ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, 1.022, I E II, 292, II, 322, § 2º, 324, § 1º, II E III, 7º, 355, I, 371, 85, §§ 2º E 8º, 9º, 10 E 1.007 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A majoração do valor da causa e a fixação dos honorários observaram os critérios legais, sem extrapolação dos limites da demanda.<br>3. O indeferimento de provas foi devidamente fundamentado, não havendo cerceamento de defesa.<br>4. Inviável o exame de matérias que demandam interpretação contratual e reexame de provas, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Inexistente cotejo analítico hábil a caracterizar o dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ACROSS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. (ACROSS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Rosangela Telles, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Ocorrência. Observância do valor do ato ou de sua parte controvertida. Inteligência do art. 292, II, do CPC/15. Diferença do valor das custas iniciais e recursais que deverá ser recolhida por quem de direito, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.<br>Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas pleiteadas pelo autor que nada contribuiriam para o deslinde da causa. Esclarecimentos requeridos já constantes dos autos.<br>Frustração da garantia. Alteração do domicílio bancário. Autor que figura como credor de cédula de crédito à exportação (CCE). Ré que se trata de devedora da emitente da cédula. Direitos creditórios do contrato celebrado entre ré e a emitente cedidos fiduciariamente em garantia do cumprimento da CCE. Alegações de que a ré teria depositado a quantia devida à emitente em conta bancária diversa daquela ajustada, em frustração à garantia, que se constituem meras conjecturas, não respaldadas por elementos probatórios mínimos. Provas admissíveis em ação condenatória que se destinam à comprovação de fatos. Apuração de eventual e incerto evento que deveria ser requerida em produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III, do CPC/15. Improcedência mantida.<br>Sucumbência. Honorários advocatícios. Readequação. Fixação da verba honorária em valor correspondente a 10% do valor da causa, ora ajustado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.<br>Recurso do autor não provido e recurso da ré provido, com observação. (e-STJ, fls 900-912)<br>Os embargos de declaração de ACROSS foram rejeitados (e-STJ, fls. 948-953).<br>Nas razões do agravo, ACROSS apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a análise de violação de dispositivos legais; (2) que houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, em virtude de omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente quanto à interpretação dos pedidos formulados na inicial e à ausência de interesse recursal da recorrida; (3) que o acórdão recorrido violou os arts. 292, II, 322, § 2º, e 324, § 1º, II e III, do CPC, ao majorar indevidamente o valor da causa e imputar ao autor pedidos não formulados; (4) que houve cerceamento de defesa, com afronta aos arts. 7º, 355, I, e 371, do CPC, ao indeferir a produção de provas essenciais para o deslinde da controvérsia; (5) que a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorado para R$ 9.673.042,39 (nove milhões, seiscentos e setenta e três mil, quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), é desproporcional e afronta o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (6) que a determinação de complementação da taxa judiciária recursal após o julgamento dos recursos viola os arts. 9º, 10 e 1.007 do CPC, configurando decisão surpresa e ausência de fundamentação.<br>Houve apresentação de contraminuta por CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CHS), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, não houve violação dos dispositivos legais apontados e o acórdão recorrido está devidamente fundamentado (e-STJ, fls. 1.161-1.172).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, 1.022, I E II, 292, II, 322, § 2º, 324, § 1º, II E III, 7º, 355, I, 371, 85, §§ 2º E 8º, 9º, 10 E 1.007 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A majoração do valor da causa e a fixação dos honorários observaram os critérios legais, sem extrapolação dos limites da demanda.<br>3. O indeferimento de provas foi devidamente fundamentado, não havendo cerceamento de defesa.<br>4. Inviável o exame de matérias que demandam interpretação contratual e reexame de provas, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Inexistente cotejo analítico hábil a caracterizar o dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ACROSS apontou (1) que o acórdão recorrido violou os arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, por omissões e contradições, especialmente quanto à interpretação dos pedidos formulados na inicial e à ausência de interesse recursal da recorrida; (2) que houve afronta aos arts. 292, II, 322, § 2º, e 324, § 1º, II e III, do CPC, ao majorar indevidamente o valor da causa e imputar ao autor pedidos não formulados, apontando dissídio jurisprudencial; (3) que o indeferimento de produção de provas essenciais configurou cerceamento de defesa, em violação aos arts. 7º, 355, I, e 371, do CPC; (4) que a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa majorado é desproporcional e afronta o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (5) que a determinação de complementação da taxa judiciária recursal após o julgamento dos recursos viola os arts. 9º, 10 e 1.007 do CPC, configurando decisão surpresa e ausência de fundamentação.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de obrigação de não fazer ajuizada por BANCO BMG S.A. (BMG), contra CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CHS), visando impedir a alteração do domicílio bancário para pagamento de créditos cedidos fiduciariamente pela SEARA ao BMG, bem como a repetição de eventuais pagamentos realizados em desacordo com o contrato. O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não havia elementos probatórios mínimos para sustentar as alegações da autora. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência, majorou o valor da causa para R$ 9.673.042,39 (nove milhões, seiscentos e setenta e três mil, quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) e fixou honorários advocatícios em 10% sobre esse montante, considerando que o pedido de repetição de pagamentos possuía natureza condenatória. Contra esse acórdão, ACROSS, habilitada como assistente litisconsorcial de BMG, interpôs recurso especial, alegando violação de dispositivos do CPC e dissídio jurisprudencial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições no acórdão recorrido; (ii) o valor da causa foi majorado indevidamente; (iii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (iv) a fixação de honorários advocatícios foi desproporcional; (v) a determinação de complementação da taxa judiciária recursal após o julgamento dos recursos é válida.<br>(1) Da violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, por omissões e contradições<br>ACROSS sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições do acórdão: (i) teria havido contradição e adoção de premissa equivocada ao relatar literalmente os pedidos e, ainda assim, lhes conferir interpretação diversa do conjunto postulatório; (ii) haveria contradição ao reconhecer pedido genérico e tutela inibitória, mas fixar o valor da causa pelos critérios do art. 292, II, do CPC; (iii) omissão quanto à ausência de interesse recursal da parte vencedora para apelar; e (iv) omissão e falta de fundamentação na determinação de complementação de taxa judiciária (decisão surpresa).<br>Afirma, ainda, que todas essas questões foram prequestionadas nos embargos de declaração, que não exigem revolvimento fático-probatório, e que o cerceamento de defesa ficou caracterizado porque a prova foi indeferida e, ao final, a ação foi julgada improcedente por falta de provas. Alega, por fim, que também demonstrou divergência jurisprudencial sobre esses pontos.<br>O TJSP, em decisão de admissibilidade, entendeu não configuradas as violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão enfrentou as questões pertinentes, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A decisão destacou o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), rechaçando a tese de cerceamento de defesa; consignou que as demais alegadas violações legais não foram demonstradas com a necessária argumentação; e aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.<br>Por fim, assentou não ter sido realizado o cotejo analítico apto a caracterizar o dissídio, por ausência de similitude fática.<br>Examinando-se os fundamentos da decisão agravada e o teor do acórdão recorrido tal como sumariado, verifica-se que não houve negativa de prestação jurisdicional. As questões centrais - interpretação dos pedidos, natureza inibitória e valor da causa, necessidade/pertinência da instrução, e consequências processuais (honorários, preparo/custas) - foram apreciadas de forma clara e motivada.<br>A circunstância de o resultado ser desfavorável ao recorrente não converte decisão fundamentada em omissa ou contraditória: a jurisdição foi prestada, e o órgão julgador explicitou as premissas que reputou pertinentes, nos termos da persuasão racional (art. 371 do CPC).<br>A revisão pretendida esbarra na própria via eleita: para infirmar a compreensão adotada sobre o alcance dos pedidos, a pertinência da prova e a aplicação dos critérios de valoração da causa, seria necessário reinterpretar o contrato e reapreciar o acervo probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No ponto do suposto "cerceamento", a improcedência apoiada na formação do convencimento a partir do conjunto dos autos - após indeferimento motivado de provas - não configura, por si, negativa de prestação ou vício integrativo.<br>Em suma, o que se tem é irresignação com o resultado e a linha argumentativa do acórdão, não vícios de omissão/contradição a ensejar nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, exatamente como assentado na decisão de inadmissibilidade.<br>(2) Da afronta aos arts. 292, II, 322, §2º, e 324, §1º, II e III, do CPC, ao majorar indevidamente o valor da causa e imputar ao autor pedidos não formulados;<br>ACROSS afirma que o Tribunal de origem incorreu em violação a esses dispositivos ao majorar o valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para mais de R$ 9 milhões, aplicando o critério do art. 292, II, do CPC.<br>Argumenta que a ação tinha natureza inibitória e de obrigação de não fazer, sem conteúdo econômico diretamente aferível, razão pela qual não poderia ser calculada com base no valor do contrato. Alega, ainda, que o acórdão teria extrapolado os limites objetivos da demanda (arts. 322 § 2º, e 324, § 1º, II e III, do CPC), imputando ao autor pedidos não formulados - como se houvesse pretensão de cobrança ou declaração de validade do ato jurídico - quando, na realidade, o pleito limitava-se a impedir alteração do domicílio bancário previsto em contrato.<br>Sustenta, assim, que houve interpretação extensiva indevida do pedido, com ofensa à regra da congruência.<br>Não se verifica ofensa aos dispositivos invocados. O TJSP fundamentou a majoração do valor da causa considerando a repercussão econômica da controvérsia, em conformidade com a regra do art. 292, II, do CPC, que permite a fixação pelo valor do ato ou de sua parte controvertida.<br>Senão vejamos:<br>Significa dizer, portanto, que caso acolhidos os pedidos formulados na exordial e verificado que a ré efetuou os pagamentos de modo diverso do ajustado, esta seria compelida à devolução da quantia integral, no exato valor perseguido pelo autor. Nesses termos, o valor da causa deve corresponder ao crédito resultante da garantia, qual seja R$ 9.673.042,39 (nove milhões seiscentos e setenta e três mil quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) (fls. 93). Isso porque, segundo o art. 292, II, do CPC/15, na ação que tiver por objeto a "existência, a validade, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa deve ser igual ao "valor do ato ou de sua parte controvertida" (e-STJ, fl. 906).<br>O fato de a parte autora rotular a ação como de obrigação de não fazer não impede o julgador de reconhecer reflexos patrimoniais relevantes que justificam valor diverso, especialmente quando há conexão com obrigações contratuais de elevada monta.<br>De igual modo, não houve extrapolação dos limites da demanda (arts. 322, § 2º, e 324, § 1º, II e III, do CPC). O acórdão não inovou no objeto, apenas interpretou o alcance dos pedidos à luz da causa de pedir e do contrato subjacente, o que se insere no âmbito do livre convencimento motivado do julgador.<br>Assim, não há que se falar em imputação de pedidos não formulados: a decisão apenas conferiu interpretação razoável aos limites objetivos da lide, ainda que contrária ao interesse do recorrente. A divergência quanto à quantificação do valor da causa e ao alcance dos pedidos não configura negativa de prestação jurisdicional, mas mera inconformidade com a fundamentação adotada.<br>Importante consignar a possibilidade de alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, consoante o precedente a seguir:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO . POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 2. Admite-se a majoração do valor da causa, de ofício, pelo magistrado, por se tratar de matéria pública, sem que isso viole o princípio da não surpresa previsto no art . 10 do CPC/2015. 3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.974.448/GO 2021/0270912-5, Data de Julgamento: 9/5/2022, Terceira Turma, DJe 11/5/2022)<br>Ainda quanto a esse ponto, insta consignar a inocorrência de dissídio jurisprudencial na espécie.<br>A alegação de divergência não se sustenta. O recurso especial exige demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Não basta colacionar ementas ou trechos de julgados.<br>No caso, ACROSS não estabeleceu cotejo analítico suficiente: limitou-se a mencionar julgados genéricos, sem demonstrar que envolviam contexto fático idêntico (ação de obrigação de não fazer fundada em cessão fiduciária de direitos creditórios, com discussão sobre domicílio bancário e valor da causa superior a nove milhões de reais).<br>O próprio STJ já firmou entendimento de que a divergência somente se configura quando há identidade entre os fatos e soluções jurídicas opostas, o que não se verificou. Confira-se precedente: EDcl nos EREsp 1.446.379/SP 2013/0211313-1, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 4/5/2015.<br>Portanto, não houve dissídio jurisprudencial apto a ensejar a admissão do recurso especial. O inconformismo do recorrente não supre a exigência de cotejo analítico, e a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida.<br>Por fim, a insurgência demandaria reinterpretação do contrato e revaloração fática para infirmar o critério utilizado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Portanto, inexistente violação dos arts. 292, II, 322, § 2º, e 324, § 1º, II e III, do CPC.<br>(3) Da violação dos arts. 7º, 355, I, e 371, do CPC (cerceamento de defesa)<br>ACROSS sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem indeferiu a produção de provas documentais, contábeis e testemunhais, mas julgou a ação improcedente justamente pela ausência de elementos probatórios. Afirma que, ao não permitir a instrução e ao concluir pela inexistência de provas do inadimplemento ou descumprimento contratual, o Tribunal teria violado o direito constitucional de defesa (art. 7º do CPC), bem como o devido processo legal.<br>Alega também que o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC foi indevido, pois a controvérsia exigia dilação probatória. Defende que, ao indeferir as provas e ao mesmo tempo utilizar a ausência delas como fundamento do julgamento, o acórdão incorreu em contradição e ofensa ao art. 371 do CPC, que exige que o juiz fundamente suas conclusões na apreciação racional do conjunto probatório.<br>Não se configura cerceamento de defesa na hipótese. O Tribunal de origem examinou a matéria e, de forma fundamentada, considerou desnecessária a produção de novas provas, aplicando corretamente o art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado quando a questão é exclusivamente de direito ou quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde.<br>O art. 371 do CPC assegura ao magistrado a prerrogativa do livre convencimento motivado, permitindo-lhe formar sua convicção com base no conjunto probatório existente. A decisão, portanto, não se mostra contraditória: o indeferimento da instrução foi justificado pela suficiência dos elementos trazidos aos autos.<br>O art. 7º do CPC, que consagra a paridade de tratamento e o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, não foi violado, pois ambas as partes tiveram igual oportunidade de se manifestar e de produzir suas razões, cabendo ao juiz avaliar a pertinência e necessidade das provas requeridas.<br>Ademais, a improcedência do pedido não decorreu da ausência das provas que o autor pretendia produzir, mas sim da conclusão de que as provas requeridas eram desnecessárias para a solução das questões controvertidas (e-STJ, fl. 907).<br>Assim, o que se observa é apenas inconformismo da parte com a linha de fundamentação adotada, e não cerceamento ou supressão de defesa. Rever a conclusão quanto à suficiência do acervo probatório exigiria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Por essas razões, não há violação dos arts. 7º, 355, I, e 371 do CPC.<br>(4) Da afronta ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (honorários desproporcionais)<br>ACROSS afirma que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, após a majoração deste para mais de nove milhões de reais, resultou em condenação desproporcional e desarrazoada. Sustenta que, sendo a demanda de natureza inibitória, sem conteúdo econômico diretamente aferível, a verba honorária deveria ter sido fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Alega que o acórdão incorreu em violação também ao § 2º do mesmo artigo, pois não observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se a aplicar automaticamente o percentual sobre o valor majorado da causa, sem considerar a baixa complexidade da demanda e a ausência de conteúdo econômico imediato.<br>Não se constata afronta ao art. 85 do CPC. O TJSP, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, aplicou expressamente os parâmetros previstos no § 2º do dispositivo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Ainda que a demanda seja de cunho inibitório, a alteração do valor da causa para refletir o impacto econômico da controvérsia justifica a fixação proporcional dos honorários sobre essa base.<br>A alegação de que a verba honorária deveria ter sido arbitrada por equidade, nos termos do § 8º do art. 85, não prospera. Esse dispositivo aplica-se apenas em hipóteses excepcionais, como causas de valor inestimável, irrisório ou quando o proveito econômico é inexpressivo, o que não se verifica no caso concreto, em que houve discussão expressiva sobre obrigação contratual de elevado impacto financeiro.<br>Assim, a fixação do percentual em 10% encontra respaldo legal, não se tratando de condenação desproporcional ou desarrazoada, mas de aplicação direta da regra geral. Rever essa conclusão implicaria reexame da base de cálculo e da adequação do percentual, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em realidade, o que se observa é mero inconformismo do recorrente com a fundamentação e o resultado do acórdão.<br>(5) D a violação dos arts. 9º, 10, e 1.007 do CPC, configurando decisão surpresa e ausência de fundamentação<br>ACROSS sustenta, ainda, que o acórdão determinou a complementação da taxa judiciária referente ao preparo das apelações sem que as partes fossem previamente intimadas a se manifestar, configurando decisão surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC.<br>Afirma ainda que houve afronta ao art. 1.007 do CPC, uma vez que não existe previsão legal que autorize a retroação dos efeitos da decisão para fins de cálculo do preparo. Argumenta também que a decisão careceu de fundamentação quanto ao critério utilizado para exigir a complementação das custas, o que teria acarretado nulidade processual.<br>Não há violação dos arts. 9º, 10 e 1.007 do CPC. A determinação de complementação da taxa judiciária decorreu da alteração do valor da causa, providência que constitui consequência natural do julgamento e que foi suficientemente fundamentada pelo Tribunal. O contraditório não foi suprimido, pois a matéria tratava de efeito direto da decisão sobre o valor atribuído à causa, questão de ordem pública cuja disciplina legal é objetiva.<br>O art. 9º garante às partes o direito de manifestação, mas não impede que o juiz delibere sobre custas e preparo quando os elementos necessários já se encontram nos autos. O art. 10, por sua vez, não exige nova intimação em situações em que a consequência decorre automaticamente da aplicação da lei.<br>Quanto ao art. 1.007, a decisão não implicou retroatividade indevida, mas apenas ajustou o preparo em razão do novo parâmetro fixado para o valor da causa. A ausência de intimação específica não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto.<br>Assim, o acórdão recorrido não incorreu em decisão surpresa nem deixou de fundamentar o ponto, tendo apenas aplicado a lei ao caso concreto. O que se tem é mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.