ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. Além da ausência de suspensão determinada no Tema 1.255 do STF, sua razão se restringe à possibilidade ou não da fixação equitativa de honorários em demandas que envolvam a Fazenda Pública.<br>3. Em conformidade com o Tema 1076 do STJ, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Foram opostos embargos de declaração contra o julgamento do agravo interno interposto por LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO (LUIZ), cujo provimento foi negado em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1706/1711):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.<br>1. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério equitativo, previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo, estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num valor irrisório (Tema 1.076 do STJ).<br>2. Pela interpretação dada ao art. 85, § 8º, do CPC, o princípio da equidade apenas pode ser invocado para majorar a verba honorária, jamais para reduzi-la.<br>3. Tratando-se, portanto, de ação anulatória de contrato firmado para aquisição de imóvel cujo pedido foi julgado improcedente, os honorários advocatícios devem ser fixados em pelo menos 10% sobre o valor da causa.<br>4. Com efeito, não havendo condenação e nem sendo possível visualizar com clareza um proveito econômico auferido pela parte vencedora nessas hipóteses, a fixação da verba honorária com base no critério equitativo não estará autorizada apenas em razão do elevado valor da causa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, LUIZ alega: (1) omissão quanto ao apontamento de julgado desta Corte que admite suspensão do feito para observância de procedimento próprio para julgamento de questões afetas à sistemática de repercussão geral e dos recursos repetitivos, devendo justificar a distinção; (2) omissão perante as disposições do artigo 292 inciso II do CPC, pois o pedido de rescisão contratual não determinaria benefício econômico correspondente ao valor do contrato, mas sim ao pleito indenizatório, igualmente não havendo apreciação do pedido subsidiário para considerar o equivalente aos danos materiais e morais como somatória para definir valor da causa, tudo a ser refletido no parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência.<br>Foi oferecida contraminuta com postulado de aplicação de multa processual (e-SJT, fls. 1750/1752.)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. Além da ausência de suspensão determinada no Tema 1.255 do STF, sua razão se restringe à possibilidade ou não da fixação equitativa de honorários em demandas que envolvam a Fazenda Pública.<br>3. Em conformidade com o Tema 1076 do STJ, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, porquanto capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Contudo, em que pese o respeitável articulado, o acórdão embargado enfrentou todos os temas ora listados nestes embargos, cujo apontamento de omissões tem o nítido intuito de provocar o reexame do julgamento.<br>(1) Tema 1255 do STF<br>Ao contrário do alegado, a questão foi objeto de atenção específica ao negar o pedido de sobrestamento diante da ausência de suspensão determinada no RE n. 1.412.069/RS. Ademais, o Tema invocado restringe-se à discussão sobre a possibilidade de fixação equitativa de honorários em demandas que envolvam a Fazenda Pública. A propósito, julgado desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.<br>1.1. Hipótese em que a embargante sustenta omissão acerca da necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do tema de repercussão geral 1255 do STF, relativo à possibilidade de uso de juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios em caso de condenações exorbitantes.<br>1.2. Conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, o Tema 1255 de repercussão geral do STF restringe-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em demandas que envolvam a Fazenda Pública. Por tal motivo, determinou-se a interrupção do sobrestamento de recursos extraordinários em curso no STJ que versassem sobre a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 em demandas entre particulares, como a presente.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.395.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>(2) Valor da causa em pedido de rescisão contratual c/c indenização e necessidade de observância do proveito econômico para fixação dos honorários de sucumbência<br>À partida, é importante consignar que a valoração da causa foi promovida pelo próprio embargante LUIZ por ocasião de sua petição inaugural neste processo (e-STJ, fls. 11/166), não tendo sofrido qualquer impugnação e, por conseguinte, apreciação do tema na sentença (e-STJ, fls. 778/784) e tampouco no acórdão que resolveu a apelação (e-STJ, fls. 1150/1158).<br>Não lhe é dado, agora, inovar sobre questão não prequestionada nas instâncias iniciais, invocando necessidade de interpretação do artigo 292 inciso II do CPC como forma reflexa de atacar o valor da honorária sucumbencial fixada. Incide, portanto, o que estabelece a Súmula 282 do STF.<br>De qualquer moto, o acórdão impugnado enfrentou a alegação ao asseverar ausência de proveito econômico claro advindo do julgamento que indefere o pedido de extinção do contrato por ofensa ao dever de ampla informação ao consumidor, determinando observância do valor atribuído à causa. Portanto, não há omissão alguma sobre o tema, até porque não é dado ao próprio autor postular "subsidiariamente" que o valor da causa por ele atribuído seja minorado em grau recursal.<br>Por fim, também não vinga o argumento de inobservância da "ordem preferencial" ditada pelo artigo 85, § 2º, do CPC. Aliás, tal narrativa apenas busca renovar o inconformismo com o valor da causa, eleito pelo próprio autor da ação, como instrumento para impugnar a honorária fixada.<br>Mais uma vez, não há que se falar em omissão, pois a temática foi expressamente examinada no acórdão embargado. Neste particular, o Tema 1.076 do STJ dissipa qualquer dúvida e deve ser observado na intepretação do artigo 85 do CPC. Foram fixadas as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>S obre esses critérios foi alicerçado o acórdão embargado, consignando que a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério equitativo, previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo, estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num valor irrisório.<br>Assim, mesmo que a fixação da verba honorária com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa (como pretendido na hipótese) resulte em montante excessivo, nem mesmo assim será possível fixá-la por equidade. É a jurisprudência consolidada na Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>Em suma, não foi demonstrado vício algum no acórdão embargado a ensejar integração do julgado, uma vez que a fundamentação adotada foi suficientemente clara e exaustiva para respaldar a conclusão alcançada.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Por oportuno, ainda que não se possa acolher o pedido do embargado para aplicação de multa neste momento, previno que a reiteração de desafio manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente ensejará condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC. Isso porque já não havia qualquer omissão e, ainda assim, todos os tópicos foram novamente enfrentados.