ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Configura manifesta ausência de interesse recursal a interposição de agravo interno por parte que se insurge contra decisão monocrática que lhe foi inteiramente favorável, mantendo provimento jurisdicional que a beneficiou.<br>2. Caracteriza abuso do direito de recorrer e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual a utilização de recurso manifestamente incabível como sucedâneo de agravo de instrumento não interposto oportunamente, com o intuito de rediscutir matérias já atingidas pela preclusão.<br>3. A aplicação de multa com fundamento no art. 77, incisos II, III, IV e VI, do CPC é medida adequada diante da interposição de recurso manifestamente infundado que visa exclusivamente protelar o feito e discutir questões preclusas.<br>4. O reexame da legalidade da sanção por litigância de má-fé, com base em fatos incontroversos e delineados no acórdão recorrido, constitui requalificação jurídica da conduta processual, não se configurando vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. A tese que afasta a multa quando o agravo interno objetiva o mero esgotamento das instâncias ordinárias não se aplica quando o recurso é, desde sua origem, manifestamente inadmissível por ausência de interesse recursal.<br>6. As questões relativas à competência jurisdicional e ao procedimento de liquidação, não atacadas pelo meio e momento processual adequados, encontram-se definitivamente preclusas, sendo inviável sua rediscussão em âmbito recursal impróprio.<br>7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A (BANCO) contra decisão que inadmitiu o recurso manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. Carlos Henrique Abrão.<br>A controvérsia origina-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUIZ EDUARDO DE MATTOS PIMENTA (LUIZ), com base no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, referente a diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural por ocasião do Plano Collor I. A decisão de primeira instância (e-STJ, fls. 37 a 49) acolheu parcialmente a impugnação do BANCO para determinar ajustes no cálculo exequendo.<br>Contra essa decisão LUIZ interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática do relator no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 617 a 621). Curiosamente, o BANCO, embora beneficiado pela decisão monocrática, opôs embargos de declaração, que deles não se conheceu (e-STJ, fls. 852 a 853), e interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 909 a 938).<br>A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do agravo interno do BANCO, por manifesta ausência de interesse recursal. Na mesma oportunidade, o Colegiado condenou o BANCO ao pagamento de multa de 10 (dez) salários mínimos, por abuso do direito de recorrer, com base no art. 77, II, III, IV e VI, do CPC, conforme acórdão de, e-STJ, fls. 991 a 997.<br>O BANCO interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 629 a 692), alegando violação de diversos dispositivos legais, em especial do art. 77 do CPC, e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da multa.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso (e-STJ, fls. 1.048 a 1.051), sob os fundamentos de ausência de prequestionamento de parte das matérias (Súmula nº 282 do STF), incidência da Súmula nº 7 do STJ para a revisão da multa por litigância de má-fé e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Inconformado, o BANCO interpôs o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.054 a 1.068), sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do seu apelo nobre.<br>Foram apresentadas contrarrazões por LUIZ (e-STJ, fls. 1.102 a 1.111).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Configura manifesta ausência de interesse recursal a interposição de agravo interno por parte que se insurge contra decisão monocrática que lhe foi inteiramente favorável, mantendo provimento jurisdicional que a beneficiou.<br>2. Caracteriza abuso do direito de recorrer e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual a utilização de recurso manifestamente incabível como sucedâneo de agravo de instrumento não interposto oportunamente, com o intuito de rediscutir matérias já atingidas pela preclusão.<br>3. A aplicação de multa com fundamento no art. 77, incisos II, III, IV e VI, do CPC é medida adequada diante da interposição de recurso manifestamente infundado que visa exclusivamente protelar o feito e discutir questões preclusas.<br>4. O reexame da legalidade da sanção por litigância de má-fé, com base em fatos incontroversos e delineados no acórdão recorrido, constitui requalificação jurídica da conduta processual, não se configurando vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. A tese que afasta a multa quando o agravo interno objetiva o mero esgotamento das instâncias ordinárias não se aplica quando o recurso é, desde sua origem, manifestamente inadmissível por ausência de interesse recursal.<br>6. As questões relativas à competência jurisdicional e ao procedimento de liquidação, não atacadas pelo meio e momento processual adequados, encontram-se definitivamente preclusas, sendo inviável sua rediscussão em âmbito recursal impróprio.<br>7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) apontou violação dos arts. (1) 77, III, IV e VI, do CPC, sustentando o descabimento da multa por abuso do direito de recorrer, por se tratar de mero exercício do direito ao duplo grau de jurisdição e de exaurimento das instâncias ordinárias; (2) 141 e 492 do CPC, por ter o acórdão recorrido decidido questões não suscitadas no recurso; (3) 509 e 525, § 1º, do CPC, quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença; (4) 130 a 132 do CPC e 109 da CF, acerca da incompetência da Justiça estadual e da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União e o Banco Central do Brasil.<br>A controvérsia central reside na legalidade da multa aplicada ao BANCO pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em virtude da interposição de agravo interno contra decisão que lhe foi inteiramente favorável. A Corte de origem entendeu que a conduta configurou abuso do direito de recorrer, pois o BANCO utilizou-se de recurso manifestamente incabível por falta de interesse como sucedâneo de agravo de instrumento que não interpôs tempestivamente para discutir matérias preclusas.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO - RETRATAÇÃO DENEGADA - PRODUTOR RURAL - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PARTE QUE SE UTILIZA DO RECURSO INTERNO COMO SUBSTITUTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE, AINDA, FORAM DECIDIDAS NA ORIGEM, SEM IMPUGNAÇÃO OPORTUNA - NÍTIDO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER EVIDENCIADO - SANÇÃO CABÍVEL - EVENTUAIS RECURSOS QUE DEVEM VIR ACOMPANHADOS DO PRÉVIO PAGAMENTO DA MULTA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COMINADA MULTA (e-STJ, fls. 991 a 997).<br>A decisão recorrida está em conformidade com o ordenamento jurídico. A ausência de interesse recursal é vício que obsta o conhecimento de qualquer recurso, por ser um de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. No caso concreto, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento de LUIZ, mantendo a decisão de primeira instância que, em grande parte, acolheu a impugnação do BANCO (e-STJ, fls. 617 a 621).<br>Assim, o BANCO não sofreu qualquer gravame com referido provimento jurisdicional, sendo carecedor do direito de recorrer. A interposição de agravo interno nessa situação revela-se, portanto, patentemente inadmissível.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corretamente identificou que a intenção do BANCO não era reformar a decisão favorável, mas sim utilizar-se de via processual inadequada para reavivar a discussão sobre temas como a competência da Justiça estadual e a necessidade de prévia liquidação, questões decididas em primeira instância e contra as quais o BANCO não se insurgiu pelo meio e no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. Tal conduta processual não apenas desvirtua a finalidade do recurso, mas também viola os deveres de lealdade e boa-fé, configurando o abuso do direito de recorrer, o que justifica a imposição da multa com base no art. 77, incisos II, III, IV e VI, do CPC.<br>A propósito, trago trecho do julgado:<br>Nesse cenário, verifica-se que a manifestação infundada do banco denota o abuso do direito de recorrer, de modo que, já feita a advertência e presentes as hipóteses do artigo 77, incisos II, III, IV e VI, do CPC, é de rigor a sua condenação ao pagamento de multa de 10 (dez) salários-mínimos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição no CADIN, cujo comprovante de recolhimento deverá acompanhar eventuais recursos futuros (e-STJ, fls. 991 a 997).<br>Quanto à alegação de que a análise da multa implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, cumpre esclarecer que a questão posta não exige a revisão do substrato fático, mas sim a sua requalificação jurídica. Os fatos são incontroversos e estão delineados no acórdão: o BANCO recorreu de decisão favorável. A análise sobre se tal conduta se amolda à hipótese legal de abuso do direito de recorrer é matéria de direito, passível de exame em recurso especial. Contudo, realizada tal análise, conclui-se que o enquadramento fático-jurídico realizado pelo Tribunal de origem foi correto, não havendo que se falar em violação do art. 77 do CPC.<br>Distintamente do alegado pel o BANCO, a situação não se amolda à tese firmada no Tema Repetitivo nº 434 do STJ. O referido precedente afasta a multa quando o agravo interno é interposto com o objetivo de exaurir a instância ordinária para acesso aos Tribunais Superiores. Na hipótese dos autos, o recurso não era apenas um degrau necessário para a subida a esta Corte; era, em sua essência, manifestamente inadmissível por falta de interesse, o que o desnatura como mero instrumento para esgotamento de via recursal.<br>Por fim, as demais questões de mérito aventadas pelo BANCO, relativas à competência e ao procedimento de liquidação, estão, de fato, acobertadas pela preclusão, como bem assinalou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não podendo delas se conhecer.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.