ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXASASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS.OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS.CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DEVÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOMODIFICATIVO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento.<br>2. Constatada a omissão quanto ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelos recorrentes, a parte vencida deve reembolsá-las integralmente (arts. 82, § 2º, e 86 do CPC).<br>3. Inexistente vício na fixação dos honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor da causa, especialmente porque não houve impugnação ao valor atribuído à demanda.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TSUYOSHI HIDAKA e ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA (TSUYOSHI e ELIZABETH) contra acórdão desta Terceira Turma, que deu provimento ao recurso especial interposto pelos embargantes para julgar improcedente a ação de cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO BOSQUE DO VIANNA (ASSOCIAÇÃO), reconhecendo a inexigibilidade das taxas associativas objeto da lide.<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE LOTEAMENTOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 492/STF. INDISPENSABILIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS PROPRIETÁRIOS. FATOS INCONTROVERSOS. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 695.911 RG/SP (Tema 492), firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança, por associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até a entrada em vigor da Lei n. 13.465/17, ou de lei municipal anterior que regulamente a matéria. A partir da lei, a cotização é possível apenas: (i) para proprietários que aderirem expressamente ao ato constitutivo da associação; ou (ii) para novos adquirentes de lotes quando o ato constitutivo estiver registrado no Registro de Imóveis.<br>2. É indevida a cobrança de taxas de manutenção de associação de quem não se associou e não manifestou adesão expressa ao ato constitutivo.<br>3. Recurso especial provido. (e-STJ, fl. 481)<br>Nas razões dos aclaratórios, TSUYOSHI e ELIZABETH alegaram (1) omissão quanto à condenação da recorrida à restituição das custas e despesas processuais que adiantaram, com base nos arts. 82, § 2º, e 86 do CPC; (2) contradição/omissão sobre a base de cálculo dos honorários, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (R$ 15.035,85 - quinze mil, trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), montante considerado irrisório diante do valor da execução indevida (R$ 240.108,56 - duzentos e quarenta mil, cento e oito reais e cinquenta e seis centavos) e da complexidade do feito, requerendo fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC); (3) subsidiariamente, arbitramento de honorários em quantia condizente com o grau de zelo, tempo despendido e resistência da parte adversa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.<br>Não houve contrarrazões de ASSOCIAÇÃO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXASASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS.OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS.CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DEVÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOMODIFICATIVO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento.<br>2. Constatada a omissão quanto ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelos recorrentes, a parte vencida deve reembolsá-las integralmente (arts. 82, § 2º, e 86 do CPC).<br>3. Inexistente vício na fixação dos honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor da causa, especialmente porque não houve impugnação ao valor atribuído à demanda.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.<br>VOTO<br>Da violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Na origem, a Associação dos Amigos do Bosque do Vianna ajuizou ação de cobrança em face dos proprietários de um lote situado em loteamento fechado, pleiteando o pagamento de R$ 15.035,85 (quinze mil, trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referentes a taxas associativas vencidas a partir de junho de 2019, com juros, correção monetária e multa. Os réus contestaram alegando coisa julgada, por existir demanda anterior (Processo n. 1002186-57.2013.8.26.0152) em que se discutiram taxas de 2009 a 2013, julgada improcedente. Sustentaram também ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e inaplicabilidade da Lei n. 13.465/2017, pedindo o reconhecimento de litigância de má-fé da autora.<br>O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia julgou procedente a ação, entendendo que a Lei n. 13.465/2017 inovou o ordenamento ao criar a figura do "condomínio de lotes", autorizando a cobrança de taxas associativas mesmo dos não associados, desde que referentes a período posterior à vigência da lei. Condenou os réus ao pagamento das taxas inadimplidas, com juros, correção monetária e multa, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação (sentença, e-STJ, fls. 243-247).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, destacando a aplicação do Tema n. 492 do STF em conjunto com a Lei n. 13.465/2017, que permitiria a cobrança de taxas em loteamentos de acesso controlado.<br>No recurso especial, os proprietários alegaram violação do art. 36-A da Lei n. 6.766/1979, sustentando que não manifestaram adesão expressa ao ato constitutivo da associação, além de divergência jurisprudencial. A Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, reconhecendo a inexigibilidade das taxas, com fundamento na jurisprudência consolidada no Tema n. 492 do STF e Tema n. 882 do STJ, segundo a qual não se admite aceitação tácita de encargos associativos.<br>Os presentes embargos de declaração foram interpostos pelos mesmos proprietários para sanar omissão quanto à restituição das custas processuais adiantadas e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pedindo majoração ou arbitramento equitativo do valor, à luz da complexidade e da atuação processual em todas as instâncias.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, TSUYOSHI e ELIZABETH afirmaram a existência de violação do art. 1.022 do NCPC em virtude da omissão quanto ao ressarcimento das custas processuais e contradição sobre a fixação dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 489-491).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>Com razão em parte.<br>É que, na decisão embargada, foi dado provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação e inverter a sucumbência, fixando honorários de advogado. Entretanto, não houve manifestação expressa sobre o ressarcimento das custas processuais adiantadas, embora tal providência seja de rigor, conforme os arts. 82, § 2º, e 86 do CPC.<br>Assim, reconhece-se a omissão quanto a esse ponto.<br>Por outro lado, no tocante ao pedido de revisão dos honorários, não há vício a ser sanado, pois a verba foi fixada sobre o valor da causa e não houve impugnação a este valor durante o processamento da demanda. A alteração pretendida configuraria inovação recursal e rediscussão de mérito, providências incabíveis na estreita via dos embargos de declaração.<br>Nessas condições, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão quanto ao ressarcimento das custas e despesas processuais, condenando a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO BOSQUE DO VIANNA ao seu reembolso integral, mantendo, no mais, a decisão embargada, inclusive quanto aos honorários advocatícios.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.