ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a existência de coisa julgada sobre a matéria fática. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIOGO CAMPOS DE ARAÚJO (DIOGO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre (e-STJ, fls. 334/354).<br>Foi presentada contraminuta (e-STJ, fls. 385/396).<br>Este Relator decidiu por dar provimento ao agravo e negar proviment o ao recurso especial, em decisão assim ementada (e-STJ fls. 424/429):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. EXIGÊNCIA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO ALEGADAMENTE NÃO ASSOCIADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA MATÉRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIO DO BEM QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE. PRECEDETES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>DIOGO interpôs agravo interno, sustentando a reforma da decisão, postulando o prosseguimento do apelo nobre, defendendo (1) que houve indevido afastamento do Tema 882 do STJ e (2) negativa de vigência ao art. 884 do Código Civil.<br>Foi presentada contraminuta (e-STJ, fls. 447/468).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a existência de coisa julgada sobre a matéria fática. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Incide ao caso a Súmula nº 182 do STJ.<br>O agravo interno não impugnou integralmente as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o óbice da coisa julgada prodizida nos autos do processo que deu origem ao manejo da ação em exame, o que termina por inviabilizar a pretensão recursal.<br>Isso porque, nas razões do presente agravo interno, DIOGO se limitou a alegar que (1) que houve indevido afastamento do Tema 882 do STJ e (2) negativa de vigência ao art. 884 do Código Civil.<br>Deixou, portanto, de se insurgir quanto à incidência ao caso de coisa julgada que impede o acolhimento da pretensão recursal, textualmente ressaltada por este Relator:<br>O TJDFT, por seu turno, assentou que a discussão acerca da legalidade da cobrança das taxas associativas à luz de precedentes desta Corte Superior revela-se irrelevante no caso em comento diante da circunstância de que a controvérsia subjacente ao título executivo judicial já transitou em julgado, conforme os termos seguintes:<br>Entrementes, no caso dos autos, considerando que se trata de Embargos de Terceiro ajuizados no bojo de Cumprimento de Sentença, cujo título executivo judicial há muito transitou em julgado e, assim, descabida a rediscussão sobre o débito nesta seara, ou seja, a discussão acima travada e que o ora Apelante busca trazer à baila novamente na presente Apelação (o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de taxas associativas, invocando, para tanto, o decidido no Recurso Extraordinário nº 695.911 e no Recurso Especial nº 1.439.163) afigura-se desinfluente para o presente Feito e julgamento. (e-STJ, fl. 275)<br>Como se denota, o TJDFT teve por base para considerar legal a cobrança de taxas de manutenção de despesas condominiais a existência da coisa julgada.<br>Quanto a tal ponto, não houve qualquer menção no agravo de DIOGO.<br>Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula nº 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Nesse sentido, a Corte Especial, aos 19/9/2018, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula nº 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que apreciou o recurso especial.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, citou conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão agravada imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EARESP 746.775/PR).<br>Em igual sentido, vejam-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais.<br>2. Não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.568.942/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 4/5/2020, DJe 7/5/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1.476.609/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 11/2/2020, DJe 18/2/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. A concessão da gratuidade de justiça não eximiria o agravante dos ônus da sucumbência.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1.492.052/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 10/2/2020, DJe 12/2/2020)<br>Assim, porque os argumentos que DIOGO trouxe não atacaram o fundamento da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula nº 182 desta Corte.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.