ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 296, 485, IV; 783; 786; 803, TODOS DO CPC. DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a suspensão de execução de título extrajudicial, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão liminar em ação revisional, sem extinguir a execução.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar aspectos relevantes para o desate da lide; (ii) a manutenção da execução fundada em título com exigibilidade suspensa viola dispositivos do CPC; (iii) a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ, que determina a extinção da execução ajuizada após a suspensão da exigibilidade do título executivo.<br>3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o tribunal de origem se pronunciou sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo vícios que justifiquem a reforma da decisão.<br>4. A manutenção da execução, apesar da suspensão da exigibilidade do título, não configura negativa de vigência aos dispositivos do CPC, pois a decisão liminar é provisória e a suspensão da execução é medida adequada até o julgamento do mérito da ação revisional.<br>5. A dissidência jurisprudencial invocada não se aplica ao caso concreto, pois o precedente do STJ refere-se a matéria tributária com depósito integral do débito, enquanto o caso em análise trata de título executivo civil com tutela provisória sem depósito.<br>6. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HILTON CARVALHO DE AGUIAR (HILTON), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fl. 365), assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - ART.784, §1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. 1. A mera propositura de ação revisional de contrato não inibe ao credor de promover-lhe a execução, nos termos do art.784, §1º, do CPC, ainda que deferida liminar de inexigibilidade do título. 2. Nessa linha, deve ser a execução suspensa se a ação revisional é anterior à execução e naquela foi deferida liminar de suspensão da exigibilidade, até porque não restou decidido o mérito da ação de revisão de contrato. 3. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fl. 365)<br>Nas razões do agravo, HILTON CARVALHO DE AGUIAR (HILTON) apontou: (1) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em não enfrentar aspectos relevantes para o desate da lide; (2) negativa de vigência aos arts. 296, 485, IV; 783; 786; 803, todos do CPC, ao permitir a manutenção de execução fundada em título com exigibilidade suspensa; (3) dissidência jurisprudencial com o entendimento do STJ no REsp 1.140.956/SP, que determina a extinção da execução ajuizada após a suspensão da exigibilidade do título executivo. (e-STJ, fls. 453-459).<br>Houve apresentação de contraminuta por BANCO DO BRASIL S/A defendendo que a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 447-449).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 296, 485, IV; 783; 786; 803, TODOS DO CPC. DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a suspensão de execução de título extrajudicial, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão liminar em ação revisional, sem extinguir a execução.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar aspectos relevantes para o desate da lide; (ii) a manutenção da execução fundada em título com exigibilidade suspensa viola dispositivos do CPC; (iii) a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ, que determina a extinção da execução ajuizada após a suspensão da exigibilidade do título executivo.<br>3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o tribunal de origem se pronunciou sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo vícios que justifiquem a reforma da decisão.<br>4. A manutenção da execução, apesar da suspensão da exigibilidade do título, não configura negativa de vigência aos dispositivos do CPC, pois a decisão liminar é provisória e a suspensão da execução é medida adequada até o julgamento do mérito da ação revisional.<br>5. A dissidência jurisprudencial invocada não se aplica ao caso concreto, pois o precedente do STJ refere-se a matéria tributária com depósito integral do débito, enquanto o caso em análise trata de título executivo civil com tutela provisória sem depósito.<br>6. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, HILTON apontou: (1) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em não enfrentar aspectos relevantes para o desate da lide; (2) negativa de vigência aos arts. 296, 485, IV; 783; 786; 803, todos do CPC, ao permitir a manutenção de execução fundada em título com exigibilidade suspensa; (3) dissidência jurisprudencial com o entendimento do STJ no REsp 1.140.956/SP, que determina a extinção da execução ajuizada após a suspensão da exigibilidade do título executivo.<br>Houve apresentação de contrarrazões por BANCO DO BRASIL S/A defendendo que a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ (fls. 447-449).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A contra HILTON, baseada em cédula rural pignoratícia cuja exigibilidade foi suspensa por decisão liminar em ação revisional. HILTON alegou que a execução deveria ser extinta, pois o título é inexigível, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu pela suspensão da execução, até o julgamento do mérito da ação revisional. HILTON interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação de dispositivos do CPC e divergência jurisprudencial, buscando a reforma do acórdão do TJMG.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar aspectos relevantes para o desate da lide; (ii) a manutenção da execução fundada em título com exigibilidade suspensa viola dispositivos do CPC; (iii) a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ, que determina a extinção da execução ajuizada após a suspensão da exigibilidade do título executivo.<br>(1) Violação ao art. 1.022, II, do CPC<br>Na origem HILTON moveu uma Ação Ordinária Revisional de Cédulas Rurais Pignoratícias contra o Banco do Brasil S/A, buscando a prorrogação dos prazos de vencimento de quatro cédulas rurais pignoratícias, devido a dificuldades enfrentadas em sua safra de café. No curso dessa ação, foi deferida uma medida cautelar que suspendeu a exigibilidade das cédulas rurais, incluindo a cédula nº 40/03878-5.<br>A decisão liminar na ação revisional determinou que o Banco do Brasil S/A se abstivesse de incluir o nome de HILTON no cadastro de inadimplentes e suspendeu a exigibilidade das cédulas rurais pignoratícias.<br>Apesar da suspensão da exigibilidade das cédulas, o Banco do Brasil S/A ajuizou uma execução de título extrajudicial contra HILTON, buscando o recebimento da quantia referente à cédula rural pignoratícia nº 40/03878-5.<br>HILTON, ao ser executado, apresentou embargos à execução, argumentando que esta deveria ser extinta, pois estava baseada em título cuja exigibilidade havia sido suspensa por decisão judicial anterior.<br>O juízo da Comarca de Bambuí/MG, determinou a suspensão do processo de execução, com base na decisão que suspendeu a exigibilidade do título executivo, apensando os autos à ação revisional.<br>HILTON interpôs agravo de instrumento contra a decisão que suspendeu a execução, buscando sua extinção. O recurso baseou-se em uma premissa principal, qual seja:<br>Com o devido respeito, e como demonstrado anteriormente, em estando JUDICIALMENTE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03878-5, é manifestamente NULA a Execução intentada, a teor do disposto no art. 803, inciso I, CPC (e-STJ, fl. 11).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo, mantendo a suspensão da execução, fundamentando-se no art. 784, §1º, do CPC, que permite a execução mesmo com ação revisional em curso (e-STJ, fls. 370-3710). Confira-se:<br>Analisando os autos, não obstante os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que não merece reparo a decisão agravada. Como é cediço, o art.784, §1º, do CPC/15, "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Assim, a mera propositura de ação revisional, com intuito de demonstrar, dentre outros, eventual abusividade de cláusulas do contrato celebrado, para ver atendido o alegado direito à prorrogação do prazo de pagamento, não retira exigibilidade do título, por consequência, não impede a sua execução. Nesse contexto, na hipótese dos autos, tendo sido a ação de execução precedida pela ação revisional em que, liminarmente, foi determinada naqueles autos a suspensão da exigibilidade do título, correta a decisão do juízo a quo de suspensão da ação de execução, nos exatos termos da decisão agravada. Portanto, não há o que se falar em extinção da execução como objetiva a parte agravante, até porque não há decisão de mérito definitiva na ação revisional pela inexigibilidade do título executivo. (e-STJ, fls. 370-3710 - sem destaques no original).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PENHORA . AUSÊNCIA. ART. 1.017, § 3º, DO CPC . SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA . PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1 . Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2 . Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial não demonstra a importância do ponto supostamente omisso para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte . 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial . 4. A penhora de faturamento deve observar, cumulativamente, as condições previstas em lei e percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 5. O Tribunal estadual assentou que a tentativa de busca de bem penhorável restou infrutífera e que o percentual de 10% do faturamento resguardaria que a constrição não inviabilizasse a atividade empresarial . Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(STJ - AREsp: 1731346 RS 2020/0179665-7, de minha relatoria, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2025)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Negativa de vigência aos arts. 296, 485, IV; 783; 786; 803, todos do CPC<br>HILTON argumenta que a manutenção da execução, apesar da suspensão da exigibilidade do título, viola diversos artigos do Código de Processo Civil. Ele destaca que, segundo o art. 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, e a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade do título deve ser respeitada, impedindo o ajuizamento da execução. Além disso, o art. 485, IV do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando faltar pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que ocorre na ausência de exigibilidade do título.<br>HILTON também aponta que, conforme o art. 783 do CPC, a execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível, e a suspensão da exigibilidade do título impede que a execução atenda a esses requisitos. O art. 786 do CPC afirma que a execução pode ser instaurada apenas se o devedor não satisfizer uma obrigação certa, líquida e exigível, o que não é o caso devido à suspensão da exigibilidade. Por fim, o art. 803, I do CPC estabelece que é nula a execução se o título não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível, justificando a extinção da execução.<br>Em suma, HILTON sustenta que a execução não pode prosseguir sem um título exigível, conforme determinado pela legislação processual civil, e que a decisão judicial anterior que suspendeu a exigibilidade do título deve ser respeitada, tornando a execução inválida e passível de extinção.<br>No entanto, como já relatado acima, o TJMG analisou os fatos e entendeu que a suspensão da exigibilidade do título foi concedida em caráter liminar, ou seja, uma decisão provisória que pode ser revertida ao final do julgamento da ação revisional. Extinguir a execução seria uma medida definitiva baseada em uma decisão precária.<br>O Tribunal de origem esclareceu que a decisão de mérito da ação revisional é uma questão prejudicial à execução, pois o resultado de uma afetará diretamente a outra. Nesses casos, o Código de Processo Civil prevê a suspensão do segundo processo (a execução) até o julgamento do primeiro (a ação revisional), conforme o art. 313, V, a, do CPC.<br>Disse, ainda, que a lei permite que a execução seja ajuizada mesmo que haja uma ação revisional em andamento discutindo o débito. O art. 784, § 1º, do CPC estabelece que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".<br>A mera interpretação desfavorável dos dispositivos legais pelo tribunal de origem, ou o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não configura negativa de vigência à lei federal a ponto de justificar a reforma da decisão via recurso especial.<br>Assim, o insurgimento não merece ser provido quanto ao tema.<br>(3) Dissidência jurisprudencial<br>HILTON apontou dissidência jurisprudencial com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.140.956/SP. Este recurso foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e estabeleceu que, quando a exigibilidade do título executivo é suspensa por decisão judicial anterior ao ajuizamento da execução, a execução deve ser extinta.<br>HILTON argumenta que, no seu caso, a exigibilidade das cédulas rurais pignoratícias foi suspensa por decisão liminar em ação revisional antes do BANCO DO BRASIL S/A ajuizar a execução. Portanto, segundo o precedente do STJ, a execução deveria ser extinta, e não apenas suspensa, como decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>HILTON sustenta que a decisão do tribunal mineiro diverge do entendimento consolidado pelo STJ, que determina a extinção da execução quando a exigibilidade do título é suspensa antes de seu ajuizamento, conforme estabelecido no REsp 1.140.956/SP. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN) . ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública.(Precedentes: REsp 885 .246/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774 .180/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789 .920/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255 .701/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62 .767/PE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, Rel . p/ Acórdão MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2 . É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração.3. O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação ; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução .4. Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.5. A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art . 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito.(..) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública. Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação . Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p . 205/206).6. In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora ."7. A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação.Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva.Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente ."8. In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva.9 . Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário.10. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art . 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(STJ - REsp: 1140956 SP 2009/0089753-9, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/12/2010 RTFP vol. 96 p. 403)<br>O dissídio invocado tem por paradigma o Tema 271/STJ (REsp 1.140.956/SP), que, em matéria tributária, fixou a tese de que o depósito integral do débito, realizado antes do ajuizamento da execução fiscal, suspende a exigibilidade (art. 151, II, CTN) e obsta o manejo da execução, impondo sua extinção caso ajuizada.<br>No caso concreto, porém, trata-se de título executivo civil (cédula rural) e de tutela provisória concedida em ação revisional, sem depósito integral. Não há, pois, similitude fática ou jurídica com o paradigma. Incide, por conseguinte, a Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte para hipóteses análogas, que recomenda a suspensão do processo executivo quando haja ação de conhecimento anterior com tutela que repercuta na exigibilidade do título, e não sua extinção. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida. Incidência da Súmula n . 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ . 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A incidência da Súmula n . 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2044658 PR 2021/0402078-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. A pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1684927 MG 2017/0170724-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2018- - sem destaque no original)<br>De outro lado, a pretensão de infirmar o delineamento do acórdão estadual quanto à anterioridade e ao alcance da tutela provisória, ou às condições da execução, exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).<br>Assim, o recurso também não prospera no ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>No caso em tela, a data de publicação do acórdão recorrido é 15 de abril de 2020 (e-STJ, fl .371), após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, e o recurso não foi provido. No entanto, não houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feit o em que interposto o recurso. Desta forma, não há que se falar em majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.