ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4. Rever questão relativa à culpa da vítima no acidente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto decidida pelas instâncias ordinárias com base no exame das circunstâncias fáticas da causa.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>7. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial da SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de M. DE S. S. DOS S.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por M. DE S. S. DOS S. e por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. contra decisão que não admitiu os recursos especiais (e-STJ fls. 911/922 e 923/934).<br>Os apelos nobres, fundamentados no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafiam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"Ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória. Irmã da parte autora que foi atropelada por composição da Supervia, vindo a óbito. Denunciação da lide à seguradora. Sentença de improcedência Recurso do autor. Não obstante o julgado não ter considerado a prova oral produzida por Carta Precatória, não é o caso de se anular a sentença. Prova suficiente para se entender pela culpa concorrente. Depoimento prestado por funcionário da empresa ré, na qualidade de informante, no sentido de que existem buracos no muro ao longo da malha férrea no bairro de Engenheiro Pedreira. Fotografias e Registro de Ocorrência que indicam que a vítima foi atropelada em via férrea. Contexto probatório no sentido de que a irmã da parte autora veio a ser atropelado por trem, provavelmente, tendo se utilizado de buraco em muro. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Art. 927, do Código Civil. Posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591874/MS, em repercussão geral, em que se estabeleceu a extensão da responsabilidade aos não usuários (Tema 130). Art. 17, do Código de Defesa do Consumidor. Culpa concorrente caracterizada. Tema 518 do STJ: "(..) no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado." Dano moral in re ipsa. Razoável a quantia de R$ 50.000,00 que, em razão da culpa concorrente, deve ser reduzida pela metade. Recurso a que se dá parcial provimento, para condenar a ré ao pagamento à autora de R$ 25.000,00, a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de mora desde o ocorrido e de correção monetária a partir deste julgado. Condenação ainda da ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados na quantia equivalente a 12% do valor da condenação, atualizado. Quanto à lide secundária, condeno a denunciada ao pagamento das verbas abrangidas no contrato de seguro, limitada à importância segurada e ao pagamento da franquia. Sem condenação em custas e honorários, eis que ausente a resistência à denunciação (0287337-84.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 03/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)" (e-STJ fl. 752).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 788/790).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 795/806), M. DE S. S. DOS S. aponta negativa de vigência dos arts. 944 e 945 do Código Civil, eis que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento dos danos morais.<br>No ponto, pleiteia a majoração para "R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o irmão da vítima, de acordo com os parâmetros do Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 800).<br>Em seu recurso (e-STJ fls. 825/843), a recorrente SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL aponta negativa de vigência dos arts. 489, II e II, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada nos embargos de declaração, especialmente quanto à contradição acerca da não aplicação do redutor da culpa concorrente na distribuição proporcional do ônus da sucumbência e nos honorários advocatícios.<br>Aduz, ainda, que foram violados os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 738 do Código Civil, ao não afastar a responsabilidade da concessionária mesmo diante da culpa exclusiva da vítima, que trafegou pela linha férrea em local proibido, em conduta sabidamente arriscada, desobedecendo, assim, as normas estabelecidas e impostas aos usuários dos serviços fornecidos pela ré. Tal fato afasta a aplicação da Tese nº 518 do STJ.<br>Nesse sentido afirma que,<br>"Como mencionado em sua defesa, a vítima foi encontrada a poucos metros da passarela a cerca de 750 metros, que lhe permitiria realizar a travessia com a devida segurança, portanto, a travessia imprudente da vítima em meio à linha férrea foi a única conduta que teve como dano direto e imediato o atropelamento. Assim é que resta configurada a culpa exclusiva da vítima, devendo-se concluir pela interrupção do nexo de causalidade e pela consequente inexistência do dever de indenizar" (e-STJ fl. 837).<br>Por fim, sustenta que houve afronta do art. 86 do Código de Processo Civil, em razão da errônea distribuição da verba sucumbencial.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 858/870, 871/880 e 892/909), dando ensejo aos presentes agravos, nos quais se busca o processamento dos apelos nobres.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4. Rever questão relativa à culpa da vítima no acidente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto decidida pelas instâncias ordinárias com base no exame das circunstâncias fáticas da causa.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>7. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial da SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de M. DE S. S. DOS S.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>As insurgências não merecem prosperar.<br>Quanto ao recurso de M. DE S. S. DOS S., compulsando os autos, verifica-se que o valor fixado a título de danos morais na sentença foi reduzido no acórdão recorrido nos seguintes termos:<br>"O dano moral é in re ipsa. Evidente e inegável o sofrimento psíquico experimentado pelo recorrente diante da morte trágica de sua irmã.<br>Como é cediço, a legislação pátria não estabelece, a priori, o valor da indenização por danos morais. Assim, observando-se as peculiaridades do caso em concreto, cabe ao julgador tal tarefa. Prudente que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora, e, ainda, ao porte econômico da ré.<br>In casu, ao meu juízo, entendo como razoável a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que, em razão da culpa concorrente, deve ser reduzida pela metade, ou seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br>Trago à colação aresto deste Tribunal, em que se fixou a indenização por dano morais nesse mesmo patamar (..)" (e-STJ fl. 718).<br>Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ, a fim de se revisar os valores arbitrados a título de danos morais na instância ordinária, quando se verificar ser exorbitante ou irrisória a quantia fixada. No caso dos autos, em que foi arbitrado o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de dano moral, não se verifica a irrisoriedade da condenação capaz de ensejar a intervenção desta Corte Superior.<br>Portanto, incide, na hipótese dos autos o óbice da Súmula nº 7/STJ a inviabilizar o reexame da fixação do valor indenizatório. Em reforço:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.420.845/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)<br>Por fim, anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Melhor sorte não colhe o recurso da Concessionária.<br>Inicialmente, anota-se que o Código de Processo Civil de 2015 prevê, expressamente, em seu art. 1.030, I, "b", § 2º, que o recurso admissível em tal hipótese é o de agravo interno:<br>"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>(..)<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". - grifou-se<br>A propósito, a Terceira Turma deste Superior Tribunal, quando do julgamento do AREsp nº 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 16/8/2016, firmou o entendimento de que, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro.<br>Eis a ementa:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO.CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.<br>1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.<br>2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.<br>3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.<br>4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015."<br>Por tais razões, entende-se incabível o agravo interposto pela SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de admissibilidade na parte que aplicou a orientação firmada no Tema nº 518.<br>Do que sobeja para análise, melhor sorte não colhe o recurso da Concessionária.<br>No tocante às omissões apontadas, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, concluiu o que se segue:<br>"Note-se que, não obstante o reconhecimento da culpa concorrente, a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.<br>Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários"." (e-STJ fl. 790 - grifou-se).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Quanto à apontada violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 738 do Código Civil, em que a recorrente se baseia na culpa exclusiva da vítima para apresentar suas teses, verifica-se que o acórdão recorrido assim dirimiu a questão:<br>"Todavia, a anulação em questão não se torna necessária, eis que há prova nos autos de que estamos diante de hipótese de culpa concorrente, o que ocasionará o acolhimento parcial do pleito recursal de mérito. Até porque se trata de processo ajuizado no ano de 2013, referente a fato ocorrido em 2012. O princípio da duração razoável do processo também deve ser levado em conta. Adentrando-se à matéria de mérito, cabe ressaltar que restou demonstrado nos autos que a vítima utilizou-se de passagem clandestina no muro que cercava a via férrea. Nesta direção se manifestou o funcionário da própria ré, que prestou depoimento na qualidade de informante (índex. 274):<br>"(..) que conhece o lugar chamado Pontilhão; que fica localizado antes da estação Engenheiro Pedreira; que entre esse local, chamado Pontilhão, e a estação há uma passarela; que entre a passarela e o Pontilhão há 500 metros de distância e entre a passarela e a estação cerca de 300 metros; que já viu pedestres atravessando a linha férrea no local chamado Pontilhão; que há muros na linha férrea; que geralmente as pessoas passam por aí para não pagar passagem; que essas pessoas pulam o muro ou fazem buracos; que a empresa tenta refazer os muros; que a empresa ré faz panfletagem para orientar as pessoas a não fazerem essa travessia; que há vegetação no local chamado Pontilhão; que não se recorda da vítima dos autos; que à época dos fatos trabalha no ramal de Japeri e fiscalizava essa estação; que existem muitas ocorrências na malha férrea como um todo;" (..) que existem buracos no muro ao longo da malha férrea no bairro de Engenheiro Pedreira, mas a empresa tenta fechá-los (..) - Grifo nosso.<br>Estamos, então, diante de trágico acidente que causou o falecimento da irmã da parte autora que veio a ser atropelado por trem, provavelmente ao tentar atravessar linha férrea. O ocorrido é fato incontestável, diante das fotografias anexadas aos autos e o Registro de Ocorrência.<br>A questão controvertida diz respeito em saber se a ré tem alguma responsabilidade pelo fato ou se, como reconhecido pela sentença, o mesmo se deu por culpa exclusiva da vítima. Portanto, não estamos diante de hipótese que diz respeito à responsabilidade civil do transportador, propriamente dita, nos termos previstos no Código Civil, na parte específica para tal fim.<br>Os danos sofridos por terceiros são regidos pelo regime jurídico da responsabilidade extracontratual.<br>(..)<br>Por ser a concessionária pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, adota-se a responsabilidade objetiva, como preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de sua culpa, sendo suficiente a demonstração da ação ou omissão, a configuração do dano e o nexo causal entre ambos.<br>(..)<br>Diante desse contexto probatório, está caracterizada a culpa concorrente. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela sua ocorrência nesses casos. As concessionárias de serviços de transporte ferroviário têm a obrigação de cercar e conservar os limites das vias férreas, impedindo, assim, que pedestres possam nela adentrar, principalmente em área de elevada densidade populacional. Se, por um lado, ocorre a travessia de pedestres no local, evidenciando que não foi providenciado um isolamento efetivo impedindo que transeuntes passem no local, por outro, ao se atravessar a linha férrea, em local inapropriado, age com imprudência e falta de cuidado o pedestre, contribuindo, também, para o acidente" (e-STJ fls. 756/759 - grifou-se).<br>Ao que se vê, o revolvimento da questão, a fim de reformar o julgamento da Corte estadual demandaria nova análise das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. TEMA N. 517. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>3. "A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância  STJ , é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.210.064/SP, Segunda Seção, Tema n. 517).<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.404.155/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - grifou-se)<br>Por fim, em relação ao art. 86 do CPC, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.<br>(..)<br>3. A fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias resulta da avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, não podendo ser revista no recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ, salvo quando irrisória ou excessiva.<br>4. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica o reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>5. (..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 437.058/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1º/9/2017 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer em parte do recurso da SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso de M. DE S. S. DOS S..<br>Na origem, os honorários sucumbenciais devidos pela SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>No que tange aos honorários do recurso de M. DE S. S. DOS S., deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.