ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DA PARTILHA. EXCEPCIONALIDADE E URGÊNCIA AFASTADAS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SILVIA MARIA MACHADO DE ARAÚJO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Decisão que postergou a análise de pedido de levantamento de valores em favor dos herdeiros para momento posterior à homologação da partilha. Não indicada nenhuma urgência que justifique a pretensão em questão, nesse momento processual, quando falta apenas a apresentação do esboço da partilha.<br>RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 42).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 54/59).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 62/71), os recorrentes alegam violação dos arts. 300 do Código de Processo Civil e 1.784 do Código Civil.<br>Aduzem que a herança se transmite aos herdeiros desde logo, sem necessidade de homologação da partilha para o levantamento de valores.<br>Argumentam que o próprio aresto recorrido atesta a inexistência de previsão legal condicionando o levantamento de valores à homologação da partilha, de modo que a decisão judicial está limitando indevidamente o direito dos herdeiros.<br>Sustentam que o pedido de alvará para levantamento de valores reveste-se do caráter de tutela de urgência, que deve ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>Afirmam que a condição de herdeiros que ostentam é uma certeza, e que a decisão de postergar o levantamento dos valores viola o artigo 300 do CPC.<br>Postulam a concessão de tutela de urgência para liberação de valores e suspensão do processo, alegando que o levantamento dos valores não prejudicará ninguém, pois os tributos e custas já estão recolhidos, e os espólios não têm dívidas.<br>Argumentam que a não concessão do direito de utilizar o dinheiro afronta suas necessidades pessoais durante o período que antecede o término do inventário.<br>Ao final, requerem o provimento do recurso.<br>Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 75), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DA PARTILHA. EXCEPCIONALIDADE E URGÊNCIA AFASTADAS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente contra a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que, nos autos da ação de inventário relacionado ao casal Cláudio Cesar Machado de Araújo e Helena Pinto Machado de Araújo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores que cabem aos herdeiros, exigindo que se proceda primeiramente à partilha de bens.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso por entender que o levantamento de valores antes da homologação da partilha é medida excepcional, que depende da comprovação de urgência, o que não foi atendido por parte dos herdeiros.<br>Irresignados, buscam os recorrentes a reforma do julgado.<br>Sobre o tema, é certo que a herança é transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão, em conformidade com o art. 1.784 do Código Civil. Assim, por força do princípio da saisine o universo de bens do falecido passa ao domínio dos herdeiros mediante procedimento especial de inventário extrajudicial (Lei nº 11.441/2007), partilha contenciosa ou, alternativamente, por procedimento mais simples, que é o arrolamento sumário.<br>Não se desconhece o teor do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil de 2002 que preleciona: "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".<br>Com efeito, se estabelece um estado de indivisibilidade e de condomínio até que se proceda a partilha, com a individualização do quinhão. Ou seja, a herança se transmite como um todo unitário, na qual os herdeiros possuem apenas partes ideais não individualizadas, ainda que possam ser objeto de cessão, desde que observado o direito de preferência aos demais co-herdeiros.<br>No caso, como a própria Corte local reconheceu,<br>"(..) o levantamento de bens e valores antes da partilha é medida excepcional, que depende da comprovação de urgência. Assim, inexistindo qualquer comprovação de urgência e considerando a fase em que se encontra o processo, adequada e razoável a decisão proferida" (e-STJ fl. 44).<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local para reconhecer a urgência no levantamento dos valores pretendido pelos recorrentes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Na espécie, contudo, a revisão da conclusão estadual a respeito do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não prescindiria do revolvimento de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.161/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.