ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. MULTA. ASTREINTES. CABIMENTO.  REEXAME  FÁTICO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo  conhecido  para não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alíneas  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  assim  ementado:<br>"Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento provisório de sentença. Ação de obrigação de fazer. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso da demandada. Irresignação diante de alegado cumprimento da obrigação. Não acolhimento. Inclusão do processo no julgamento virtual, não obstante oposição arguida. Inexistência de prejuízo. Impossibilidade de sustentação oral no caso dos autos. Inocorrência de hipóteses previstas no rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC. Equívoco do exequente quanto à clínica prestadora de serviço de "home care" não ilide a responsabilidade da operadora de saúde de cumprir a liminar. Adotado parecer da PGJ. Execução cabível. Decisão mantida. Recurso não provido."  (e-STJ  fl. 39).<br>No  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega, além de divergência jurisprudencial,  violação  do  art. 537, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, porque não houve descumprimento de ordem judicial, não cabendo a multa aplicada na origem.<br>Com  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. MULTA. ASTREINTES. CABIMENTO.  REEXAME  FÁTICO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.<br>1.  Na  hipótese,  acolher  a  tese  pleiteada  pela  parte  agravante  exigiria  exceder  os  fundamentos  do  acórdão  impugnado  e  adentrar  no  exame  das  provas,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  das  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo  conhecido  para não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>A despeito de o alegado pela parte recorrente, o Tribunal estadual, ao analisar o cabimento da multa aplicada na origem, consignou:<br>"(..)<br>Adota-se o bem elaborado parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, como razão de decidir:<br>"O Agravo deve ser julgado IMPROCEDENTE.<br>A Ré Agravante, basicamente, alega que não há probabilidade do direito, sustentando, em apertada síntese, que não pode ser responsabilizada pela não prestação do HOME CARE, porque o Agravado estava hospitalizado. Sem razão, contudo.<br>A r. decisão executada é ordem liminar determinando à Ré Executada Agravante a obrigação de fornecer ao Autor Exequente Agravado serviço de HOME CARE com atendimento de enfermagem em período integral, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1M (um mil reais), majorada por esta E. Câmara a R$ 3M (três mil reais).<br>Não se olvida que o Autor Exequente Agravado foi hospitalizado, tendo realizado tratamento em hospital credenciado. Entretanto, há dissenso entre a explicação trazida por esta última e o que restou narrado por aquele, que permaneceu no hospital, após a permissão de alta hospitalar, justamente porque, em vista da gravidade de seu quadro clínico, não seria possível a sua transferência para a residência de sua família sem que fosse disponibilizada a estrutura de HOME CARE.<br>Note-se que havia uma ordem judicial, determinando justamente essa prestação de serviço, de modo que, diante da previsão de alta, deveria a Ré Executada Agravante ter disponibilizado, de imediato, o serviço de saúde. Ressalte-se, ainda, que o equívoco do Autor Exequente Agravado, que entendeu que a obrigação de fazer deveria ser prestada em clínica da Ré Executada Agravante, não ilide, em absoluto, o dever desta última de cumprir, com a devida presteza e celeridade, a decisão liminar dos autos da ação de conhecimento, agora, inclusive, já confirmada por r. sentença (fls. 513/517 dos autos n. 1013690-48.2022.8.26.0248 da 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP).<br>Por conseguinte, inatacável a r. decisão agravada, na qual o MM Juiz a quo arguiu que no que concerne à impugnação, não há como acolher os argumentos apresentados pela executada, pois, na forma já abordada na fundamentação da sentença, o fato de o exequente ter se equivocado ao mencionar que deveria haver a indicação de uma clínica para sua acomodação não é capaz de afastar a obrigatoriedade de cumprimento da tutela de urgência deferida, cabendo à operadora do plano de saúde providenciar a estrutura necessária para transferência do paciente ao seu domicílio. Ressalto que é completamente desarrazoada a exigência de que o exequente deixasse o hospital antes da disponibilização das condições essenciais à continuidade do tratamento médico, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico.<br>Assim, tendo em vista a inocorrência de hipóteses previstas no rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC, bem como de qualquer impugnação dos cálculos aritméticos, sem qualquer justificativa idônea para o descumprimento da obrigação, não se vislumbra qualquer equívoco na r. decisão agravada.<br>Nada, pois, veio a desonrar a r. decisão agravada que não acolheu a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.<br>Do exposto temos que sendo improcedentes as razões do recurso, o presente Agravo de Instrumento deve ser DESPROVIDO"." (e-STJ fls. 43/44)<br>Nesse contexto,  verifica-se  a  impossibilidade  de  rever  o  entendimento  firmado  pela  instância  ordinária  porque  demandaria  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pelo  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É  o  voto.