ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA, TAXA DE FRUIÇÃO E RETENÇÃO DE 20%. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMAS DE UM MESMO TRIBUNAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 13/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados configura deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>3. O dissídio jurisprudencial fundado em julgados do mesmo tribunal atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>4. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. O termo inicial dos juros de mora não pode ser revisto por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Os honorários advocatícios foram fixados no limite mínimo legal (10%), inexistindo excesso que justifique a revisão.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WAGNO MESSIAS GUIMARÃES e CINTIA GOMES GUIMARÃES (WAGNO e CINTIA) contra decisão monocrática assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, TAXA DE FRUIÇÃO E PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 13 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO LIMITE MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>A controvérsia teve origem em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (JJO CONSTRUTORA) em desfavor dos ora agravantes. A demanda teve por objetivo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado em 30 de março de 2013, em virtude da inadimplência dos adquirentes, que teriam firmado quatro aditivos contratuais para repactuar o saldo devedor, sendo o último em 22 de junho de 2020, sob a égide da Lei nº 13.786/2018.<br>WAGNO e CINTIA não apresentaram contestação. Foram revéis.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de JJO CONSTRUTORA. Declarou a rescisão do contrato e reintegrou-a na posse do imóvel. Condenou WAGNO e CINTIA ao pagamento de taxa de ocupação de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, desde a data do inadimplemento (notificação judicial) até a efetiva retomada do bem, permitindo à construtora reter 20% dos valores pagos. Foram condenados, ainda, condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>A JJ CONSTRUTORA interpôs recurso de apelação para que fosse reconhecida a validade do aditivo contratual, com a aplicação de retenção de 50% dos valores pagos e indenização por fruição de 0,5% do valor do contrato atualizado, incidente durante todo o período de ocupação do imóvel, além de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em contrarrazões, WAGNO e CINTIA pugnaram pela inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 aos contratos anteriores e defenderam a manutenção do percentual de retenção e ao termo inicial da taxa de fruição tão qual já fixados em sentença, além de suscitarem a prescrição trienal para a taxa de fruição e a retroatividade dos efeitos da justiça gratuita.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador João Baptista Galhardo Júnior, deu parcial provimento à apelação de JJ CONSTRUTORA. Manteve a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao contrato original, bem como o percentual de retenção de 20% dos valores pagos. Contudo, reformou a sentença para fixar a taxa de ocupação desde a data de imissão dos adquirentes na posse do bem até a efetiva desocupação. Manteve a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Rejeitou a alegação de prescrição trienal, aplicando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Contra o acórdão proferido na apelação, WAGNO e CINTIA opuseram dois embargos de declaração. No primeiro, alegaram omissões sobre justiça gratuita, percentual de retenção, taxa de fruição (bis in idem, valor de mercado, período de inadimplência), prescrição trienal e termo inicial dos juros de mora (trânsito em julgado parcial da sentença). No segundo, insistiram na necessidade de esclarecimento sobre o marco temporal da concessão da justiça gratuita. Ambos os embargos foram rejeitados, tendo o Tribunal concedido a justiça gratuita, mas sem efeitos retroativos, sob o fundamento de que o pedido foi formulado após a sentença.<br>WAGNO e CINTIA, então, apresentaram recurso especial (e-STJ, fls. 300 - 336), fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 85, § 2º, 523, 1.022 do CPC e 206, § 3º, IV e V, do CC, bem como dissídio ju risprudencial. Argumentaram, em síntese, (1) que o julgamento do TJSP apresenta omissões não sanadas pelos embargos de declaração; (2) além disso, sustentaram que os efeitos da concessão da gratuidade de justiça deveriam retroagir à data de realização do pedido; (3) defenderam o afastamento da condenação ao pagamento da taxa de fruição ou, alternativamente, sua incidência apenas no período de inadimplência e com base no valor real de mercado; (4) alegaram que o percentual de 20% de retenção sobre as parcelas pagas era excessivo; (5) apontaram a ocorrência de prescrição trienal para a taxa de fruição; (6) com relação aos juros de mora, deveriam incidir a partir da data da sentença, sob a tese do trânsito em julgado parcial; e (7) por fim, que a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação seria excessiva.<br>A decisão monocrática ora agravada (e-STJ, fls. 378-386) conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O decisum não conheceu das alegações de ofensa ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STF), de justiça gratuita, taxa de fruição e percentual de retenção (Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação de dispositivos), e de dissídio jurisprudencial (Súmula n. 13 do STJ). Negou provimento aos demais pontos, mantendo o prazo prescricional decenal para a taxa de fruição e a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal, e não conheceu do termo inicial dos juros de mora (Súmula n. 211 do STJ). Por fim, majorou os honorários advocatícios recursais em 15%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Contra essa decisão monocrática WAGNO e CINTIA opuseram embargos de declaração, que foram recebidos como agravo interno (e-STJ, fl. 416). Em cumprimento a essa decisão, os ora agravantes complementaram suas razões recursais (e-STJ, fls. 419-433), reiterando os argumentos do recurso especial e da suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões ao agravo interno apresentadas (e-STJ, fls. 438-450).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA, TAXA DE FRUIÇÃO E RETENÇÃO DE 20%. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMAS DE UM MESMO TRIBUNAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 13/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados configura deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>3. O dissídio jurisprudencial fundado em julgados do mesmo tribunal atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>4. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. O termo inicial dos juros de mora não pode ser revisto por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Os honorários advocatícios foram fixados no limite mínimo legal (10%), inexistindo excesso que justifique a revisão.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão monocrática agravada analisou detalhadamente todas as questões suscitadas no recurso especial dos agravantes, aplicando a jurisprudência consolidada desta Corte e as súmulas pertinentes. Os argumentos apresentados no agravo interno não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado.<br>(1) Omissões não sanadas pelos embargos de declaração (negativa de prestação jurisdicional)<br>No tocante a alegada negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão monocrática consignou corretamente que a argumentação de WAGNO e CINTIA foi genérica, sem a especificação precisa das teses supostamente omitidas no julgamento da segunda instância. Essa deficiência de fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA . COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF . 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal . Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não é possível considerar as alegações trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.704.745/RS 2017/0272344-6, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 28/8/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/8/2023 - sem destaque no original)<br>,<br>(2) (3) e (4) Justiça gratuita, taxa de fruição e percentual de retenção<br>Quanto as questões relativas a gratuidade de justiça, taxa de fruição e percentual de retenção, a decisão monocrática acertadamente aplicou a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também por analogia, devido a ausência de indicação precisa, no recurso especial, dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A insurgência limitou-se a invocar princípio de forma abstrata. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta a mera menção a princípios ou a narrativa acerca da legislação federal para viabilizar o conhecimento do recurso especial, exigindo-se a expressa indicação do preceito legal federal supostamente ofendido.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - sem destaque no original)<br>De todo modo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos anteriores. Além disso, tem admitido a cumulação da indenização pela fruição com a retenção moderada de valores pagos, em percentual usual de até 25%, sendo razoável a fixação em 20%.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A controvérsia cinge-se à eficácia temporal da gratuidade de justiça concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99 do CPC/2015, especialmente quanto à possibilidade de sua aplicação retroativa para afastar os efeitos de condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença.<br>2. O acórdão de origem, ao consignar que a gratuidade da justiça deferida em grau recursal não exime a parte do pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença, não diverge da jurisprudência pacificada desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.783.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORREÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador inadimplente e a cobrança de taxa de fruição, negando indenização por benfeitorias devido à irregularidade das obras realizadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 489, § 1º, IV, VI, 1.022, caput, II, do CPC, ao não enfrentar as arguições de enriquecimento sem causa, vedação de retenção integral de valores pagos e benfeitorias, e vedação de bis in idem em desfavor do consumidor.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação dos artigos 4º, III, 51, IV, 53, caput, do CDC, 417, 884, parágrafo único do CC, e 9º, § 1º, VIII e XII, da Lei Federal n. 13.465/2017, em razão do enriquecimento sem causa decorrente da cumulação da retenção de 25% com a taxa de fruição e da não indenização pela construção do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. As conclusões adotadas na origem se coadunam com a jurisprudência do STJ, que permite a retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, a fixação de indenização pela ocupação do bem, e a cumulação da retenção com a taxa de fruição.<br>6. A alegação de violação do art. 9º, § 1º, VIII e XII, da Lei n. 13.465/2017 não foi demonstrada de forma clara e compreensível, impedindo o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A retenção de 25% dos valores pagos é permitida em caso de rescisão contratual por culpa do comprador. 2.<br>A cumulação da retenção com a taxa de fruição é permitida. 3. A indenização por benfeitorias depende da regularidade da obra."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022; CDC, arts. 4º, III, 51, IV, 53; CC, arts. 417, 884; Lei n. 13.465/2017, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.608/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2025;<br>AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.8258/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; AgInt no REsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.843.743/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.486/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 -sem destaque no original)<br>E quanto a alegação de dissídio jurisprudencial, foi realizada com base em acórdãos do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo e não de tribunais distintos, o que inevitavelmente atrai a aplicação da Súmula n. 13 do STJ.<br>(5) Prescrição<br>No que concerne ao prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a decisão agravada adotou o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Este posicionamento está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que diferencia a responsabilidade contratual da extracontratual para fins de aplicação dos prazos prescricionais.<br>Julgando os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.280.825/ RJ, a Segunda Seção deste Superior Tribunal, reafirmou o entendimento de que o prazo de prescrição aplicável as hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, é decenal (art. 205 do Código Civil):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA . 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2 . O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3 . Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança . 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos . 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados . 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos .<br>(EREsp: 1.280.825/RJ 2011/0190397-7, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 27/6/2018, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 2/8/2018)<br>A insistência dos agravantes no prazo trienal não encontra respaldo na interpretação majoritária desta Corte sobre a natureza da pretensão em análise.<br>(6) Termo inicial dos juros de mora<br>Em relação ao termo inicial dos juros de mora, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Verificou-se que o TJSP não se pronunciou sobre a tese do "trânsito em julgado parcial" da sentença de primeiro grau, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A exigência do prequestionamento é um requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial, e sua ausência impede a análise da matéria.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense nos dias 12 e 13 de outubro de 2023.<br>Intempestividade afastada.<br>4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal.<br>7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 sem destaque no original)<br>O agravo interno não apresentou elementos que pudessem infirmar esta conclusão.<br>(7) Honorários advocatícios<br>Finalmente, no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, a decisão monocrática considerou improcedente o pedido de redução, uma vez que a verba honorária foi fixada no limite mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A irresignação não demonstra qualquer desproporcionalidade ou excessividade que justifique a modificação desse percentual, que observa rigorosamente os parâmetros legais. Enfrentando a discussão anteriormente, assim posicionou-se este Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL . IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame . 2. O Código de Processo Civil de 2015 arrolou critérios mais objetivos a serem observados na fixação dos honorários advocatícios, prevendo o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a hipótese de arbitramento da referida verba por apreciação equitativa nas causas de valor irrisório ou inestimável (art. 85, § 8º, do CPC)  AgInt no REsp n . 1.979.026/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 . 3 . Estando a verba honorária fixada no mínimo legalmente previsto, descabe sua redução. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 2.165.151/SC 2022/0209827-1, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 28/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 30/ 8/2023)<br>Considerando que o presente agravo interno não trouxe argumentos novos ou fundamentos jurídicos aptos a modificar a decisão monocrática agravada, a sua manutenção é medida que se impõe.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.