ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Na hipótese, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em procedimento de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARINA SANTOS TEIXEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DO RECURSO NO RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. IRRECORRIBILIDADE (ART. 382, § 4º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu ação de produção antecipada de provas, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte autora.<br>2. Produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, não admite recurso de apelação quando a decisão final indeferir o pedido com fundamento em inexistência de interesse de agir. Inteligência do art. 382, § 4º, do CPC.<br>3. Decisão monocrática mantida. Recurso não conhecido" (e-STJ fl. 164).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 167/179), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Defende, em síntese, que há possibilidade de conhecimento do recurso de apelação face à sentença que extinguiu a demanda por falta de interesse de agir em produção antecipada de provas.<br>Após o prazo para contrarrazões (e-STJ fl. 247), o recurso especial não foi admitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Na hipótese, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em procedimento de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pela parte ora recorrente por considerar incabível a interposição de recurso no procedimento antecipado de provas no presente caso, tendo em vista que<br>"(..) é expressamente vedada a interposição de recurso no procedimento de produção antecipada de prova, de acordo com o art. 382, §4º, do CPC, salvo na hipótese em que foi indeferida a produção da prova, o que não ocorreu nestes autos" (e-STJ fl. 145).<br>Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes precedentes:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DEFERIDO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.176.372/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE UM PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE PORQUE INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO NCPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INAFASTÁVEL A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado.<br>3. O entendimento firmado na instância precedente está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inafastável a incidência da Súmula n.º 568 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.006.173/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022)<br>Ademais, extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou os seguintes fundamentos adotados pela Corte local:<br>"(..)<br>Em sua petição inicial, a autora justificou o seu pedido de produção antecipada de prova sob os argumentos de que ela seria útil para viabilizar a autocomposição e de que o prévio conhecimento dos fatos poderia justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, II e III, do CPC, sendo que tais finalidades já foram alcançadas com os esclarecimentos apresentados pelo requerido nos autos, já que a própria autora se deu por satisfeita com eles e não pleiteou a produção de nenhuma outra prova.<br>(..)<br>Os documentos apresentados pelo requerido já são aptos para serem utilizados no ajuizamento de ação própria contra o banco ou contra o golpista, sem a necessidade de qualquer homologação judicial. Basta que a autora extraia cópias destes autos e as apresente como provas na nova ação, nos termos do art. 383 do CPC" (e-STJ fl. 145).<br>Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Por fim, a aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.