ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie.<br>2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em<br>razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro.<br>3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível.<br>5. Agravo interno não conhecido, com observações.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON (UNICOON) contra acórdão desta Terceira Turma que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO. DISCOS DE TACÓGRAFO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DINÂMICA DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DO TACÓGRAFO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STF. EXCLUSÃO DA COBERTURA. CONDUTA DIRETA DO SEGURADO. EFETIVO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NECESSIDADE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual assentou que foi assinado documento em que o agravado declarava que iria instalar o sistema de rastreamento e localização, no qual não se informavam as consequências para a não apresentação do tacógrafo quanto à cobertura contratual. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>2. Diante do reconhecimento de que o acidente não decorreu de excesso de velocidade, mostra-se inviável a reforma das conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade do tacógrafo no caso concreto, ante a inviabilidade do reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Apenas se exclui a cobertura securitária quando a conduta direta do segurado ensejar efetivo agravamento do risco objeto do contrato de seguro.<br>4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando opostos os embargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (e-STJ, fls. 524/525).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não incide a Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 537-546).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie.<br>2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em<br>razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro.<br>3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível.<br>5. Agravo interno não conhecido, com observações.<br>VOTO<br>Do não cabimento do agravo interno<br>O inconformismo agora manejado não merece que dele se conheça na medida em que foi interposto agravo interno contra decisão colegiada.<br>O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ.<br>6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilid ade.<br> .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Agravo interno não conhecido com determinação de certificação de trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro<br>HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, j. em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem destaque no original)<br>Ademais, mostra-se incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro.<br>Sobre o tema, seguem os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NO STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator no STJ caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Assim, a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br> .. <br>(PET no REsp n. 2.143.599/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO.<br>1. Não se aplica o princípio de fungibilidade recursal quando não observado o prazo recursal prescrito para a hipótese nem pairar dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, caracterizando-se, assim, erro grosseiro.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.145.129/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - sem destaque no original)<br>Além disso, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os autos para a origem.<br>A propósito, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA "AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO NCPC" MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. PETIÇÃO CONHECIDA.<br>1. Petição nos termos do art. 1.042 do NCPC manejada contra acórdão da Terceira Turma. Manifestamente incabível.<br>2. Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso.<br>3. Em razão da clareza do dispositivo em questão, fica impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.<br>4. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os autos à origem.<br>5. Petição não conhecida por ser manifestamente inadmissível.<br>Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem.<br>(PET no AREsp n. 2.690.617/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ.<br>2. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.467.456/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, considerando a interposição de recurso manifestamente inadmissível, CONDENO UNIÃO ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do NCPC, bem como DETERMINO a imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com observações.<br>É o voto.