ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>Rever as conclusões quanto à possibilidade de alteração de ônus sucumbenciais demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmulas nº 7 do STJ.<br>Agravo provido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NUERNBERGMESSE BRASIL - FEIRAS E CONGRESSOS LTDA. (NUERNBERGMESSE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Desembargador Sá Moreira de Oliveira, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Cobrança de honorários advocatícios de sucumbência em face da autora Cabimento Ausência de efeito substitutivo amplo e irrestrito do acórdão em face da sentença Sentença reformada parcialmente no julgamento do apelo, com aparente erro material na redação do dispositivo no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência Erro material passível de correção a qualquer tempo, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada Julgado que condenou a autora em 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa e que condenou a ré ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor da condenação Pretensão dos patronos da ré à cobrança de honorários sobre o valor da causa, abatida a quantia reconhecida no julgado como devida Cabimento, já que observados os limites do título judicial em execução provisória Decisão mantida. Agravo não provido.<br>No presente inconformismo, NUERNBERGMESSE defendeu haver descompasso da decisão agravada com o teor do acórdão recorrido, bem como com o teor das razões do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 426-255).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>Rever as conclusões quanto à possibilidade de alteração de ônus sucumbenciais demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmulas nº 7 do STJ.<br>Agravo provido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, NUERNBERGMESSE alegou a violação dos arts. 85, §§8º e 10, 86, caput e parágrafo único, 489, III e §1º, IV e VI, 494, I, 502, 503, 507, 508, 1.008, 1.022, II, todos do CPC e art. 6º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como confronto com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, ao sustentar que o juízo de primeiro grau não poderia alterar o título judicial exequendo, a pretexto de corrigir erro material na fixação de verba honorária.<br>Da incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>NUERNBERGMESSE afirmou a violação dos arts. arts. 85, §§8º e 10, 86, caput e parágrafo único, 489, III e §1º, IV e VI, 494, I, 502, 503, 507, 508, 1.008, 1.022, II, todos do CPC e art. 6º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como confronto com acórdão do TJRJ.<br>Sobre o tema o TJSP consignou que o juízo da execução detectou aparente erro material no título judicial e que a correção, além de salutar, reputar-se-ia adequada ao caso concreto, confira-se:<br>Basta ver que, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acordão do apelo, apontou-se expressamente que a apelaçao havia sido parcialmente acolhida (fks. 159) e que, com isso, a ação estava sendo julgada parcialmente procedente (fls. 161), com a distribuição dos ônus da sucumbência antes apontada mantida.<br>Não se nega que haja, na redação do dispositivo do acórdão do apelo, aparente erro material, já que se consignou, ali, que a ré, por ser sucumbente, deveria arcar com custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.<br>Contudo, a correção de erros materiais pode ser rralizada a qualquer momento (art. 494, I, do Código de Processo Civil), sem que isso implique em qualquer ofensa à coisa julgada.<br>Assim, rever as conclusões quanto à existência de erro material na fixação da verba honorária demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>ENUNCIADO 44 DA IJDCom. CJF/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A<br>jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou pela possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial. Precedentes.<br>Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.<br>2. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, assentou a necessidade de renovação da AGC, tendo em vista que os aditivos ao plano, apresentados poucos minutos antes da solenidade, trouxeram previsões restritivas aos credores, em inobservância a parâmetros legais, além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais modificações.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.934.979/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Sem grifos no original<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de YARSHEL L ADVOGADOS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.