ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA VENDA COMO AD CORPUS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação de retificação de escritura pública de compra e venda, alegando equívoco na delimitação da área adquirida.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve alteração indevida da natureza jurídica da ação sem oportunizar manifestação das partes; (ii) a ação de retificação de escritura pública é imprescritível; (iii) existem documentos que comprovam a mudança de vontade das partes; (iv) a venda foi corretamente caracterizada como ad corpus; (v) a perícia foi devidamente considerada; (vi) a manifestação de vontade nas escrituras públicas deve prevalecer sobre o contrato preliminar.<br>3. A alegação de violação do art. 10 do CPC não procede, pois não houve alteração substancial da causa de pedir ou da natureza da ação, mas simples enquadramento jurídico da pretensão deduzida, respeitando os limites da lide e do contraditório.<br>4. A ação de retificação de escritura pública é imprescritível, pois não afeta o direito de propriedade, que só se extingue por usucapião. Não incidem os prazos previstos no art. 178 do Código Civil de 1916.<br>5. Não há contradição no acórdão quanto à manifestação de vontade das partes, pois o Tribunal local consignou erro material na lavratura da escritura, não vício de consentimento, afastando a necessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>6. A caracterização da venda como ad corpus foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na individualização do imóvel por suas confrontações, divisórias e contornos, afastando a tese de ad mensuram, o que exigiria reexame de cláusulas contratuais e de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A violação do art. 479 do CPC não se sustenta, pois o acórdão recorrido utilizou a perícia para delimitar a área objeto da transação, assegurando ao magistrado a liberdade na valoração das provas, desde que fundamentada sua decisão.<br>8. A prevalência da escritura pública sobre o contrato preliminar não foi especificamente impugnada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>9. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ANTÔNIO DE ALMEIDA SILVA (CARLOS ANTÔNIO) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial, assim indexada:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA QUE SE MOSTROU OMISSA FRENTE AO PACTUADO PELAS PARTES QUANDO DA CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 215 DO CC/02. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. VENDA REALIZADA NA MODALIDADE AD CORPUS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO, INCLUSIVE, NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.077-1.086).<br>Nas razões do agravo interno, CARLOS ANTÔNIO apontou (1) violação do art. 10 do CPC, alegando que houve alteração da natureza jurídica da ação sem oportunizar manifestação das partes; (2) prescrição da ação, argumentando que a ação de retificação de escritura pública não é imprescritível; (3) contradição do acórdão sobre a mudança de vontade das partes, afirmando que existem documentos que comprovam tal mudança; (4) erro na caracterização da venda como ad corpus, defendendo que a análise do dissídio não implica revolvimento fático; (5) violação do art. 479 do CPC, alegando que a perícia não foi devidamente considerada; (6) prevalência da escritura pública sobre o contrato preliminar, afirmando que a manifestação de vontade nas escrituras públicas deve prevalecer (e-STJ, fls. 1.090-1.109).<br>Houve apresentação de contraminuta por NOVA FAZENDA PIUM COMERCIAL E AGRÍCOLA LTDA (NOVA FAZENDA PIUM) defendendo que a decisão monocrática analisou adequadamente todas as questões suscitadas e está alinhada com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 1.112-1.114).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA VENDA COMO AD CORPUS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação de retificação de escritura pública de compra e venda, alegando equívoco na delimitação da área adquirida.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve alteração indevida da natureza jurídica da ação sem oportunizar manifestação das partes; (ii) a ação de retificação de escritura pública é imprescritível; (iii) existem documentos que comprovam a mudança de vontade das partes; (iv) a venda foi corretamente caracterizada como ad corpus; (v) a perícia foi devidamente considerada; (vi) a manifestação de vontade nas escrituras públicas deve prevalecer sobre o contrato preliminar.<br>3. A alegação de violação do art. 10 do CPC não procede, pois não houve alteração substancial da causa de pedir ou da natureza da ação, mas simples enquadramento jurídico da pretensão deduzida, respeitando os limites da lide e do contraditório.<br>4. A ação de retificação de escritura pública é imprescritível, pois não afeta o direito de propriedade, que só se extingue por usucapião. Não incidem os prazos previstos no art. 178 do Código Civil de 1916.<br>5. Não há contradição no acórdão quanto à manifestação de vontade das partes, pois o Tribunal local consignou erro material na lavratura da escritura, não vício de consentimento, afastando a necessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>6. A caracterização da venda como ad corpus foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na individualização do imóvel por suas confrontações, divisórias e contornos, afastando a tese de ad mensuram, o que exigiria reexame de cláusulas contratuais e de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A violação do art. 479 do CPC não se sustenta, pois o acórdão recorrido utilizou a perícia para delimitar a área objeto da transação, assegurando ao magistrado a liberdade na valoração das provas, desde que fundamentada sua decisão.<br>8. A prevalência da escritura pública sobre o contrato preliminar não foi especificamente impugnada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>9. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a correção de erro material na matrícula do imóvel adquirido por CARLOS ANTÔNIO mediante contrato de promessa de compra e venda celebrado em 30 de abril de 1998. A controvérsia surgiu em razão de um equívoco na delimitação da área adquirida, que teria levado a um ato de esbulho por parte do agravante.<br>A sentença do Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, determinando a retificação das matrículas para que constem as informações exatas do laudo pericial, delimitando a área de terra adquirida por CARLOS ANTÔNIO.<br>Embargos de declaração foram opostos, mas rejeitados. A decisão monocrática do STJ não conheceu do recurso especial, levando CARLOS ANTÔNIO a interpor o presente agravo interno, alegando, entre outros pontos, a prescrição da ação e a prevalência da escritura pública sobre o contrato preliminar.<br>Trata-se, portanto, de agravo interno em que se discute a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto por CARLOS ANTÔNIO, alegando violação do art. 10 do CPC, prescrição da ação de retificação de escritura pública, contradição do acórdão sobre a mudança de vontade das partes, erro na caracterização da venda como ad corpus, e prevalência da escritura pública sobre o contrato preliminar.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve alteração indevida da natureza jurídica da ação sem oportunizar manifestação das partes; (ii) a ação de retificação de escritura pública é imprescritível; (iii) existem documentos que comprovam a mudança de vontade das partes; (iv) a venda foi corretamente caracterizada como ad corpus; (v) a perícia foi devidamente considerada; (vi) a manifestação de vontade nas escrituras públicas deve prevalecer sobre o contrato preliminar.<br>(1) Violação do art. 10 do CPC<br>CARLOS ANTÔNIO sustenta violação do art. 10 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve alteração da natureza jurídica da demanda sem que fosse oportunizada às partes a possibilidade de manifestação prévia.<br>Segundo afirma, a ação proposta por NOVA FAZENDA PIUM possuía natureza declaratória constitutiva, voltada à declaração de titularidade de faixa de terra e à devolução de área com alteração de limites físicos. Todavia, o Juízo de primeiro grau teria atribuído caráter de ação declaratória de propriedade, equiparando-a à reivindicatória, e, posteriormente, em decisão saneadora, passou a qualificá-la como ação de direito de natureza real.<br>Alega que tais alterações configurariam afronta ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, consubstanciando error in procedendo que teria comprometido o exercício da ampla defesa.<br>Entretanto, não procede a alegação de violação do art. 10 do CPC. Como bem ressaltado pela decisão recorrida, não houve alteração substancial da causa de pedir ou da natureza da ação a ensejar surpresa às partes, mas simples enquadramento jurídico da pretensão deduzida. É firme a orientação desta Corte de que o magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pelas partes, podendo dar ao pedido o correto enquadramento normativo, desde que respeitados os limites da lide e do contraditório.<br>No caso, o Tribunal estadual reconheceu que a controvérsia dizia respeito à retificação de escritura pública, diante de divergência entre o contrato preliminar e a escritura definitiva, sem que isso representasse inovação ou alteração do objeto litigioso. Não se verificou, portanto, decisão fundada em questão de fato ou de direito não submetida previamente ao debate, afastando-se a alegada surpresa processual.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em proclamar que não há ofensa ao art. 10 do CPC quando o acórdão apenas procede ao correto enquadramento jurídico da demanda, sem extrapolar os limites do pedido ou da causa de pedir.<br>Neste sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART . 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MULTA AOS EMBARGOS. DESCABIMENTO . SÚMULA 98/STJ. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE RECONHECE NULIDADE DA AVENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS (SÚMULA 7/STJ) . NULIDADE DO NEGÓCIO MANTIDA PELO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NO ACÓRDÃO DIVERSA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA (ART. 10 /CPC) . VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À PROPORÇÃO DA DERROTA DE CADA RÉU (ART. 87 DO CPC). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO .  ..  3. Não há que se falar em julgamento extra petita se o pedido veiculado na inicial da ação é pela nulidade do negócio jurídico e as instâncias de origem proferem decisão no sentido da declaração de nulidade postulada, apenas com classificação jurídica diversa a respeito dos fatos alegados na inicial. 4. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, bem como indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias . Precedentes. 5. A análise a respeito da necessidade de dilação probatória, ademais, é de soberania das instâncias de origem, cuja revisão importa reexame de matéria fática, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes . 6. Não há ofensa ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC) se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos diversa daquela adotada pela sentença, concluindo pela caracterização de vício do objeto do contrato alvo de discussão pelas partes durante toda a lide, de modo que não caberia intimação para pronunciamento sobre o tema, sob pena de verdadeiro adiantamento dos fundamentos de julgamento da causa.  .. .<br>(AgInt no AREsp 1.675.696/DF 2020/0055128-0, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 8/2/2022, QUARTA TURMA, DJe 24/2/2022 - sem destaques no original)<br>Destarte, o recurso não vinga no ponto.<br>(2) Prescrição da ação<br>CARLOS ANTÔNIO alega que a ação ajuizada por NOVA FAZENDA PIUM não possui caráter imprescritível, tratando-se de demanda com efeitos constitutivos, razão pela qual estaria sujeita a prazo prescricional.<br>Sustenta que, embora intitulada como retificação de escritura pública, a pretensão da NOVA FAZENDA PIUM objetiva, em verdade, a alteração de registro imobiliário, com reflexos diretos no direito de propriedade. Por isso, defende a incidência de prazo de prescrição, à semelhança do que reconhece a jurisprudência desta Corte em hipóteses de ações declaratórias com efeitos constitutivos, como na retificação de registros de imóveis.<br>Argumenta, ademais, que o prazo prescricional aplicável seria de quatro anos, previsto no Código Civil de 1916 para anulação de cláusula ou negócio jurídico por erro, contado do conhecimento do vício. Assim, entende que a demanda foi ajuizada quando já escoado o lapso legal, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a consequente improcedência da ação.<br>Descabida a tese de prescrição. A demanda versa sobre retificação de escritura pública, e não sobre anulação de negócio jurídico por vício de consentimento ou reivindicação de imóvel. Neste caso, como já amplamente elucidado na decisão recorrida, a ação de retificação de registro (seja ela de terreno, imóvel, ou qualquer outra titularidade) é imprescritível, pois o direito à propriedade só é extinto pela perda da titularidade, o que ocorre na usucapião, um modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada e qualificada. Desse modo, não incidem os prazos previstos no art. 178 do Código Civil de 1916.<br>Sendo assim, o recurso não poderia prosperar, no ponto, em razão da deficiência impugnativa mencionada.<br>(3) Contradição<br>CARLOS ANTÔNIO, aponta contradição no acórdão recorrido quanto à manifestação de vontade das partes. Afirma que, em determinado trecho, o julgado afastou a hipótese de vício de consentimento, mas, em outro, reconheceu divergência entre a vontade real e aquela declarada e registrada na escritura pública.<br>Defende que tal contradição seria evidente, pois o acórdão inicialmente afastou vício de vontade, mas depois admitiu discrepância entre a intenção das partes e o teor do instrumento público.<br>Alega, ainda, a existência de documentos capazes de comprovar a alteração da vontade, notadamente quatro escrituras subsequentes e o Procedimento n. 145.00.000125-6, por meio do qual se delimitou a área do recorrente na matrícula do imóvel. Tais provas, segundo CARLOS ANTÔNIO, não foram devidamente apreciadas, configurando omissão e violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>No que tange à suposta contradição do acórdão estadual quanto à manifestação de vontade das partes, a insurgência igualmente não merece guarida. O Tribunal local foi claro ao consignar que não se tratava de vício de consentimento, mas de erro material na lavratura da escritura, que não refletiu, com a clareza devida, o que fora pactuado no contrato preliminar. Rever tal conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante disso, a insurgência não merece acolhida.<br>(4) Erro na caracterização da venda como ad corpus<br>CARLOS ANTÔNIO sustenta que o Tribunal estadual incorreu em erro ao caracterizar a venda como ad corpus, quando, na realidade, o negócio deveria ser qualificado como ad mensuram.<br>Alega que o contrato preliminar de promessa de compra e venda fixou o preço por hectare, o que evidencia que a transação se deu com base na medida da área, e não pela sua individualidade física. Ressalta que a decisão recorrida desconsiderou essa estipulação contratual, bem como o fato de que a operação envolvia o desmembramento de área maior, sem limites claramente definidos.<br>Argumenta, ainda, que a questão não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas análise jurídica da modalidade contratual aplicável, a partir dos documentos constantes dos autos. Defende que o dissídio jurisprudencial suscitado deve ser apreciado com foco na interpretação legal sobre a distinção entre venda ad corpus e ad mensuram, sendo desnecessária a reapreciação de provas.<br>No entanto, alegação de erro na caracterização da venda como ad corpus, por sua vez, não procede. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, reconheceram a modalidade do negócio com base na individualização do imóvel por suas confrontações, divisórias e contornos, afastando a tese de ad mensuram. A modificação desse entendimento, indubitavelmente, exigiria reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Dessa forma, não se sustenta a pretensão recursal no ponto.<br>(5) Violação do art. 479 do CPC<br>CARLOS ANTÔNIO aponta violação do art. 479 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria considerado, de forma adequada, as conclusões do laudo pericial constante dos autos.<br>Aduz que a perícia demonstrou a inexistência de delimitação precisa do imóvel, sem definição de limites, circunstância que, em seu entender, conduziria à caracterização da venda como ad mensuram, e não como ad corpus, como concluiu o acórdão recorrido.<br>Sustenta, ainda, que o princípio da persuasão racional impõe ao julgador a apreciação das provas constantes dos autos, incluindo o laudo técnico, com a devida fundamentação. Assim, defende que a decisão proferida pelo Tribunal estadual não enfrentou, de forma suficiente, o conteúdo da prova pericial, o que teria comprometido a adequada formação do convencimento judicial.<br>Todavia, também não se acolhe a assertiva de violação do art. 479 do CPC. O acórdão recorrido deixou claro ter se valido da perícia realizada para delimitar a área objeto da transação, concluindo pela necessidade de retificação do registro. O princípio da persuasão racional assegura ao magistrado a liberdade na valoração das provas, desde que fundamentada sua decisão, como de fato ocorreu. A pretensão recursal, nesse ponto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por tais razões não merece amparo o insurgimento sobre tal questão.<br>(6) Prevalência da escritura pública sobre o contrato preliminar<br>CARLOS ANTÔNIO sustenta que deve prevalecer a manifestação de vontade expressa na escritura pública em detrimento do contrato preliminar anteriormente firmado.<br>Argumenta que a escritura pública, por ser lavrada em notas de tabelião, goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova plena da vontade das partes, nos termos do art. 134 do Código Civil de 1916 e do art. 215 do Código Civil de 2002. Ressalta, ademais, que o contrato particular não foi averbado no registro de imóveis nem contou com a participação do credor hipotecário.<br>Defende que eventual modificação da vontade contratual somente poderia ser formalizada por nova escritura pública, razão pela qual o documento lavrado em cartório deve ser considerado a expressão final e definitiva do acordo entre os contratantes, garantindo segurança jurídica e estabilidade às relações negociais.<br>Não obstante, quanto à prevalência da escritura pública em detrimento do contrato preliminar, verifica-se que o Tribunal local assentou que, diante da omissão do instrumento público, deveria prevalecer o avençado no compromisso particular, em observância aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Tal fundamento não foi especificamente impugnado pelo recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>Diante disso, as razões deduzidas no agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não provimento do recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.