ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (TELEFÔNICA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1988. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ART. 205 DO CC/02. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia de maneira adequada e suficiente todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento.<br>2. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos. Precedentes.<br>3. A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em conformidade com a recente jurisprudência da Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que: (i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota- parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alt eração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034).<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 6.560/6.561).<br>Nas razões da insurgência, TELEFÔNICA defendeu que ocorreu omissões no julgado: (i) em primeiro lugar, diferentemente do que exarou o v. acórdão embargado, é patente a violação aos art. 1.022, II e 489, §1º, III, IV e VI, do Código de Processo Civil, vez que as relevantes omissões acerca de fatos cruciais para o deslindem da controvérsia não foram sanadas; e (ii) em segundo lugar, o v. acórdão não observou que o plano de saúde coletivo tratado no artigo 31 da Lei 9.656/98 é vinculado ao contrato de trabalho e não havendo outro ponto referencial, é a partir de sua rescisão que se inicia a contagem do prazo prescricional; (iii) em terceiro lugar, o v. acórdão entendeu pela existência de diferenciação na cobrança dos valores entre os planos de saúde contratados pela TELEFÔNICA para empregados ativos e inativos, baseando-se em premissa fática equivocada.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXAME DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro<br>material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados.<br>2. "Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento" (EDcl no AgInt no CC n. 173.276/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP, relator Ministro Antonio<br>Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023)<br>Na hipótese, o acórdão recorrido não foi obscuro, omisso ou contraditório, tampouco apresentou erro material, tendo concluído que não houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que verifica-se que o TJRS se pronunciou, de forma suficientemente fundamentada, sobre os temas destacados. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (e-STJ, fl. 6.564).<br>Enfatizou, ainda, quanto à prescrição, que a Segunda Seção desta Corte, concluindo o julgamento de recursos especiais repetitivos, REsps n. os 1.361.182/RS e 1.360.969/RS, assentou os entendimentos de que, (i) na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002; e (ii) a pretensão de repetição do indébito deve abranger o período que antecedeu o ajuizamento da ação. E que consoante bem ressaltado no acórdão recorrido, o caso em debate não tem origem em nenhuma declaração de nulidade de cláusula de reajuste, o que implica a não incidência do referido precedente (Tema n.º 610). Nesse contexto e na linha dos mais recentes precedentes desta Corte, a pretensão de repetição de valores cobrados indevidamente, em virtude de uma relação contratual, prescreve no prazo de 10 anos (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe 23/5/2019).  e-STJ, fl. 6.565/6.566 <br>E, por fim, quanto ao mérito, expressamente destacou-se que em que pese o esforço argumentativo da TELEFÔNICA, a eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar recurso especial submetido aos ditames do julgamento repetitivo, consignou que: (i) o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex- empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034)  e-STJ, fls.6.569/6.570 .<br>Na hipótese, como se depreende, o julgado abordou os temas questionados e, em nenhum deles, e não houve a omissão que TELEFÔNICA gostaria de ver presente, de modo que os embargos devem ser rejeitados por ausência de afronta aos<br>requisitos do art. 1.022 do CPC.<br>O importante é que o acórdão tenha decidido topicamente os pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados.<br>Se TELEFÔNICA não se conforma com a fundamentação do julgado, não há que ser por meio de embargos de declaração que logrará obter a sua reforma.<br>Ademais, como ressaltado pelo em. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC,<br> ..  não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (sem destaque no original).<br>No restante, é bom destacar que os embargos de declaração não devem se<br>revestir de caráter infringente, pois a<br> ..  maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638), consoante a anotação de Theotônio Negrão, na obra CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 37ª ed., 2005, p. 623.<br>Portanto, o que se verifica é o mero inconformismo da parte.<br>Dessa forma, mantém-se o aresto embargado, porque não há motivos para a sua alteração.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>É o voto.