ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedentes.<br>2. Com  a  edição  da  Lei  nº  14.454/2022,  que alterou a Lei nº 9.656/1998,  o  Rol  da  ANS  passou  por  sensíveis  modificações  em  seu  formato,  suplantando  a  eventual  oposição  rol  taxativo/rol  exemplificativo.  <br>3. Na hipótese, ante da inexistência de elementos incontroversos no acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior.<br>4. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alíneas  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio de Janeiro  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM QUESTÃO. EM QUE PESE A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, NÃO PROSPERAM OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELO RÉU RECORRENTE, INVOCANDO A SÚMULA 608 DO STJ. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA ÍNSITA EM TODA E QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL, MORMENTE EM CONTRATO QUE TEM POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE, SOBRETUDO EM SE TRATANDO DE CLÁUSULA RESTRITIVA, PREVISTA EM CONTRATO DE ADESÃO. RECUSA DA APELANTE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TJRJ, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 211. ROL DA ANS QUE, SEGUNDO A LEI 14.454/22, CONSTITUI APENAS UMA REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DANO MORAL QUE DECORRE DOS PRÓPRIOS FATOS, IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO."  (e-STJ  fl.  748).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  858/860).<br>No  recurso  especial,  a  recorrente  alega, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  arts.  186, 187, 927, 421 e 422 do Código Civil e 10 e 12 Lei nº 9.656/1998, pois "(..) não há que se falar em negativa de cobertura arbitrária por parte da Fundação Recorrente, eis que a GEAP tão somente cumpriu as determinações editadas pela agência que regula e fiscaliza a sua atuação perante a sociedade e seus beneficiários, qual seja, a ANS." (e-STJ fl. 868).<br>Afirma, ainda, que "(..) não resta possível a sua condenação à reparação, pois inexiste na prática dano" (e-STJ fl. 884).<br>Com  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedentes.<br>2. Com  a  edição  da  Lei  nº  14.454/2022,  que alterou a Lei nº 9.656/1998,  o  Rol  da  ANS  passou  por  sensíveis  modificações  em  seu  formato,  suplantando  a  eventual  oposição  rol  taxativo/rol  exemplificativo.  <br>3. Na hipótese, ante da inexistência de elementos incontroversos no acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior.<br>4. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A discussão gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou se taxativo.<br>Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>Assim, foram adotados os seguintes parâmetros para a apreciação de casos concretos:<br>"1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".<br>No caso, contudo, não há elementos incontroversos no acórdão estadual que possam demonstrar, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, devendo, portanto, o feito retornar ao Tribunal de origem para que, com base nos fatos e nas provas da causa, a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção.<br>Ademais, diante da aplicabilidade imediata da lei nova, nos tratamentos de caráter continuado deverão ser observados, a partir da sua vigência, os critérios trazidos pela Lei nº 14.454/2022:<br>"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou<br>II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".<br>Como se verifica, a inovação normativa praticamente positivou os critérios delineados pela Segunda Seção do STJ.<br>Em outras palavras, a Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.<br>Assim, com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>Cabe ressaltar que os efeitos práticos serão similares, isto é, tais efeitos ultrapassam eventuais rótulos reducionistas.<br>A respeito, confira-se o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde:<br>"Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei nº 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico" .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que julgue a apelação conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, prejudicadas as demais questões.<br>É o voto.