ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. PERÍCIA. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. A aplicação de óbice sumular em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  FERNANDA PINTO RIBEIRO contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea s  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  assim  ementado:<br>"Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais e materiais. Código de Defesa do Consumidor que se aplica ao caso em análise. Alegado erro médico. Decisão agravada que saneou o processo e determinou a realização de prova pericial, de ofício, com o adiantamento dos honorários periciais pelas Rés. Insurgência da corré. Não acolhimento. Aplicação do ônus da prova, segundo a regra do artigo 14, §3º, do CDC. Recurso não provido."  (e-STJ  fl. 23).<br>No  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  arts.  7º e 95 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, sendo a perícia determinada de ofício, "(..) os honorários periciais deveriam ser rateados entre as partes, não apenas entre as rés" (e-STJ fl. 37).<br>Com  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. PERÍCIA. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. A aplicação de óbice sumular em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No que diz respeito ao pagamento dos honorários periciais, o Tribunal de origem assim fundamentou seu julgado:<br>"(..)<br>Pelo que se extrai do processo, sem razão a Agravante, quando enuncia ser o caso de rateio dos honorários periciais, em que pese seja a Agravada beneficiária da Justiça gratuita, pois à hipótese se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.<br>Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão de suposto erro médico, ocorrido em razão de cirurgia plástica, cujo erro de procedimento lhe teria acarretado sequelas e resultado indesejável.<br>A questão em debate envolve parte hipossuficiente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que determinada a produção de prova eminentemente técnica.<br>Prescreve o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final" (grifos nossos). Dispõe o art. 3º desse estatuto legal: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (grifos nossos)". Complementa o § 2º desse art. 3º: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (grifos nossos).<br>No caso em tela, não se trata de inversão do ônus da prova, considerada a hipossuficiência técnica do consumidor, à luz do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas de aplicação de regra própria quanto ao ônus da prova, disciplinada no artigo 14, § 3º, do referido diploma legal, pois é do fornecedor do serviço a prova de que o prestou de forma adequada.<br>(..)<br>Dessa forma, não pertine a pretensão ao rateio no custeio da prova pericial." (e-STJ fls. 24/26-grifou-se).<br>Extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou o fundamento adotado pela Corte local, segundo o qual "(..) No caso em tela, não se trata de inversão do ônus da prova, considerada a hipossuficiência técnica do consumidor, à luz do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas de aplicação de regra própria quanto ao ônus da prova, disciplinada no artigo 14, § 3º, do referido diploma legal, pois é do fornecedor do serviço a prova de que o prestou de forma adequada." (e-STJ fl. 25), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>No que se refere à ofensa ao art. 7º do Código de Process o Civil, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ressalta-se, ainda, que a aplicação de óbice sumular em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É  o  voto.