ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente, as alegações relativas aos arts. 186, 188, I, 844 e 927 do CC, reconhecendo o dever de indenização em lucros cessantes pela privação da posse do imóvel.<br>3. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão de fundamentos já enfrentados no julgamento do recurso especial.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PATRIMÔNIO) e PATRI DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PATRI DOIS) contra acórdão da Terceira Turma que, em recurso especial, negou provimento ao apelo manejado em face de FINEGROVE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (FINEGROVE) e outros, nos termos da ementa (e-STJ, fls. 1.011-1.016).<br>Nas razões dos aclaratórios, as embargantes alegam omissão quanto ao exame dos arts. 186, 188, I, 844 e 927 do Código Civil, defendendo, em síntese, que (1) a posse exercida sobre a Gleba 2-A teria sido lícita, por força da escritura pública firmada com a Finegrove, afastando a configuração de ilícito; (2) não houve comprovação de dano efetivo à Finegrove, o que inviabilizaria a indenização em lucros cessantes; e (3) a condenação importaria em enriquecimento sem causa em favor da embargada.<br>Em contrarrazões, a Finegrove sustentou a inexistência de vícios no acórdão embargado, pugnando pela rejeição dos declaratórios (e-STJ, fls. 1.037-1.042).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente, as alegações relativas aos arts. 186, 188, I, 844 e 927 do CC, reconhecendo o dever de indenização em lucros cessantes pela privação da posse do imóvel.<br>3. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão de fundamentos já enfrentados no julgamento do recurso especial.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito já decidido.<br>No caso, as alegações das embargantes não configuram omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado no julgamento do recurso especial. Passo ao afastamento ponto a ponto:<br>(1) Ausência de ilícito (arts. 186 e 188, I, do CC)<br>O Colegiado foi claro ao reconhecer que, a partir da citação na ação anulatória, a posse exercida sobre a Gleba 2-A não mais se apoiava em título legítimo, configurando esbulho indenizável. Assim, a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão.<br>(2) Ausência de dano (art. 927 do CC)<br>O acórdão embargado assentou que a privação do uso do imóvel pelo legítimo proprietário gera, por si só, direito a lucros cessantes, independentemente de demonstração de exploração econômica direta. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido. Logo, não há falar em omissão, mas em discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado.<br>(3) Alegado enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)<br>A decisão embargada também analisou a tese, destacando que a indenização visa recompor o patrimônio do proprietário pela perda da posse, não configurando vantagem indevida. Portanto, não subsiste o argumento de enriquecimento sem causa.<br>Como se vê, as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento do recurso especial. Os embargos buscam, em verdade, reabrir a discussão de fundamentos já enfrentados, finalidade para a qual não se prestam.<br>A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>Precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.002.149/SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Julgamento em 11/3/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2024)<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, advirto as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É como voto.