ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento deste STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>2. Recurso especial interposto contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem.<br>3. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GRALHA AZUL RESIDENCIAL CLUBE (GRALHA AZUL), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SE PRETENDE A PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. PRETENSÃO de que a PENHORA RECAIA SOBRE o IMÓVEL na sua integralidade. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR- FIDUCIANTE APENAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.368-b DO CÓDIGO CIVIL E 27, § 8º, DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997. precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. decisão escorreita. (e-STJ, fl. 50).<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 119-123).<br>Nas razões do presente recurso, GRALHA AZUL alegou a violação dos arts. 1.025 do CPC e 3º da Lei n. 9.514/1997, defendendo que (1) é omisso o acórdão recorrido quanto à afetação do Tema n. 1.266 do STJ e os desdobramentos no presente caso; (2) é possível a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, mesmo que alienado fiduciariamente, com base na natureza propter rem da obrigação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento deste STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>2. Recurso especial interposto contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem.<br>3. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução.<br>4. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Do art. 1.025 do CPC e da impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto<br>Alega GRALHA AZUL ofensa ao art. 1.025 do CPC, sustentando a indevida omissão quanto à afetação do Tema n. 1.266 do STJ e os desdobramentos no presente caso.<br>Segundo o entendimento deste STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIDICADA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. CONCESSÃO. AUSENTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N º 7/STJ E 735/STF. DECISÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br> .. .<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. .<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.842.124/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025)<br>Contudo, no caso dos autos, apesar da oposição dos aclaratórios a análise do tema agora tratado não pode ser feita em razão da ausência de indicação de violação do disposto no art. 1.022 do CPC.<br>(2) Da penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente por dívida condominial<br>A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de dívidas condominiais, ou se a penhora deve se restringir aos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem.<br>Conforme recente entendimento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.<br>2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno.<br>3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.<br>4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.<br>5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.<br>O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.<br>6. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025)<br>Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte paranaense observou o posicionamento da Seção de Direito Privado desta Corte, não havendo motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar a verba honorária porque incabível na espécie.<br>É o voto.