ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS.  NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.  DEFICIÊNCIA.  SÚMULA  Nº  284/STF.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  É  evidente  a  deficiência  na  fundamentação  recursal  quando  a  linha  argumentativa  invocada  pela  parte  se  mostra  divorciada  das  premissas  assentadas  pelo  acórdão  recorrido.  Incidência  da  Súmula  nº  284/STF.<br>2.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  dos  magistrados  de  origem  que,  com  base  nas  provas  produzidas  nos  autos,  concluíram  pela falta de exigibilidade do título executivo,  exige  o  reexame  do  contexto  fático-probatório,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  nos  termos  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  ATA - ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA.  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio de Janeiro  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NOTAS FISCAIS NÃO PAGAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDIAL. ART. 784, II DO CPC. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO QUE AJUDOU NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO A QUO, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDIAL. O ESCOPO DOS EMBARGOS OPOSTOS SE LASTREIA NO ARTIGO 917, INCISOS I, III E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO ENTANTO, A DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA ILIDIU A TESE DE DEFESA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. AFINAL, POR SE TRATAR DE DÍVIDA LASTREADA EM CONTRATO, TÍTULO EXECUTIVO POR IMPOSIÇÃO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE IMPOR AO CREDOR A COMPROVAÇÃO DO SEU CRÉDITO - AO REVÉS, UMA VEZ QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO TRADUZEM DEMANDA AUTÔNOMA, O ÔNUS DE PROVAR QUE O CRÉDITO NÃO EXISTE É DO EMBARGANTE, TAL COMO OCORRE EM QUALQUER PROCEDIMENTO COGNITIVO. EMBARGANTE QUE NÃO CONSEGUIU NO CURSO DO PROCESSO DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 4.829).<br>Os embargos de declaração opostos foram providos para sanar omissão apontada (e-STJ fls. 4.860/4.866).<br>No  recurso  especial  (e-STJ  fls.  4.895/4.900),  a  agravante  alega  que o acórdão recorrido violou os artigos 786 e 803, inciso I, do CPC, pois extinguiu a execução sob o fundamento de ausência de exigibilidade do título, ignorando que a necessidade de cálculos aritméticos não compromete a sua liquidez.<br>Sustenta que o título executivo judicial que fundamenta a execução é líquido e certo, não havendo discussão sobre sua existência.<br>Aduz que o fato de a recorrida alegar eventual inadimplência trabalhista, sem nenhuma comprovação nos autos, não pode desconstituir a exigibilidade do título.<br>Apresentadas  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS.  NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.  DEFICIÊNCIA.  SÚMULA  Nº  284/STF.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  É  evidente  a  deficiência  na  fundamentação  recursal  quando  a  linha  argumentativa  invocada  pela  parte  se  mostra  divorciada  das  premissas  assentadas  pelo  acórdão  recorrido.  Incidência  da  Súmula  nº  284/STF.<br>2.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  dos  magistrados  de  origem  que,  com  base  nas  provas  produzidas  nos  autos,  concluíram  pela falta de exigibilidade do título executivo,  exige  o  reexame  do  contexto  fático-probatório,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  nos  termos  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>Primeiramente, alega a recorrente que questão jurídica tratada no presente recurso especial decorre da necessidade de uniformização da jurisprudência sobre a exigibilidade do título executivo quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos.<br>Todavia, quanto ao ponto, verifica-se que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1.- Estando as razões do Agravo Interno dissociadas do que restou decidido na Decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 279.074/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 25/4/2013).<br>Ademais, o  Tribunal  estadual  concluiu  pela falta de exigibilidade do título executivo,  com  base  nos  seguintes  fundamentos:<br>"(..)<br>In casu, não foi observado pela Exequente, ora Embargada, a regra expressa no art. 476 do Código de Processo Civil, uma vez há exceção de contrato não cumprido.<br>Dispõe o aludido diploma legal que:<br>" Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."<br>Somente poderá a Embargada buscar a cobrança de seu suposto crédito, após cumprir com sua obrigação prevista no contrato, conforme acima mencionado. Dispõem os art. 786 do CPC, que:<br>"Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo."<br>A contrário senso, a execução não pode ser instaurada caso não seja observado os requisitos para constituição do título.<br>O art. 803, inc. I do Código de Ritos, dispõe expressamente que:<br>"Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;"<br>No caso ora comento, se observa que falta exigibilidade ao título executivo, uma vez que a Exequente, ora Embargada, não cumpriu efetivamente com suas obrigações contratuais, não podendo exigir da outra parte, através da ação executiva, o pagamento da quantia pretendida" (e-STJ fl. 4.866).<br>Assim,  rever  a  conclusão  do  Tribunal  recorrido  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  consoante  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Majoro em 5% (cinco por cento) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.