ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Questões de mérito devidamente analisadas e julgadas.<br>3. Acórdão recorrido fundamentado, Prestação jurisdicional. Não violado o art. 1.022 do CPC.<br>4. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, faltando o necessário cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso especial interposto por ALEXANDRE MARCOS DE PAULA RENO (ALEXANDRE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo relator o Exmo. Sr. Desembargador DONEGÁ MORANDINI, assim ementado:<br>IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>I - Nulidade pela falta de intimação para oferecimento da impugnação. Afastamento. Ainda queausente a intimação reclamada pelo recorrente, houve resistência ao cumprimento, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa.<br>II - Ofensa à coisa julgada em relação à restituição de bens e eventual conversão em perdas edanos. Circunstância, pese não constar expressamente da parte dispositiva da sentença, decorre logicamente daquilo que foi decidido. Sentença, ademais, que contemplou a questão envolvendo a restituição e a eventual conversão em perdas e danos. Rejeição da alegação.<br>III - Atribuição dos valores aos bens a serem restituídos.<br>Impugnação específica, lastreada em prova documental, apresentada somente no âmbito deste agravode instrumento.<br>Matéria, dessa forma, acobertada pela preclusão, já que não deduzida oportunamente perante oJuízo da execução, especialmente as avaliações ora trazidas à colação.<br>IV - Cálculos. Impugnação, perante o Juízo da execução, formulada de maneira genérica,encontrando-se a matéria, da mesma forma, acobertada pela preclusão, especialmente diante da pretensão de impugná-los, com base em demonstrativos de novembro de 2022, no âmbito deste agravo de instrumento.<br>DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO ÀS FLS. 64. (e-STJ, fls. 129-133)<br>No presente inconformismo, defendeu (1) a existência de dissídio jurisprudencial, bem como violação dos arts. 1.022, II, e 1.025, ambos do CPC, por existência de vícios no acórdão do TJSP, que importariam em sua nulidade; (2) ter sido também violado o art. 525, §§ 1º e 9º, do CPC, por conta da ausência de intimação para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença; (3) inobservância à coisa julgada e aos parâmetros de cálculo estabelecidos pela sentença (e-STJ, fls. 166-186).<br>Nesta Corte, foi determinada a autuação do AREsp como recurso especial (e-STJ, fl. 465).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença.Questões de mérito devidamente analisadas e julgadas. Acórdão recorrido fundamentado, Prestação jurisdicional. Não violado o art. 1.022 do CPC.Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. Dissídio jurisprudencial não comprovado, faltando o necessário cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.Recurso especial não provido. <br>VOTO<br>Cuida-se de recurso especial, tendo em vista que o agravo interposto foi autuado como REsp nos termos da decisão (e-STJ, fl. 465).<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ALEXANDRE MARCOS DE PAULA RENO alegou (1) a existência de dissídio jurisprudencial, bem como violação dos arts. 1.022, II, e 1.025, ambos do CPC, por existência de vícios no acórdão do TJSP, que importariam em sua nulidade; (2) ter sido também violado o art. 525, §§ 1º e 9º, do CPC, por conta da ausência de intimação para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença; (3) inobservância à coisa julgada e aos parâmetros de cálculo estabelecidos pela sentença (e-STJ, fls. 166-186).<br>A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, verificando a alegada falta de intimação para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, bem como se houve inobservância da coisa julgada e dos parâmetros de cálculo estabelecidos pela sentença.<br>(1) Da violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC<br>O recorrente, ao apresentar o presente recurso, busca demonstrar ofensa aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, tendo em vista haver vícios no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais resultariam em nulidade, uma vez que omisso e contraditório, não apreciando devidamente as questões levantadas nos embargos de declaração. Ainda, ALEXANDRE sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a contradição existente entre haver afirmado a ausência de prejuízo pela falta de intimação, e a alegação que os documentos não foram apresentados no momento processual oportuno. Essa omissão, segundo ele, configura violação ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal não teria solucionado integralmente a controvérsia submetida à apreciação.<br>A jurisprudência desta Corte firma-se na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entender cabível, analise e julgue integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa do pretendido pela parte. O entendimento acima encontra-se, inclusive, sumulado (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>(2) Da violação do art. 525, §§ 1º e 9º, do CPC<br>O recorrente também sustentou a violação do art. 525, §§ 1º e 9º, do CPC, argumentando acerca da ausência de intimação, com o fim de pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, além da não observância da coisa julgada e dos parâmetros de cálculo estabelecidos na sentença.<br>Entretanto, a ausência de intimação somente ensejaria a declaração da nulidade se causasse efetivo prejuízo à parte que a alegou, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief, o que efetivamente não ocorreu.<br>No caso, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que não houve qualquer prejuízo a permitir o reconhecimento da nulidade alardeada, sendo inadmissível o reexame do contexto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicada, de igual modo, a Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, a decisão indicou a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas requisito indispensável à demonstração da divergência. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme precedentes do STJ.<br>Nesse âmbito, aplicada, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, destacando que a parte recorrente não desenvolveu argumentação capaz de infirmar a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. A falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida, tornando apropriada a aplicação da súmula referida.<br>Confira-se:<br>O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>(AgInt no REsp 1.840.095/RJ, rel. ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/20, DJe 14/8/20).<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.