ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO PELA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando a rediscutir matéria já decidida.<br>2. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, afastando a incidência do Tema n. 882 do STJ e do Tema n. 492 do STF, reconhecendo a origem contratual da obrigação de pagamento das despesas de infraestrutura e aplicando corretamente o prazo prescricional quinquenal.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para dirimir a controvérsia.<br>4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a insurgência da parte revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA BARBOSA SEBASTIÃO (MARIA CRISTINA) contra decisão desta Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno, assim ementada:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS COM OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL E LEGALIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Ao entender pela aplicação do prazo prescricional quinquenal à hipótese, ao invés do trienal, o Tribunal estadual asseverou que "a inicial não veicula pretensão fundada apenas em enriquecimento ilícito e nem é caso de discussão sobre a liberdade de associação, já que a obrigação tem origem em relação contratual", daí a necessidade de observância do art. 206, § 5º, I, do CC, já que "previsto o dever de pagamento das despesas de implantação das obras de infraestrutura pela ré em instrumento particular". 3. No caso, o reconhecimento da legalidade da cobrança do rateio de despesas com obras de infraestrutura por parte da associação não decorreu do fato de a ré, ora recorrente, ser ou não associada, mas, da existência de contrato pelo qual essa obrigação ficou a cargo de todos os proprietários dos lotes, prevendo-se a organização dos adquirentes para a divisão dos custos, hipótese que não se enquadra ao que foi discutido no Tema n. 882 do STJ. 4. A alteração do que foi decidido no acórdão recorrido, quanto aos tmas, exigiria a interpretação das referidas disposições contratuais, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 1.112-1.117)<br>Nas razões do presente inconformismo defendeu que:<br>Na sentença (fls. 694/711), no acórdão estadual (fls. 694/711) e agora, no acórdão que julgou o agravo interno (fls. 1110/1118) não foi produzido juízo de valor acerca das seguintes matérias: 1) O loteamento era irregular por ocasião da aquisição do imóvel; 2) A associação foi criada após a aquisição do imóvel e antes da vigência da Lei 13.465/2017; 3) A venda de imóveis de loteamento irregular é crime contra a Administração Pública, conforme previsto no art. 50 da Lei 6.766/79; 4) A ré não era filiada à autora e não assumiu obrigação alguma com a associação; 5) Ao caso tem aplicação o Tema 882-STJ.<br>Aduz que, mesmo com a interposição dos respectivos embargos de declaração, as matérias suscitadas não foram apreciadas, ocorrendo ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. (e-STJ, fls. 1.123-1.147).<br>Contraminuta apresentada. (e-STJ, fls.1.158/1.164).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO PELA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando a rediscutir matéria já decidida.<br>2. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, afastando a incidência do Tema n. 882 do STJ e do Tema n. 492 do STF, reconhecendo a origem contratual da obrigação de pagamento das despesas de infraestrutura e aplicando corretamente o prazo prescricional quinquenal.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para dirimir a controvérsia.<br>4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a insurgência da parte revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, MARIA CRISTINA sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar adequadamente questões como: (1) a nulidade do contrato de compra e venda em razão da irregularidade do loteamento; (2) a ilegitimidade da associação autora; (3) a aplicação do Tema n. 882 do STJ e do Tema n. 492 do STF; e (4) a vedação à técnica de fundamentação per relationem. Requer, por isso, o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão embargado analisou, de maneira clara e suficiente, as teses deduzidas no agravo interno, como será esclarecido adiante.<br>(1) (2) e (3) Da inexistência de omissão ou contradição<br>No que se refere à cobrança das despesas de infraestrutura, o acórdão embargado foi categórico ao assentar que a obrigação não decorreu do simples fato de a recorrente ser ou não associada, mas sim de contrato por ela firmado quando da aquisição do imóvel. Consta expressamente que as despesas da implantação da infraestrutura ficarão a cargo de todos os proprietários de lotes, os quais se organizarão de forma a dividir seus custos (e-STJ fls. 834/835).<br>Assim, a cobrança encontra fundamento em relação contratual regularmente constituída, e não em imposição associativa. Por isso, não há falar em liberdade de associação ou em aplicação do Tema n. 882 do STJ, cujo alcance se restringe às hipóteses em que se discutem contribuições associativas impostas a não associados.<br>No caso, a obrigação nasceu de cláusula negocial livremente pactuada pela adquirente do lote, o que torna irrelevante a discussão sobre filiação ou não à associação autora.<br>Ademais, ficou consignado que, para desconstituir a decisão recorrida, seria indispensável o reexame das provas produzidas, medida que se mostra incabível nesta instância superior, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à nulidade do contrato e à irregularidade do loteamento. O acórdão embargado deixou claro que eventual modificação desse entendimento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, conforme reiteradamente consolidado nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O voto foi explícito ao afirmar: alterar o que foi decidido no acórdão recorrido, quanto aos temas, exigiria a interpretação das referidas disposições contratuais, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos (e-STJ, fl. 1.112).<br>Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim inconformismo da parte embargante com a aplicação dos óbices sumulares.<br>(4) A vedação à técnica de fundamentação per relationem<br>Também não procede a alegação de que o acórdão embargado teria se valido de fundamentação per relationem sem desenvolver motivação própria. Com efeito, a decisão não se limitou a reproduzir trechos do acórdão recorrido ou da decisão monocrática, mas expôs, de forma clara e autônoma, as razões pelas quais o recurso especial não comportava conhecimento, destacando a origem contratual da obrigação, a a inviabilidade de reexame de provas e cláusulas contratuais.<br>A simples utilização de referências a fundamentos já constantes do processo não caracteriza a técnica de fundamentação per relationem, mas apenas reforça a coerência da decisão, que se mostra devidamente motivada e em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.