ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.<br>1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido e a decisão monocrática enfrentam suficientemente as questões suscitadas.<br>2. Impossibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de abusividade em cláusula contratual, por demandar reexame de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e de matéria fática-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais, diante da ausência de similitude fática.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRYX AÇÕES INTELIGENTES EIRELI (TRYX), contra decisão monocrática de minha relatoria que, em sede de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela recorrente (e-STJ, fls. 789/794).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INCIDÊNCIA DO CDC E ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL."<br>Nas razões do recurso, TRYX sustentou, em síntese: (1) que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a matéria discutida seria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos ou provas; (2) que a relação jurídica estabelecida com AXA SEGUROS S/A (AXA) deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que a agravante seja pessoa jurídica, diante de sua hipossuficiência; (3) que a cláusula contratual limitativa de cobertura securitária é abusiva e desproporcional, violando o equilíbrio contratual, devendo ser declarada nula; (4) que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente os elementos que demonstram a vulnerabilidade da contratante e desconsiderou precedentes do STJ que reconhecem a aplicação do CDC a pessoas jurídicas vulneráveis; (5) que a decisão agravada deve ser reformada para admitir o recurso especial, declarar a nulidade da cláusula impugnada ou determinar a sua revisão para adequação da cobertura contratual.<br>Houve apresentação de contraminuta por AXA defendendo a manutenção da decisão monocrática, sob o fundamento de que o imóvel constrito integra o patrimônio da pessoa jurídica executada, e não da pessoa física do sócio, razão pela qual não se aplica a regra do art. 842 do CPC (e-STJ, fls. 805/809).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.<br>1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido e a decisão monocrática enfrentam suficientemente as questões suscitadas.<br>2. Impossibilidade de revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de abusividade em cláusula contratual, por demandar reexame de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e de matéria fática-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais, diante da ausência de similitude fática.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>(1) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)<br>A agravante TRYX sustenta que o contrato de seguro de transporte rodoviário de cargas deveria ser interpretado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, de modo a ensejar o reconhecimento da abusividade da cláusula restritiva de cobertura.<br>Não lhe assiste razão.<br>O Tribunal de origem foi expresso ao afastar a incidência do CDC, uma vez que o contrato foi firmado entre sociedades empresárias de porte equivalente, em condições de igualdade técnica e econômica.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em contratos de seguro empresarial firmados entre empresas para transporte de cargas, a relação não se enquadra na condição de consumo, precedentes desta corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO . PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. OBRIGAÇÕES DE GESTÃO DO RISCO . DESCUMPRIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor de pessoa jurídica exige que ela seja a destinatária final do produto ou do serviço ou, ao menos, ostente alguma vulnerabilidade perante o fornecedor, situações não verificadas, na espécie, que trata de contrato de seguro firmado entre a empresa transportadora e a seguradora com o objetivo de assegurar o transporte rodoviário de cargas, serviço fornecido pela recorrente no mercado de consumo. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base na prova documental trazida aos autos, julgou improcedente o pedido de indenização securitária, em razão da ocorrência de roubo de carga transportada, pois a empresa segurada não cumpriu as exigências de gerenciamento do risco estabelecido no contrato de seguro . 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1370742 SC 2018/0250276-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)<br>Rever essa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>(2) Alegação de negativa de prestação jurisdicional<br>A TRYX alega omissão da decisão monocrática quanto à análise dos dispositivos invocados. Contudo, não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as teses deduzidas, inclusive quanto à abusividade contratual, afastando-as com fundamentação adequada.<br>A decisão monocrática, por sua vez, expressamente reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. O art. 489, §1º, CPC, estabelece que, quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão, não há obrigatoriedade de refutar um a um todos os argumentos expendidos pela parte.<br>(3) Impossibilidade de afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ<br>A TRYX argumenta que a controvérsia seria de direito, não de fato, e que, por isso, não haveria óbice ao conhecimento do recurso especial. Entretanto, a pretensão da agravante exige a reinterpretação da cláusula contratual e a reapreciação das provas produzidas nos autos, especialmente no tocante à existência ou não de abusividade.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de cláusula contratual esbarra na Súmula 5/STJ, e a reapreciação da prova atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Desse modo, o óbice processual é incontornável.<br>(4) Jurisprudência invocada pela agravante<br>Por fim, ainda que a agravante tenha citado precedentes deste Tribunal para reforçar a tese de aplicação do CDC a contratos de seguro, a utilização de julgados de forma descontextualizada não afasta o caso concreto delineado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a inexistência de hipossuficiência técnica ou econômica da TRYX frente à AXA. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.