ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO DE ASSIS ROCHA contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE CONDOMÍNIO, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRETENSÃO DO RECORRENTE, ADVOGADO DA EX-PATRONA DA RÉ, DE RECEBER HONORÁRIOS NA FASE ATUAL. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVANTE QUE ATUA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O ÚNICO OBJETIVO DE QUE SUA CLIENTE RECEBA O QUANTO ANTES A VERBA CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL QUE LHE É DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 96).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 133/140).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 835/869), além da dissidência interpretativa, a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 87, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada nos aclaratórios, especialmente quanto à condenação nos ônus sucumbenciais<br>Ademais, afirma que deve ser feito o rateio dos honorários sucumbenciais entre advogados de credores diferentes.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 180), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem deixou assentado que o recorrente não faz jus aos honorários advocatícios, consoante se extrai do seguinte trecho:<br>"Cinge-se a controvérsia recursal em se verificar quem faz jus à percepção dos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença da ação de extinção parcial de condomínio originária: se o agravante, na qualidade de atual advogado da antiga patrona da ré Carolina, Dra. Katia Regina, ou, se a atual advogada da demandada, ora agravada. Sustenta o recorrente que, durante a fase de cumprimento de sentença, não atuou somente no interesse de sua cliente, Dra. Katia Regina, mas, para que tal fase chegasse ao fim, ressaltando que a atual advogada da ré se quedou inerte.<br>Sem razão, contudo.<br>Como bem pontuado na decisão vergastada, o recorrente, na qualidade de advogado da antiga patrona da ré, Dra. Katia Regina, atuou diligentemente, exatamente, com o escopo de dar fim logo à tal fase, para que sua cliente possa, o quanto antes, receber o que lhe é devido<br>O recorrente não atuou no interesse geral de todos, mas, como dito, de sua cliente, Dra Katia Regina, a fim de que esta possa receber os honorários contratualmente estabelecidos entre esta e sua antiga cliente Carolina, como também os honorários sucumbenciais advindos da fase de conhecimento, época que ainda atuava como sua patrona.<br>Em síntese, o que se verifica é que o recorrente apenas cumpriu com seu dever inerente ao seu ofício, de atuar com zelo, promovendo os atos necessários para que sua cliente possa receber o que lhe é devido. Escorreita, portanto, a decisão ao reconhecer que é a agravada, na qualidade de atual advogada da ré, é quem faz jus aos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença. " (e-STJ fls. 98/99- grifou-se).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No mais, verifica-se que as conclusões do tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado acima transcrito.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. No caso, o Tribunal a quo afastou a má-fé. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp nº 2.467.051/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - grifou-se).<br>Registre-se, por fim, que, também conforme firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §<br>11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.