ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal estadual afirmou que o quantitativo de lotes levados em consideração para cálculo da dívida em liquidação correspondia àquele efetivamente indicado no título executivo, não havendo, portanto, como cogitar de omissão quanto à eficácia preclusiva das decisões havidas na fase de conhecimento ou sobre os limites da atividade cognitiva verificada na fase de liquidação/cumprimento de sentença.<br>2. No caso, o acórdão estadual recorrido, proferido em fase de liquidação de sentença, não reproduziu os termos do acórdão condenatório havido na fase de conhecimento. Assim, não é possível analisar a alegação de ofensa à coisa julgada e à preclusão sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>IPORANGA BAURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (IPORANGA) ajuizou ação de reparação de danos contra VEDRA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI (VEDRA), buscando o reconhecimento de seu crédito decorrente da venda dos lotes na primeira fase do empreendimento imobiliário denominado Loteamento Residencial Lago Sul, inclusive aqueles ainda não comercializados quando da rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por meio do qual a ré forneceria o terreno para a implementação, e a parte autora realizaria as obras, providenciaria a regularização e venderia os lotes.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para a) reconhecer que IPORANGA tem em relação a VEDRA um crédito de R$ 3.190.934,42 (três milhões, cento e noventa mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a contar de 10/8/2012 e juros de mora de 1% ao mês a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (mandado ou aviso de recebimento); do referido valor deverá ser abatida a quantia devida pela parte autora em face da ré nos autos da ação perante a 3ª Vara Cível de BAURU-SP, procedendo-se a devida compensação e, havendo eventual saldo a favor de IPORANGA poderá ser cobrado nestes autos por meio de cumprimento de sentença; c) rejeitar o pedido de restituição da caução; e d) em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, com a compensação dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 45-51).<br>As partes apelaram.<br>O TJSP deu provimento em parte aos recursos para reformar a sentença a fim de incluir na condenação os valores referentes aos lotes da primeira fase do empreendimento pertencentes à carteira de recebimentos da IPORANGA e que ainda não haviam sido comercializados quando da rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para retificar o termo inicial dos juros de mora, estabelecendo-o a partir da citação de VEDRA . Foi também corrigido erro material previsto na sentença para reconhecer que o crédito da IPORANGA era de R$ 1.453.997,59 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) e não R$ 3.190.934,42 (três milhões, cento e noventa mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), nos termos do acórdão da relatoria do Des. GILSON MIRANDA assim ementado:<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Implantação de empreendimento imobiliário e comercialização de lotes. Inadimplemento da prestadora de serviços reconhecido por sentença transitada em julgado. Perdas e danos da tomadora dos serviços recentemente liquidadas. Apuração do crédito da prestadora para posterior compensação. Possibilidade. Valores referentes aos lotes não comercializados da primeira fase do empreendimento e pertencentes à carteira de recebimentos transferida à prestadora que são devidos. Prestadora que arca, por força da liquidação da sentença contra ela proferida em demanda paralela, com os custos de finalização dessas obras. Vedação ao enriquecimento sem causa. Art. 884 do CC/02. Caução paga antecipadamente em garantia ao cumprimento das obrigações da prestadora que já lhe foi restituída. Art. 935 do CC/16. Juros de mora calculados a partir da citação. Responsabilidade contratual. Art. 219 do CPC e Súmula n. 163 do STF. Sucumbência recíproca mantida. Art. 21, "caput", do CPC. Recursos providos em parte, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados.<br>IPORANGA, então, requereu a liquidação provisória da sentença e/ou acórdão por arbitramento.<br>Após perícia contábil e manifestações das partes, o Magistrado de primeiro grau declarou o valor principal da presente liquidação como sendo R$ 7.729.145,13 (sete milhões, setecentos e vinte e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e treze centavos), determinando que a IPORANGA providenciasse a atualização do crédito desde setembro de 2017 até 25/1/2018, aplicando juros de mora desde a citação de VEDRAS no processo de conhecimento (e-STJ, fls. 23/31).<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados.<br>Irresignada, VEDRA interpôs agravo de instrumento, que foi provido em parte pelo Tribunal bandeirante para a) determinar a exclusão do quantum debeatur dos valores correspondentes às vendas dos lotes (lotes 01, 02, 03, 04,05 e 06 - quadra 02; 25 e 26 quadra 05; 11, 12, 13 - quadra 02), relacionados na declaração copiada às fls. 112-115 deste instrumento e que constaram indevidamente no Anexo II e IV do laudo retificador; b) determinar que o valores a serem considerados para fins de ressarcimento à IPORANGA, em razão das vendas dos lotes realizadas pelas empresas Roccaforte e Lago Sul (lotes 04, 05 e 15 - quadra 09; 05, 06, 07, 08 e 28, quadra 12 - Anexo II, sejam aqueles correspondentes às transferências de propriedade as referidas empresas constantes das matrículas de fls. 333-451, dos autos principais; c) determinar que, quanto à apuração do valor líquido da venda, deverá haver a dedução prevista no item IV, 4 e item VII. 3 e 4, do correspondente ao percentual de 6% a título de corretagem sobre o valor bruto das vendas constantes dos documentos que comprovam as alienações dos lotes; d) determinar a realização de pericia complementar nos termos do art. 480 do CPC, considerando os novos critérios de cálculos estabelecidos, em acórdão da relatoria do Des. SERGIO ALFIERI assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - LIQUIDAÇÃO - Insurgência recursal contra o r. pronunciamento que declarou o quantum debeatur e determinou o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil - Demanda que tem por objeto a apuração do crédito da prestadora de serviços contratada para implantação de empreendimento imobiliário e que inadimpliu a avença, gerando a rescisão do contrato - Incidente de liquidação provisória de sentença instaurado para apuração da parte ilíquida da condenação referente ao valor líquido da venda dos lotes da primeira fase do empreendimento - Existência de erros materiais na declaração do quantum debeatur que restou evidenciada, visto que houve a exclusão expressa pelo magistrado a quo de valores já reconhecidamente recebidos pela empresa agravada, conforme declaração válida constante dos autos - Inconsistências que devem ser afastadas - Vendas posteriores realizadas por terceiros estranhos à lide - Hipótese em que os valores a serem considerados para fins de ressarcimento pela empresa requerida, devem ser os correspondentes à transferência de propriedade dos lotes por meio de integralização desses bens ao capital social das empresas das quais foi sócia - Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada - Inteligência dos artigos 503 e 506, do Código de Processo Civil - Apuração do valor líquido da venda - Valores que devem corresponder àqueles efetivamente recebidos pela requerida, após descontado o percentual de 6% a título de comissão de corretagem contratualmente prevista - Questão que cumpria ser examinada considerando os exatos termos do contrato celebrado entre as partes e à luz do comando judicial contido no V. Acórdão liquidando - Vedação ao enriquecimento sem causa à qualquer das partes litigantes - Quantum debeatur que deve ser estabelecido com base nos novos critérios de cálculos fixados nesta sede recursal - Complementação da prova pericial que se faz necessária - Decisão que determinou o início da fase de cumprimento de sentença com base no artigo 523, do Diploma Processual Civil que deve ser anulada, para que novo pronunciamento seja proferido após a fixação correta do valor da condenação - RECURSO PROVIDO EM PARTE (e-STJ, fls. 1.278/1.279).<br>Os embargos de declaração opostos por VEDRA foram acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos modificativos, e os da IPORANGA foram rejeitados em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação pela agravante de erro material - Ocorrência - Hipótese, em que não obstante o acolhimento da pretensão da agravante, conforme se extrai da fundamentação do V. Acórdão constou do dispositivo final, equívocos consistentes na relação dos lotes que deverão ser excluídos do quantum debeatur, bem como de uma das quadras dessa relação - Erro material que deve ser retificado para que conste do dispositivo as determinações contidas na fundamentação do V. Julgado - Embargos de Declaração opostos pela agravada - Inocorrência de omissão ou contradição - Indevida natureza infringente do recurso - Efeito modificativo que somente se admite no caso de erro material - Hipótese, porém, inexistente - Prequestionamento - Desnecessidade - Exegese do artigo 1.025, do Código de Processo Civil - Embargos da agravante acolhidos apenas para corrigir o erro material, sem efeito modificativo, rejeitados os embargos da agravada (e-STJ, fls. 1.365-1.374).<br>Insatisfeita, IPORONGA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 502, 507, 508 e 1.022, II, do CPC, ao sustentar (1) omissão no acórdão recorrido acerca da alegação de que (1.a) o julgado liquidando, transitado em julgado, determinou quais os lotes que deveriam compor a condenação ilíquida da VEDRA, operando sobre tal questão os efeitos da coisa julgada; (1.b) na fase de conhecimento, já havia sido afastada a pretensão de VEDRA de rediscutir o número de lotes que não haviam sido comercializados quando da rescisão do contrato, razão pela qual a matéria já estaria preclusa; (1.c) a liquidação de sentença tinha por objeto somente a verificação do valor líquido de venda de cada um dos lotes; e (1.d) qualquer tentativa da VEDRA em apresentar documentos e argumentos para redefinir o número de lotes deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento; e (2) que o acórdão recorrido, em liquidação de sentença, permitiu a redefinição do número de lotes que compõe a parte ilíquida da condenação, extrapolando os limites da liquidação de sentença, que tinha por objeto somente a apuração do valor líquido da venda dos lotes que já haviam sido definidos na fase de conhecimento, por decisão transitada em julgado, permitindo, assim, a rediscussão de matéria preclusa e protegida pelo manto da coisa julgada.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.409-1.419).<br>O apelo nobre não foi admitido na origem, mas teve seguimento por força de agravo provido (e-STJ, fls. 1.512-1.516).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal estadual afirmou que o quantitativo de lotes levados em consideração para cálculo da dívida em liquidação correspondia àquele efetivamente indicado no título executivo, não havendo, portanto, como cogitar de omissão quanto à eficácia preclusiva das decisões havidas na fase de conhecimento ou sobre os limites da atividade cognitiva verificada na fase de liquidação/cumprimento de sentença.<br>2. No caso, o acórdão estadual recorrido, proferido em fase de liquidação de sentença, não reproduziu os termos do acórdão condenatório havido na fase de conhecimento. Assim, não é possível analisar a alegação de ofensa à coisa julgada e à preclusão sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Todos os pontos em relação aos quais se alega omissão dizem respeito, em última análise, ao número de lotes levados em consideração para cálculo da dívida.<br>O TJSP, no julgamento da apelação, assim se manifestou a respeito do tema:<br>Já na presente ação movida pela empresa Iporanga, reportando-se aos termos daquela onde foi condenada ao pagamento de perdas e danos, buscou o reconhecimento de seu crédito oriundo da venda dos lotes da primeira fase do empreendimento, inclusive aqueles ainda não comercializados quando da rescisão do contrato, sob o fundamento de que tais valores lhes são devidos por força de expressa previsão contratual (clausula 3ª, do item VIII fls. 203), o que viabilizará a compensação em favor da Iporanga e eventual crédito remanescente.<br> .. <br>O inconformismo da agravante Vedra resume- se aos seguintes pontos: a) sustenta a existência de erros materiais na r. decisão agravada consistentes na inobservância aos termos do V. Acórdão liquidando, bem como na circunstância de ter havido a exclusão expressa no corpo do r. pronunciamento agravado dos lotes constantes da declaração de fls. 1376/1370 e, ao final, tê-los considerado na fixação do quantum debeatur; b) afirma ser indevida a inclusão no arbitramento de valores referentes à vendas de lotes realizadas por terceiros estranhos à lide; c) incorreção na apuração do valor líquido de venda dos lotes, pois não teriam sido descontados os tributos obrigatoriamente incidentes sobre ela, bem como o percentual de 6% a título de comissão de corretagem estabelecido contratualmente entre as partes.<br>Pois bem.<br>A questão posta em discussão refere-se ao cumprimento dos exatos termos dos vv. Acórdãos proferidos nos autos do já mencionado recurso de apelação nº 0016316-89.2011.8.26.0071 (fls. 41/54) e embargos de declaração (fls. 55/65), bem como à interpretação do instrumento contratual celebrado entre as partes (fls. 211/228). Com efeito, esta C. Câmara quando do julgamento do referido recurso de apelação foi clara ao determinar que o crédito da Iporanga quanto aos lotes da primeira fase do empreendimento que pertenciam a sua carteira de recebimentos e ainda não haviam sido comercializados quando da rescisão do contrato será calculado com base no valor líquido da venda de cada um deles, devidamente corrigido pela Tabela Prática de Atualizações do TJSP desde o recebimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (g. n fls. 49).<br>Assim, o primeiro ponto a ser analisado refere-se ao alegado equívoco na r. decisão agravada ao fixar o quantum debeatur, sem, contudo, considerar a exclusão dos valores referentes aos lotes constantes da declaração (fls. 112/115, deste instrumento), conforme estabeleceu em seu corpo, in verbis:<br>Não prospera a alegação da exequente Iporanga de que a declaração de fls. 1376/1379 seria ineficaz, pois assinada por ex-sócios, Sr. Mauel Salzar Sacadura Cabral, e que seria falsa. Também tal questão já foi dirimida no Acórdão, no último parágrafo de fls. 22, sendo referida declaração presumivelmente válida, pois aquele tinha poder de representar a sociedade até então. Ademais, a anulação pretendida exigiria ação própria.<br>Portanto, os lotes constantes de fls. 1376/1379 deverão ser excluídos da condenação, eis que vendidos e recebidos pela exequente anteriormente à rescisão do contrato entabulado entre as partes, não correspondendo, portanto, à parte ilíquida, objeto do presente incidente, excetuando o lote 5 da quadra 20, de que foi apresentada a escritura de compra e venda às fls. 1380/1385, conforme estabeleceu o perito, retificando em seu laudo (fls. 1423, primeiro parágrafo). (g. n. - fls. 28).<br>Ressalte-se, por oportuno, que o V. Acórdão liquidando rechaçou expressamente as alegações da exequente, ora agravada, quanto à suposta ineficácia dos documentos assinados pelo representante da empresa Iporanga à época, o Sr. José Manuel Salazar Sacadura Cabral incluindo-se a referida declaração e reconheceu a incidência à hipótese do disposto no artigo 935 do Código Civil, considerando preclusas as impugnações sobre tal questão (fls. 150/151).<br>Ademais, o próprio Perito Judicial, ao apresentar seus esclarecimentos às manifestações das partes (fls.1036/1052), ressalta, quanto ao "item 9" das considerações preliminares do primeiro laudo (fls. 909/935), ter havido equívoco de sua parte ao considerar os referidos lotes na relação daqueles a serem indenizados pela empresa VEDRA (exceto o lote 5 de quadra 20), pois todos aqueles relacionados no referido item (fls. 913, deste instrumento) foram comercializados e recebidos pela IPORANGA antes da rescisão contratual ocorrida em 30.11.2001.<br>Não obstante a incorreção reconhecida pelo Perito, verifica-se que os lotes que deveriam ter sido excluídos constaram novamente no "Anexo II" (fls. 1.046/1.054) e no "Anexo IV" (fls., 1.056), do laudo retificador, o que, por certo, gerou o equívoco no r. pronunciamento agravado ao declarar os valores a serem considerados na liquidação, razão pela qual tal inconsistência deve ser afastada.<br>Nessa linha, e de modo a escoimar qualquer dúvida quanto aos lotes a serem considerados para apuração do quantum devido pela executada Vedra, tem-se que os elencados no "Anexo IV" (lotes 4, 5 e 7 quadra 2, fls. 1056), como retro mencionado, devem ser igualmente excluídos da elaboração dos cálculos dos valores devidos a exequente, pois ainda que se pretenda reavivar discussão acerca da destinação ulterior dos referidos lotes pelo então proprietário, certo é que aqueles foram transferidos ao arquiteto contratado pela Iporanga (instrumento de fls. 380/385), e integram a relação de lotes por ela já recebidos conforme documento cuja validade se ratifica nesta decisão colegiada.<br>À vista dessas considerações, de rigor a exclusão dos valores que integram o quantum debeatur estabelecido pelo r. pronunciamento agravado e que correspondem às vendas dos lotes relacionados na já mencionada declaração firmada pela Iporanga (fls. 112/115), visto que esta permanece hígida em seus efeitos (e-STJ, fls. 1.282-1.288 - sem destaques no original)<br>Em seguida, no julgamento dos embargos de declaração, acrescentou:<br>É oportuno destacar que esta relatoria, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2052369-10.2018.8.26.0000 - no qual a ora embargante se insurge contra o r. pronunciamento de primeiro grau que determinou a exclusão dos lotes relacionados na declaração de fls. 112/115- ressalta que ao se reconhecer que, dentre os lotes pertencentes à sua carteira de recebimentos e que ainda não haviam sido comercializados quando da rescisão do contrato, aqueles constantes da declaração copiada às fls. 1.376/1.379 (autos principais) devem ser excluídos, não se está a "identificar" ou a "quantificar" lotes que irão compor o ressarcimento pela Vedra, mas, estabelecer corretamente quais os valores serão considerados na fixação do quantum debeautur referente à parte ilíquida da condenação, objeto da presente liquidação provisória de sentença. (grifo nosso) (e-STJ, fl. 1.371)<br>Logo, não há que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, visto que a higidez do documento que relaciona os lotes já recebidos pela Iporanga, ratificada pelo V. Acórdão, ora embargado, está consubstanciada no próprio decisum liquidando, que rechaçou expressamente as alegações da ora embargante quanto à suposta ineficácia dos documentos assinados pelo representante da empresa à época (e-STJ, fl. 1.371)<br>Como se vê, o TJSP afirmou que o quantitativo de lotes negociados levados em consideração para efeito de liquidação de sentença correspondia àquele efetivamente indicado no título executivo, não havendo, portanto, como cogitar de omissão quanto à eficácia preclusiva das decisões havidas na fase de conhecimento a respeito dos lotes efetivamente negociados ao tempo da resolução do contrato (itens 1.a, 1.b e 1.c) ou sobre os limites da atividade cognitiva verificada na fase de liquidação/cumprimento de sentença (item 1.d ).<br>(2) Fidelidade ao título executivo<br>Segundo alegado, o acórdão estadual, em liquidação de sentença, permitiu a redefinição do número de lotes que compõe a parte ilíquida da condenação, extrapolando os limites da liquidação de sentença, que tinha por objeto somente a apuração do valor líquido da venda dos lotes que já haviam sido definidos na fase de conhecimento, por decisão transitada em julgado, permitindo, assim, a rediscussão de matéria preclusa e protegida pelo manto da coisa julgada.<br>A respeito dessa questão importa considerar que o acórdão recorrido não reproduziu o acórdão havido na fase de conhecimento cuja condenação ora se busca liquidar.<br>De um modo geral, o que ele fez consignar, é que estaria observando fielmente os parâmetros delineados no decisum em liquidação.<br>Nesse sentido, veja-se a seguinte passagem do aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração:<br>Logo, não há que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, visto que a higidez do documento que relaciona os lotes já recebidos pela Iporanga, ratificada pelo V. Acórdão, ora embargado, está consubstanciada no próprio decisum liquidando, que rechaçou expressamente as alegações da ora embargante quanto à suposta ineficácia dos documentos assinados pelo representante da empresa à época.<br>No que diz respeito aos valores a serem considerados para o ressarcimento pela executada em razão das vendas de lotes realizadas por terceiros, de igual forma, não se verifica qualquer omissão quanto aos fundamentos apresentados pela Iporanga, ora embargante, visto que a questão foi examinada considerando a circunstância de que houve a integralização do capital social das empresas Roccaforte e Lago Sul com os referidos lotes, os quais, com a retirada da empresa Vedra, passaram a compor o patrimônio das pessoas jurídicas mencionadas, sendo as vendas realizadas em momento posterior.<br>Considerou-se, outrossim, que em observância aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, deve prevalecer a determinação contida no V. Acórdão liquidando, quanto aos valores a serem considerados para o ressarcimento pela executada, bem como quanto a impossibilidade de se permitir que a empresa Iporanga venha a se beneficiar de eventual proveito econômico auferido por terceiros que sequer figuraram como sujeitos processuais na presente ação, circunstancias essas que, inclusive, "foge ao objeto desta demanda e de seu julgamento", como destacou o r. decisum colegiado (e-STJ, fls. 1.371/1.372).<br>Dessa forma, não é possível controlar o acerto dessa assertiva sem contrastar as disposições do acórdão recorrido com aquelas fixadas no acórdão liquidando, o que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Incide, portanto, a Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser vedada na liquidação nova discussão acerca da lide ou a modificação da decisão transitada em julgado (arts. 509, § 4º, do CPC/2015 e 475-G do CPC/1973).<br>4. A decisão liquidanda deve ser interpretada conforme sua fundamentação e os pedidos formulados na petição inicial, sendo vedado o acréscimo de novos pedidos. Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante pretendia a extrapolação do título judicial, aproveitando-se do argumento de ser ele genérico.<br>6. Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento.<br>7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.394/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial na forma do art. 85, § 1º, do CPC, porque incabível essa media na hipótese.<br>É o voto.