ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE CONTAS. TÍTULO JUDICIAL. ALCANCE DO DISPOSITIVO. INTERPRETAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A sentença deve ser interpretada de modo a conjugar dispositivo e fundamentação, sendo possível verificar que somente as contas com aniversário na primeira quinzena do mês foram objeto de condenação.<br>2. A coisa julgada abrange a conclusão do raciocínio do juiz, que constitui a premissa essencial objetiva, a base lógica necessária do dispositivo.<br>3. Para caracterizar dissídio jurisprudencial deve existir similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLIO MARTINS DE OLIVEIRA (HÉLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO VERIFICADO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ALCANCE. A sentença deve ser interpretada de modo a conjugar dispositivo e fundamentação. Sendo possível verificar no corpo da decisão que somente as contas da primeira quinzena dos Planos Bresser e Verão foram objeto da condenação, deve ser acolhida a impugnação apresentada, com o decote do excesso. v. v. Verificada a formação de coisa julgada material, deve ser preservada a imutabilidade da matéria por ela acobertada. Por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, tem-se reputada por lei como alegadas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo. (e-STJ, 1.347-1.357)<br>Os embargos de declaração de HÉLIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.380- 1.383).<br>Nas razões do agravo, HÉLIO alegou que a hipótese não enseja reexame de prova, mas sim a correta interpretação do título executivo judicial, que teria sido alterado indevidamente em sede de cumprimento de sentença.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.461-1.464).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE CONTAS. TÍTULO JUDICIAL. ALCANCE DO DISPOSITIVO. INTERPRETAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A sentença deve ser interpretada de modo a conjugar dispositivo e fundamentação, sendo possível verificar que somente as contas com aniversário na primeira quinzena do mês foram objeto de condenação.<br>2. A coisa julgada abrange a conclusão do raciocínio do juiz, que constitui a premissa essencial objetiva, a base lógica necessária do dispositivo.<br>3. Para caracterizar dissídio jurisprudencial deve existir similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo HÉLIO alega que o acórdão recorrido (1) alterou indevidamente o julgado em cumprimento de sentença, ao excluir algumas cadernetas de poupança que deveriam ser objeto de revisão conforme a sentença. Ele sustenta que a decisão executada julgou procedente o pedido para revisar os saldos de todas as cadernetas de poupança relacionadas na petição inicial, sem qualquer limitação quanto à data de aniversário das contas, e que a decisão recorrida violou a coisa julgada. HÉLIO também apontou (2) dissídio jurisprudencial, apresentando acórdãos denominados como paradigmas e que, segundo ele, demonstram a impossibilidade de alteração do julgado em cumprimento de sentença, em razão de ofensa à coisa julgada. HÉLIO alega que a decisão recorrida não permitiu a exclusão de cadernetas de poupança expressamente indicadas na peça inicial, cujo pedido foi julgado integralmente procedente.<br>(1) Alteração da coisa julgada<br>Analisando a sentença, embora não conste no dispositivo expressamente as contas que deveriam ser revisadas, em sua fundamentação, é possível verificar que somente aquelas com aniversário na primeira quinzena do mês em relação aos Planos Bresser e Verão foram objeto de condenação. A interpretação do que venha a ser a parte dispositiva de um julgado não deve ser restritiva a ponto de considerar apenas o que estiver contido em seu final. Durante a fundamentação, o julgador pode decidir várias questões. Nesses casos, é muito comum que assuntos sejam decididos em tópicos e ao final, após a exposição dos motivos de seu convencimento, o magistrado disponha sobre a procedência ou não do pedido.<br>Sendo assim, a coisa julgada abrange a questão última do raciocínio do juiz, ou seja, a conclusão de seu silogismo, que constitui a premissa essencial objetiva, a base lógica necessária do dispositivo.<br>E, no caso dos autos, da leitura da sentença, não há dúvida de que apenas as contas-poupança com aniversário na primeira quinzena do mês deviam ter seus saldos considerados no momento da elaboração de cálculo para execução.<br>No casos autos, não se fala, portanto, em ofensa à coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL . ALCANCE DO DISPOSITIVO. INTERPRETAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que as questões de mérito abrangidas pela coisa julgada material estejam limitadas ao que estiver expressamente decidido no dispositivo da decisão judicial, o exame da fundamentação é indispensável para a compreensão da real extensão do dispositivo e, consequentemente, das questões que foram decididas. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ausência de ofensa à coisa julgada - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Agravo interno desprovido .<br>(AgInt no AgInt no AREsp: 2.310.860/RJ 2023/0064733-1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 13/11/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 17/11/2023 - sem destaque no original)<br>(2) Dissídio Jurisprudencial<br>Os apontados acórdãos paradigmas não possuem nenhuma relação fática com o julgado combatido. As conclusões divergentes entre eles e o acórdão recorrido ocorreram em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. A jurisprudência do STJ exige que, para a configuração do dissídio, haja similitude fática entre os casos comparados, o que não ficou demonstrado no caso em análise.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO . TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br>1 . Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>3 . Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser vedada na liquidação nova discussão acerca da lide ou a modificação da decisão transitada em julgado (arts. 509, § 4º, do CPC/2015 e 475-G do CPC/1973).<br>4. A decisão liquidanda deve ser interpretada conforme sua fundamentação e os pedidos formulados na petição inicial, sendo vedado o acréscimo de novos pedidos . Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante pretendia a extrapolação do título judicial, aproveitando-se do argumento de ser ele genérico.<br>6 . Não há afronta à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.602.394/RJ 2019/0308700-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/5/2024 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CO NHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.