ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a extinção da pessoa jurídica, em ações de cunho patrimonial, enseja a substituição processual pelos sócios, e não o encerramento prematuro do processo (AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>2. O Tribunal estadual deixou claro que não há prova da liquidação e extinção da pessoa juridica. Desse modo, concluir de forma diversa demandaria o reexame de provas o que é vedado nesta sede, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JBS S.A. (JBS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. EMPRESA INAPTA. NECESSIDADE DE PROVA DA EXTINÇÃO FORMAL OU IRREGULARIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução aos sócios da empresa agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de direcionamento da execução aos sócios, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A declaração de inaptidão da empresa junto à Receita Federal não equivale à prova inequívoca de extinção formal ou dissolução irregular. 4. A legislação processual exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução aos sócios, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CPC, art. 133). 5. Ausência de pedido na petição inicial que justifique a dispensa do incidente, conforme previsto no art. 134, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 181).<br>Em seu recurso especial, JBS alega violação do art. 110 do CPC, pois deveria ser concedido o pedido de substituição processual da empresa executada por seus sócios, diante da demonstração de dissolução irregular da empresa. O fato de estar em condição de "empresa inapta" perante a Receita Federal equivaleria à extinção formal ou irregularidade suficiente para justificar a substituição processual. Menciona dissídio em apoio a sua tese.<br>Não houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a extinção da pessoa jurídica, em ações de cunho patrimonial, enseja a substituição processual pelos sócios, e não o encerramento prematuro do processo (AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>2. O Tribunal estadual deixou claro que não há prova da liquidação e extinção da pessoa juridica. Desse modo, concluir de forma diversa demandaria o reexame de provas o que é vedado nesta sede, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Recurso a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recursal é cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do recurso especial e passo ao exame, que não merece prosperar.<br>Da substituição processual<br>Verifica-se que, no presente caso, o Tribunal recorrido consignou que:<br>Portanto, se revela inadequado o redirecionamento da execução aos sócios através de sucessão processual, em que pese a jurisprudência admita quando demonstrada a dissolução, sendo necessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como bem consignado pelo juízo a quo.<br> .. <br>Importa registrar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e a legislação exige a instauração de incidência próprio, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Ademais, ressalta-se que a petição inicial (ID 21375595 dos autos de origem) não contém pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a exceção para instauração do incidente, previsto no artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Logo, inexistindo a prova inequívoca da liquidação e extinção da pessoa jurídica, inviável a sucessão processual, não comportando reforma a decisão recorrida. (e-STJ, fls. 176/177).<br>Com efeito, esta Corte tem entendimento no sentido de que a extinção da pessoa jurídica, em ações de cunho patrimonial, enseja a substituição processual pelos sócios, e não o encerramento prematuro do processo (AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Entretanto, na hipótese em julgamento, o Tribunal estadual deixou claro que não há prova da liquidação e extinção da pessoa juridica. Desse modo, concluir de forma diversa demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta via recursal, conforme a Súmula nº 7 do STJ, fundamento cabível ao recurso com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.