ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, interposto por ROSANE GOMES PEREIRA MONTEIRO (ROSANE) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>SEGURO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RECLAMADO PELA AUTORA, COMO TRATAMENTO COMPLEMENTAR A ANTERIOR CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA NEGADA PELA REQUERIDA. CONTRATO COLETIVO ENTRE A OPERADORA E A EMPRESA ESTIPULANTE QUE FOI, SUPERVENIENTEMENTE, RESCINDIDO. INSUBSISTÊNCIA, ASSIM, DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTORA EM CONTRATO COLETIVO QUE NÃO MAIS SUBSISTE, BEM COMO DE EXIGÊNCIA DE QUE A RÉ CUSTEIE OS PROCEDIMENTOS VINDICADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA NESTE TOCANTE. DANOS MORAIS. CABÍVEL A APRECIAÇÃO MERITÓRIA DO PEDIDO, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC. HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE HOUVE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO DE PREJUÍZO DESSA NATUREZA. DEMANDA IMPROCEDENTE, QUANTO A ESTE PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NA FORMA DO ART. 85, "CAPUT" E § 10, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 229).<br>Nas razões de seu apelo nobre, ROSANE alegou dissídio e violação dos arts. 1.022, inciso, I, do Código de Processo Civil, os artigos 186, 189, 389, 884 e 927 do Código Civil, os artigos 6º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 35-F da Lei nº 9.656/98, além de divergir do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0025527-27.2019.8.16.0014, proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; buscando o reconhecimento do dano moral (e-STJ, fls. 240/259).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 287/293).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Dos danos morais<br>A propósito do tema, o acórdão impugnado destacou o seguinte:<br> ..  o fato de que o pedido tenha sido formulado, inequivocamente, ainda sob a vigência do contrato. Isso porque, durante o prazo de duração da avença (encerrado, repita-se, em 5.1.2024), a autora não logrou, nem administrativamente, nem judicialmente, a cobertura inicialmente vindicada. No primeiro caso, em sede extrajudicial, por conta da recusa externada pela operadora. No segundo caso, já no curso da presente demanda, porque não se vislumbrou a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência inicialmente reclamada (fls. 33/35).<br> .. <br>Quanto ao pleito de obrigação de fazer, portanto, julga- se extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>O reconhecimento da superveniente perda do objeto neste ponto em particular, todavia, não impede o exame do mérito, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao segundo pedido deduzido de indenização por danos morais já que o aludido ilícito contratual corporificou-se no momento mesmo de sua prática.<br>Seu acolhimento, todavia, não se revelava possível.<br>Isso porque, ainda que a recusa à cobertura do tratamento prescrito haja mesmo se dado de forma indevida, não há que se falar em prejuízo à honra ou à dignidade do beneficiário, decorrente do inadimplemento contratual relatado.<br>Com efeito, conquanto não se desconheça alguma divergência, é firme, para a maioria da jurisprudência, o entendimento de que o singelo inadimplemento contratual não dá azo à indenização por danos morais, mas apenas pelos eventuais prejuízos materiais que, na hipótese dos autos, nem mesmo foram pleiteados.<br> .. <br>Reconhecer-se, de maneira ampla, a possibilidade direta de indenização por dano moral a partir de qualquer suscetibilidade cotidiana é criar verdadeira fonte de enriquecimento sem causa. Para o descumprimento contratual existe a reparação do dano material e bem dos lucros cessantes. Basta que se os provem os interessados.<br>Extrair, por outro lado, os danos morais de quaisquer descumprimentos contratuais é forma de se furtar a essa prova, de maior dificuldade, reconheça-se. O dano moral não é sucedâneo do dano material, e nem deve ser assim interpretado. Ademais, é preciso que o dano seja provado (e jamais presumido, como no caso dos autos).<br>Assim, e em resumo, ao reclamo se acolhe parcialmente para (i) manter a extinção do processo, sem resolução do mérito (conquanto pela superveniente perda de objeto, e não pela ilegitimidade passiva ad causam), quanto ao pedido de obrigação de fazer; e (ii) para julgar improcedente a demanda, quanto ao restante da matéria.<br>Com o resultado, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, em consonância com o artigo 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará, pois, com metade das custas e despesas processuais; a verba honorária, a cargo de cada um dos litigantes e em favor dos defensores da parte contrária, fica arbitrada em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 228/236 - sem destaques no original)<br>De plano, verifica-se que não há que se falar em omissão e/ou contradição quanto ao tempo da negativa e à vigência contratual, tendo em conta que o acórdão recorrido analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento de ROSANE.<br>Assim, nesse ponto, o que se verifica é apenas inconformismo quanto ao entendimento do acórdão recorrido.<br>No mais, ao que se tem, o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de plano de saúde que culmina em negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, somente é capaz de gerar danos morais nas hipóteses em que houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, situação não verificada, nem mesmo demonstrada, no caso dos autos.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE OPERADORA E A CLÍNICA ONCOLÓGICA CREDENCIADA. DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.015.095/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta<br>Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe (Kisqali), necessário para tratamento oncológico.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes.<br>4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 - sem destaques no original)<br>Em suma, a orientação do Tribunal bandeirante está em consonância com a jurisprudência aqui majoritária, no sentido de que a recusa injusta de cobertura para tratamento médico pela operadora de saúde gera danos morais apenas quando resulta em agravamento da dor, sofrimento psicológico ou outros prejuízos à saúde já comprometida do paciente, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.