ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. HIPOTECA. ATRASO. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu que houve falha na prestação do serviço pela incorporadora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JFE 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão (e-STJ fls. 390/393) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 396/403), a agravante alega que,<br>"(..) diferentemente do entendimento adotado pela decisão agravada, não há o óbice expresso da referida súmula, já que não se mostra necessária a incursão na seara fático-probatória para concluir-se ter havido a apontada ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, porque o acórdão recorrido declara expressamente que o dano moral faz-se presente pelo descumprimento contratual".<br>Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 408/421, pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório..<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. HIPOTECA. ATRASO. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu que houve falha na prestação do serviço pela incorporadora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como consignado na decisão atacada, a Corte de origem concluiu que houve falha na prestação do serviço pela incorporadora, o que ensejou a condenação por danos morais, com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..) conforme entendimento sufragado na Súmula 308 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os compradores do imóvel. O intuito da criação do referido verbete foi o de proteger o adquirente de boa-fé, que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel, quitando o preço acordado, e não pode ser prejudicado por dificuldades em financiamento firmado pela incorporadora para custear o empreendimento, uma vez que restou pactuado que o gravame (hipoteca) seria cancelado cento e oitenta dias após a quitação do saldo devedor ou após a entrega do "habite-se", o que ocorresse por último, sendo certo que o "habite-se" foi concedido em 01 de abril de 2015.<br>Destarte, uma vez que a incorporadora ré, ora apelante, tinha o dever de cancelar o gravame, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) acordado entre as partes, mas não o fez, houve evidente falha na prestação do serviço, devendo ela arcar com os danos causados ao consumidor.<br>Registre-se que não se trata de mero descumprimento contratual, pois se trata de permanência de restrição ao direito de propriedade, o que impediu o consumidor de usar, fruir e gozar do bem em sua totalidade, sendo certo que houve a frustração de sua legítima expectativa de ver a situação do imóvel regularizada, após a quitação e a concessão do "habite-se", tendo o autor que iniciar uma verdadeira , por dois anos, para obter o cancelamento dovia crucis gravame, o que somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação, o que refoge ao simples aborrecimento do dia a dia, restando configurado o dano moral!" (e-STJ fls. 319-320).<br>Desse modo, não há como afastar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Assim, considerando que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a decisão deve ser mantida.<br>Por fim, quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.