônomo ao recebimento da verba honorária arbitrada. A relação de mandato que se constitui entre os advogados contratados e lhes outorga idênticos poderes de atuação na causa é de solidariedade, conferindo a todos o poder de exigir, receber e dar quitação pela integralidade da verba honorária, sem prejuízo de estar assegurado aos demais o direito sobre a sua parcela perante o recebedor do montante total.<br>Nesse contexto, amolda-se à questão as disposições dos arts. 267, 268 e 272 do Código Civil.<br>(3) Da interpretação do art. 85 § 2º, do CPC<br>Não prevalece, contudo, a parte final da pretensão contida nas razões de PORTO/ADVOGADOS.<br>Asseveram que a fixação da verba honorária deveria levar em consideração o benefício econômico auferido pela ré, consistente no montante que deixou de ser compelida a pagar em razão da improcedência do pedido monitório. Tal critério prevaleceria sobre o valor da causa adotado na sentença.<br>Ocorre que a valoração atribuída na petição inicial corresponde justamente ao benefício econômico buscado pela autora, qual seja, R$ 769.125,78  setecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos  (e-STJ, fls. 19/20). E este, segundo a tese dos recorrentes, seria também seu proveito diante da improcedência, porquanto eximidos da obrigação de pagamento.<br>Por evidente, vale consignar que mesmo a adoção da base "benefício econômico" não determinaria correção e juros incidentes na forma estipulada no cálculo da autora após a citação. Porventura fosse acolhido o pedido, seria a ré condenada ao pagamento de R$ 769.125,78, com atualização e juros na forma da lei.<br>Ademais, inclusive por haver mesmo divergência jurisprudencial sobre a pertinência de fixação da verba honorária com espeque no valor da causa ou no benefício econômic o pretendido pelo autor nos casos de improcedência do pedido, mostra-se adequado o parâmetro ratificado no acórdão recorrido, até em função de não haver alteração no resultado.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade dos recorrentes para discutir a fixação dos honorários advocatícios, mas mantendo o valor estabelecido.<br>Ainda que a hipótese, neste momento processual, não comporte a aplicação de multa, observo que todos os temas abordados foram detidamente analisados, um a um. Previno, portanto, que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.