ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOVAÇÃO DE CONTRATO. SIMULAÇÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA NEVES DA SILVA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO. MANDATOS. INDENIZATÓRIA. NOVAÇÃO DO CONTRATO ADVOCATÍCIO MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE ÊXITO. VÍCIO NA CONCRETIZAÇÃO. CARACTERIZADO. EFICÁCIA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS EM EXCESSO PELAS DEMANDADAS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.<br>1. As provas colhidas durante a instrução confortam a narrativa do mandante, pois ficou caracterizada a simulação no segundo contrato advocatício assinado pelo autor, 10 anos após o primeiro, majorando a verba honorária de 20% para 30% sobre o proveito econômico obtido na ação previdenciária.<br>2. Caracterizado o vício na majoração, é impositivo condenar as demandadas na restituição do excedente levantado na causa (10% do proveito).<br>DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>Ausente os danos morais, porque o entendimento consolidado desta Câmara e dos Tribunais Superiores é no sentido de que o mero descumprimento do contrato não enseja tal reparação. Especialmente, quando não comprovado o abalo na esfera extrapatrimonial, como no caso.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 326)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, as recorrentes alegam divergência jurisprudencial e violação do art. 167 do Código Civil.<br>Defendem que não há falar em simulação no caso dos autos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 352/362.<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOVAÇÃO DE CONTRATO. SIMULAÇÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local assim se manifestou:<br>"(..)<br>As provas coligidas na inicial demonstram a contratação da causídica, em 17.12.2009, para defender os interesses do apelante na ação previdenciária nº 5071366-75.2018.4.04.7100 (JFRS), mediante honorários contratuais de 20% do proveito econômico. Também não se discute o contrato análogo firmado com a sociedade individual de advocacia da causídica, em 19.12.2019, prevendo honorários de 30% sobre o proveito naquela ação (evento 1, CONTR3 e evento 1, CONTR3).<br>Veja-se que, em nenhum momento, o autor questiona a contratação ou a prestação dos serviços, apenas se insurge contra a falta de consentimento na majoração da verba honorária no segundo contrato, passando de 20% para 30%.<br>É caso de reforma da sentença, a fim de reconhecer a ineficácia da majoração, porque são flagrantes os vícios que retiram a higidez do percentual novado.<br>Veja-se que o vício não está na majoração, em si. Até porque, o novo valor fixado se adéqua à praxe jurídica para ações previdenciárias análogas. Portanto, o defeito do segundo contrato está na sua própria constituição, pois há sérias dúvidas sobre a lisura da concretização.<br>Especialmente, no que diz respeito a data da formalização.<br>Durante toda a instrução - inclusive no seu depoimento pessoal - a causídica não soube explicar o porquê do novo contrato estar assinado em 19.12.2019, enquanto o autor já havia formalizado reclamação do segundo contrato no próprio balcão da Justiça Federal/RS, em 27.05.2019 (evento 1, OUT6 e evento 1, CONHON4.<br>(..)<br>Evidente, portanto, que o documento foi pós-datado conforme os interesses da advogada, atraindo o instituto da simulação do negócio jurídico, na forma do art. 167, § 1º, inc. III, do CC.<br>(..)<br>Além disso, Larissa Kolling - funcionária da demandada - foi categórica ao afirmar que participou das tratativas do segundo contrato e presenciou outro funcionário (Rodrigo) assinar o documento como testemunha (evento 98, VIDEO1 e evento 98, VIDEO7).<br>Entretanto, esta assertiva é inverídica, conforme se denota do documento controvertido, pois quem figura como testemunha é a própria Larissa Kolling e Nithiele Lima Leal (evento 1, CONHON4).<br>(..)<br>Não estou afirmando a necessidade de testemunhas no contrato de honorários para ele ter eficácia - porque não precisa - apenas chama atenção fatos determinantes trazidos no relato da informante, os quais não conferem com a realidade da aprova documental, fazendo com que sua versão cai por terra.<br>Pela conjunção destas particularidades, a majoração é ineficaz pela simulação, impondo manter a higidez apenas do primeiro contrato de honorários (20% sobre o proveito), assinado em 17.12.2009 (evento 1, CONTR3)" (e-STJ fls. 323/324).<br>Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil , tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.