ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Decisão recorrida que homologou o cálculo apresentado pelo laudo pericial Alegações de cerceamento de defesa e de vício de fundamentação Vícios, porém, inocorridos Expert que já havia apresentado esclarecimentos ao laudo Nova manifestação da executada que configura mero inconformismo - Agravo de instrumento desprovido" (e-STJ fl. 663).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 675).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 7º e 477 do CPC, por defender que o acórdão recorrido não poderia ter entendido que a análise de pareceres técnicos complementares se mostrava desnecessária; e<br>(ii) art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal não se manifestou quanto aos motivos pelos quais desconsiderou os argumentos técnicos apresentados contra o laudo pericial.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 694/702), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente acerca do laudo pericial, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Cumpre ressaltar, que com todo o respeito aos Patronos e Assistente Técnico da Requerente e aos Patronos e Assistente Técnica da Requerida, os mesmos efetuaram considerações divergentes, porém a apuração efetuada pela perícia, foi com base nas informações e documentos apresentados nos autos. O cumprimento da determinação de perícia técnica contábil, de acordo com r. Decisão às fls. 268, foram examinados, do ponto de vista estritamente técnico, o conteúdo das diversas peças dos autos, notadamente quanto à documentação a ele apensada, propiciadores da materialização do parecer.<br>4.2. Portanto neste sentido, por todas as razões expostas no presente esclarecimento, aproveita o signatário ensejo, para ratificar a apuração apresentada pela Perícia no Laudo Pericial Contábil às fls. 331".<br>Após tais esclarecimentos, apresentou a parte executada, aqui agravante, nova manifestação, juntando parecer divergente complementar (fls. 420/435). Ocorre que não se alegou vício específico nos esclarecimentos prestados que justificasse novos esclarecimentos por parte do expert, mas apenas se insistiu na divergência já apresentada. Nota-se, aliás, que não há nem mesmo pedido expresso de novos esclarecimentos.<br>São suficientes, assim, os esclarecimentos já prestados para confirmar as conclusões do profissional da confiança do Juízo, que, por sua vez, também foram devidamente fundamentadas. A nova manifestação da executada, de fls. 420/422, configura mero inconformismo com relação à conclusão pericial" (e-STJ fl. 664).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal local acerca da validade da prova pericial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por Fundação CESP contra a decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de complementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de pagamento.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da agravante para reformar a sentença quanto ao prazo prescricional, aplicando o art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002, por entender tratar-se de pretensão de enriquecimento sem causa.<br>3. Do recurso especial da agravante não se conheceu devido às Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. O recurso especial da parte agravada foi provido para aplicar o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do CC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à devolução de contribuições para previdência privada é o trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do CC, ou o decenal, conforme o art. 205 do CC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e se houve omissão no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ entende que a pretensão de cessação de descontos e repetição de valores indevidamente vertidos para fundo de previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do CC, por se tratar de relação obrigacional prévia.<br>6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>7. A revisão da decisão sobre a necessidade de prova pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de cessação de descontos e repetição de valores indevidamente vertidos para fundo de previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do CC.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado".<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021" (AgInt no REsp n. 2.011.649/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.