ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. IMPRUDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão da matéria referente à parte não ter ilidido à sua presunção de culpa demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CAROLINA BOROS MOTTA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de veículos, julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Por força do que dispõem os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, presume-se a culpa, na modalidade de imprudência, do motorista do veículo que colide na traseira do que lhe vai à frente. Presunção que não foi elidida no caso concreto. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 230).<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 28, 29, II, 42 do Código de Trânsito Brasileiro, e 186, 927 e 945 do Código Civil.<br>Argumenta que a presunção de culpa em colisões traseiras é relativa e que o Tribunal de origem não analisou adequadamente as provas que poderiam afastar essa presunção ou reconhecer a culpa concorrente.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 253/264), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. IMPRUDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão da matéria referente à parte não ter ilidido à sua presunção de culpa demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito à presunção relativa de culpa e às provas acerca da colisão, as conclusões da Corte de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>Trata-se de presunção iuris tantum, que pode ser afastada, diante da prova de culpa exclusiva do motorista da dianteira ou de qualquer outra excludente de culpabilidade.<br>(..)<br>No caso concreto, por um lado, as fotografias de fls. 18/28 e o laudo pericial de fls. 14/17 demonstram que o carro dos apelados sofreu avarias na traseira, enquanto a fotografia de fls. 31 indica que o veículo da apelante foi avariado na dianteira.<br>Por outro lado, a recorrente não comprovou que a coautora Carolina tivesse freado abruptamente, "fato que não deu qualquer chance para a Ré frear e deu ensejo na colisão relatada nestes autos", como afirma a contestação (fls. 57), não tenho, portanto, elidido a presunção de culpa que pesa em seu desfavor" (e-STJ fl. 233).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal.<br>É o voto.