ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A. (CLARO), contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo parcial provimento do recurso especial, afastando a condenação imposta a título de danos morais coletivos, assim ementado:<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MODENS DE INTERNET SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA E COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRELATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LITISPENÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE NÃO VERIFICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>Não há como cogitar negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de litispendência e de ausência dos pressupostos configuradores do dano moral coletivo, porque o Tribunal estadual se manifestou de forma expressa sobre esses temas.<br>A Quarta Turma desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, a identidade de partes, para efeito de litispendência, deve observar os beneficiários da sentença coletiva (REsp n. 1.726.147/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>O TJMG não esclareceu, porém, se a ação civil pública em relação à qual se alega litispendência teria por objetivo tutelar os mesmos consumidores contemplados na presente ação coletiva, de modo que o exame dessa questão esbarra na Súmula nº 7 do STJ.<br>Na linha dos precedentes desta Corte, os danos morais coletivos de que trata o CDC somente estarão configurados quando houver ofensa a valores fundamentais da sociedade, e não quando verificada ofensa a qualquer direito consumerista, sob pena de banalização do instituto.<br>O envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados previamente constitui prática abusiva vedada pelo CDC, mas não enseja condenação por danos morais coletivos.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (e-STJ, fls. 2098/2099)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, CLARO apontou (1) omissão quanto à presença dos elementos configuradores da litispendência, tendo em vista a propositura, em momento anterior, da Ação Civil Pública nº 0076059-74.2017.8.21.0001, que teria sido proposta em razão dos mesmos fatos, mas em benefício de todos os consumidores do país; (2) afronta ao art. 1.022 do CPC, pela ausência de apreciação pela Corte Local dos argumentos apresentados pela Claro nos autos (e-STJ, fls. 2.115/2.124).<br>Houve apresentação de contraminuta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS defendendo que não há omissão, obscuridade ou contradição que ampare a pretensão lançada, revelando-se, na verdade, mero inconformismo do recorrente (e-STJ, fls. 2.192/2.196).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, CLARO afirmou a violação do art. 1.022, do CPC em virtude da ausência de análise acerca da existência de eventual similitude e abrangência nacional da sentença proferida na origem e a que fora prolatada nos autos da ACP 0076059-74.2017.8.21.0001, não havendo que se falar em incidência da Súmula nº 7, mas sim, de clara deficiência no julgamento desde a origem, conforme narrativa apresentada no apelo nobre.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que não se podia cogitar de omissão no acórdão de segunda instância porque o TJMG se manifestou de forma expressa a respeito da litispendência, assinalando que, na hipótese concreta, ela não poderia ser reconhecida, porque, entre outros motivos, não foi demonstra a "paridade de elementos" entre as duas ações (e-STJ, fl. 2.101).<br>Além, disso, conforme salientado no acórdão embargado (e-STJ. fls. 2.101/2.102), o TJMG, em nova oportunidade, julgou embargos de declaração opostos por CLARO e ratificou a inexistência de litispendência em função da diversidade de inquéritos civis, dos fundamentos e da abrangência dos pedidos, afastando a tese de identidade dos processos.<br>É certo que o acórdão embargado reconheceu eventual omissão do TJMG ao não esclarecer se a Ação Civil Pública n. 0076059- 74.2017.8.21.0001 teria por objetivo tutelar os consumidores de todo o país, tendo assinalado, apenas que o pedido mais abrangente nela formulado dizia respeito à inclusão de danos materiais e morais individuais no pedido condenatório.<br>Todavia, como explicitado na decisão recorrida, impossível acolher a pretensão recursal sem examinar os autos daquele outro processo (Ação Civil Pública n. 0076059-74.2017.8.21.0001), o que esbarra na Súmula nº 7 do STJ.<br>Desse modo, é forçoso reconhec er que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, trazendo, inclusive, razões totalmente dissociadas do que efetivamente fora tratado nos autos, visto que a intempestividade não foi fundamento para não conhecimento de seu recurso, mas tão somente a irregularidade do preparo.<br>3. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a irregularidade, foi oportunizado ao embargante o saneamento do vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível.<br>4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes.<br>5. Multa por litigância de má-fé devidamente aplicada. Alteração da verdade dos fatos.<br>6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.716.234/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.