ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial ou reanalisar o conjunto geral da postulação contida na petição inicial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Os argumentos do acórdão recorrido no sentido de que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC, capazes de manter o acórdão impugnado por suas próprias razões, não foram atacados de forma específica, motivo pelo qual se aplica, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto ao tema.<br>3. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido no que diz respeito ao prazo decenal de prescrição estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, motivo pelo qual deve ser mantido. Dessa forma, incide também a Súmula n. 568 do STJ.<br>4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, de forma genérica, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Matéria não prequestionada e incidência da Súmula n. 211 desta Corte.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. (ERBE) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial, assim ementada:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 1.852-1.857).<br>Nas razões do recurso, ERBE apontou (1) violação do art. 422 do Código Civil, alegando que a conduta do CONDOMÍNIO LIVING CLUB CHÁCARA FLORA (LIVING) violou o princípio da boa-fé objetiva; (2) cerceamento de defesa pela falta de oportunidade de complementar o laudo pericial, relacionado aos arts. 369, 370, 373 e 939 do CPC; (3) alteração da natureza do pedido formulado pelo Condomínio, implicando em violação dos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC, e dos arts. 618, parágrafo único, do Código Civil, e 26 do CDC, relacionados à decadência da pretensão do Condomínio; (4) inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, argumentando que os fundamentos do acórdão recorrido foram atacados de forma específica; (5) inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ, alegando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação dos prazos prescricionais.<br>Não houve apresentação de contraminuta por LIVING (e-STJ, fls. 1.895).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial ou reanalisar o conjunto geral da postulação contida na petição inicial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Os argumentos do acórdão recorrido no sentido de que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC, capazes de manter o acórdão impugnado por suas próprias razões, não foram atacados de forma específica, motivo pelo qual se aplica, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto ao tema.<br>3. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido no que diz respeito ao prazo decenal de prescrição estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, motivo pelo qual deve ser mantido. Dessa forma, incide também a Súmula n. 568 do STJ.<br>4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, de forma genérica, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Matéria não prequestionada e incidência da Súmula n. 211 desta Corte.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de obrigação de fazer proposta por LIVING contra ERBE, visando à correção de vícios construtivos no empreendimento Living Club. A ação foi fundamentada em um laudo pericial que identificou falhas construtivas, as quais LIVING alegou serem de responsabilidade da ERBE.<br>O Juízo de primeira instância reconheceu a decadência do direito autoral e julgou extinta a ação, entendendo que os vícios aparentes deveriam ter sido reclamados no prazo de 90 dias da entrega das obras e que os vícios ocultos deveriam ter sido requeridos dentro do prazo de 180 dias contados da sua constatação.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto por LIVING, reformou a sentença, condenando a ERBE a corrigir as anomalias construtivas identificadas pelo perito, aplicando o prazo prescricional decenal.<br>Inconformada, ERBE interpôs recurso especial, alegando cerceamento de defesa e violação de diversos dispositivos legais, o qual foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. A decisão monocrática de minha relatoria conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, na ausência de prequestionamento e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>O objetivo recursal, portanto, é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela falta de oportunidade de complementar o laudo pericial e se, no caso, incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) os prazos prescricionais foram corretamente aplicados à pretensão de LIVING e se incide ao caso as súmulas n. 283 do STF; 7 e 568 do STJ; (iii) a conduta de LIVING violou o princípio da boa-fé objetiva e houve prequestionamento desta matéria;<br>(1) Cerceamento de defesa e incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>ERBE alegou violação dos arts. 369, 370, 373 e 939 do CPC, pois defendeu que o TJSP, ao dar provimento à apelação da LIVING, desconsiderou a indispensável necessidade de complementação da prova pericial.<br>Analisando o acórdão do Tribunal de segunda instância, vê-se que, em duas oportunidades, houve o enfrentamento desta matéria: no julgamento do recurso de apelação (e-STJ, fls. 1.624-1.626) e na apreciação dos embargos de declaração opostos por ERBE perante o TJSP (e-STJ, fl. 1.674).<br>Em ambas as oportunidades, o Tribunal destacou que a perícia técnica confirmou a existência de defeitos construtivos nas áreas comuns do empreendimento e nas partes que afetam as unidades autônomas, constatando que ERBE e as outras empresas requeridas não adotaram providências satisfatórias para solucionar os problemas apontados. Cita-se, ainda, que o laudo identificou as principais falhas de responsabilidade das construtoras, incluindo fissuras e desprendimentos de revestimento na fachada, além de infiltrações pelos caixilhos nas unidades. Conta no acórdão paulista que o perito esclareceu que, apesar da importância da manutenção periódica, as anomalias resultam diretamente de origem endógena, ou seja, de falhas no processo construtivo.<br>Assim, o Tribunal a quo fundamentou sua decisão na robustez da prova técnica, que se mostrou suficiente para reconhecer a obrigação das empresas de reparar os defeitos e danos encontrados. O Tribunal também afastou as alegações de decadência ou prescrição, considerando desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a perícia de engenharia foi conclusiva para demonstrar os vícios construtivos e estabelecer a responsabilidade das requeridas pela reparação dos danos.<br>Nesse cenário, como destacado na decisão ora recorrida, nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual afastou o alegado cerceamento de defesa e fundamentou, de forma adequada, as premissas que levaram ao convencimento convergente com as conclusões do laudo pericial, entendendo que ele, juntamente com as demais provas constantes nos autos, eram suficientes para o julgamento da lide.<br>Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de nova prova pericial, tal como busca a recorrente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. A pretensão de modificação do acórdão recorrido, no que concerne às conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem no sentido de que "a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada", encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.796.761/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE GASODUTO. LICENÇA DE INSTALAÇÃO. ATRASO NA OBTENÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL. APURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. CONTRATO PARITÁRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se ficou caracterizado cerceamento de defesa; c) se há nexo de causalidade entre o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a conduta da parte ré; d) se a Taxa Selic deve servir de parâmetro para a incidência de juros moratórios e correção monetária; e) se é viável a inversão da cláusula penal e f) se os honorários advocatícios deveriam ter sido majorados na origem.<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que, a partir das informações contidas no laudo pericial e da interpretação dos termos contratuais, já era possível concluir que o atraso na obtenção de licenças não decorreu de fortuito externo, a dispensar a prestação de maiores esclarecimento pelo perito.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Hipótese em que, a partir do cuidadoso exame da prova pericial produzida, o órgão julgador concluiu que o atraso na obtenção da terceira licença de instalação (A.S.3) foi o fator decisivo para o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sua posterior rescisão, tendo refutado expressamente a tese de que a contratada é que teria dado causa à inexecução. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ.<br>6. Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de pactuação distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a variação da Taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária.<br>7. Em regra, a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de um deles, notadamente quando ficar evidenciada a existência de assimetria entre as partes contratantes, a exemplo do que ocorre nas relações de consumo e nos contratos de adesão.<br>8. Nas relações empresariais, a regra é a paridade contratual, ainda que possa existir certo grau de desequilíbrio entre as partes contratantes, sendo vedado presumir a existência de dependência econômica entre elas ou que uma delas não seja capaz de impor condições contratuais à outra, senão mediante prova cabal da sua condição de hipossuficiência.<br>9. Hipótese em que a Corte de origem, a partir da análise do caso concreto, concluiu que o contrato foi firmado entre empresas de grande porte, em condições paritárias e envolvendo valores vultosos, não se tendo constatado vulnerabilidade ou assimetria entre elas, a justificar a não inversão da cláusula penal em favor da contratada.<br>10. Recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso especial de SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA., REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. e PETROGAL BRASIL S.A., provido. Recurso especial de GDK S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - não provido.<br>(REsp n. 2.169.575/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>Incide sobre o tema a Súmula n. 7 do STJ<br>(2) Da incidência das súmulas n. 283 do STF, 7 e 568 do STJ<br>ERBE sustentou, em seu apelo nobre, que o o pedido de LIVING foi adstrito à execução dos serviços e não de indenização pelos serviços mal executados, de modo que o TJSP teria infringido os arts. 141, 322, § 2º, e 492, todos do CPC, ao alterar a natureza do pedido para fins de aplicar ao caso prazo prescricional e não decadencial.<br>Todavia, o que se nota é que o TJSP realizou a interpretação global da postulação, na forma do art. 322, § 2º, do CPC (citando este artigo, inclusive, expressamente no acórdão), para concluir que a pretensão de LIVING não se limitava à reexecução dos serviços, mas sim à reparação integral dos danos causados (e-STJ, fls. 1.621/1.622).<br>Confira-se trecho pertinente do julgado de segundo grau:<br>Mesmo que o pleito do Apelante fosse exclusivamente para execução dos reparos, ainda assim, caberia a conversão em perdas e dados, com fulcro no Art. 499 do CPC, em razão da impossibilidade da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático, visto que o Apelante apresentou orçamentos de empresas especializadas para a execução da obra". Em suma, não se está diante de ação que enseja sentença unicamente de natureza constitutiva, havendo pretensão de cunho condenatório (reconhecimento de responsabilidade civil com pedido de obrigação de fazer passível de conversão em perdas e danos). (e-STJ, fl. 1622)<br>Assim, rever as conclusões quanto ao pedido inicial de LIVING, em virtude da situação em que se encontram os imóveis pela existência de vícios ocultos na obra não sanados e o não exaurimento do prazo prescricional na hipótese, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do já referido óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não se trata, ao contrário do que defendeu ERBE, de mera análise das peças carreadas aos autos, uma vez que a correta identificação da pretensão, como fez o Tribunal paulista, demanda reavaliação do contexto fático-probatório dos autos.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu, na espécie.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.<br>4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.097.025/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)<br>Outrossim, verifica-se que os argumentos do acórdão recorrido no sentido de que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. (e-STJ fl. 1.621), em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC, capazes de manter o acórdão impugnado por suas próprias razões, não foram atacados de forma específica, motivo pelo qual se aplica, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto ao tema.<br>Com efeito, ERBE sustentou que, em suas razões recursais, este fundamento invocado pelo Tribunal paulista teria sido impugnado conjuntamente com as violações apontadas em relação aos arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão recorrida deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou implícitas (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.749.333/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Por fim, o acórdão do TJSP está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002, não se aplicando o prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. (AgInt no AREsp n. 2.636.408/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Dessa forma, incide também a Súmula n. 568 do STJ.<br>(3) Da ausência de prequestionamento em relação à boa-fé objetiva da recorrida<br>A decisão monocrática recorrida não conheceu a tese de ofensa ao art. 422 do Código Civil em virtude da falta de prequestionamento, aplicando a Súmula n. 211 do STJ (e-STJ, fls. 1.856/1.857).<br>Consta na decisão o seguinte fundamento:<br>Por fim, ERBE pugnou pelo reconhecimento da violação do art. 422 do CC pois, a seu ver, ao ter aceitado expressamente sua justificativa e recusa apresentadas para a não realização de reparos requeridos em momento anterior, LIVING não pode agora, 10 (dez) anos após a conclusão das obras e mais de 5 anos após a recusa, vir a Juízo reclamar de supostos vícios construtivos (todos constatados, a toda evidência, após o decurso dos prazos de garantia) cujo reparo já havia expressamente liberado a Erbe de realizar. (e-STJ fl. 1.655)<br>Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre a tese recursal a respeito da conduta de LIVING representar venire contra factum proprium, em violação ao princípio da boa-fé objetiva, sendo vedado, ainda, pela regra da suppressio (e-STJ fl. 1.655), apesar da oposição dos necessários embargos de declaração.<br>Nem mesmo o presente recurso apontou ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>Na petição do agravo interno, ERBE sustenta que citou expressamente, em seu apelo nobre, a violação do art. 1.022 do CPC. Todavia, o que se observa é que, no tópico do apelo nobre dedicado à suposta violação do art. 422 do CC (e-STJ, fls. 1.654-1.656), ERBE não fez nenhuma vinculação desta matéria à suposta omissão do Tribunal recorrido e, por conseguinte, violação do art. 1.022 do CPC.<br>Na verdade, o que se constata na petição do recurso é uma simples alegação genérica de violação do art. 1.022, sem correlação com nenhuma das suas pretensões recursais.<br>Confira-se:<br>38. De qualquer forma, ad argumentandum, caso este Col. Superior Tribunal de Justiça entenda não ter havido o prequestionamento de quaisquer dos assuntos tratados neste recurso, de rigor o provimento deste recurso em razão da violação ao art. 1.022, II, do CPC, por não ter o Eg. TJSP analisado a contento todas as questões suscitadas pela ora Recorrente. (e-STJ, fl. 1.640 - sem destaque no original)<br>Vê-se, portanto, que não houve a indicação das teses específicas que não foram enfrentadas pelo Tribunal paulista, em evidente alegação genérica de contrariedade ao art. 1.022 do CPC.<br>Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>2.1 A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à impossibilidade de imputar à parte a demora na efetivação da citação, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.574/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DA FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS ADQUIRENTES. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ARRAS. RENTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IPTU E TAXAS ASSOCIATIVAS. SÚMULA N. 5/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SUMCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 11, 489 e 1022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.055.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)<br>Não se conhece, portanto, da violação do art. 1.022, do CPC, mantendo-se as conclusões da decisão agravada no sentido de ausência de prequestionamento sobre a matéria e incidência da S úmula n. 211 desta Corte.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.