ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO CIVIL. AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  DEFERIMENTO.  SÚMULA  Nº  735/STF.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA  Nº  282/STF. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. INVIÁVEL.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br> 3. Quando  interposto  recurso  especial  contra  decisão  que  analisa  o  pedido  de  concessão  de  tutela  antecipada  ,  é  permitida  apenas  a  análise,  por  parte  do  tribunal  de  origem,  do  cumprimento  dos  requisitos  estabelecidos  legalmente  pelo  diploma  processual,  não  sendo  possível  averiguar  ,  nesta  instância  superior  ,  a  presença,  ou  não,  de  provas  que  evidenciem  a  verossimilhança  ou  a  urgência  do  pedido  (Súmula  nº  735/STF).<br>4.  Na  hipótese,  a  verificação  da  procedência  dos  argumentos  expendidos  no  recurso  especial  exigiria  o  reexame  de  matéria  fática,  procedimento  vedado  pela  disposição  da  Súmula  nº  7/STJ. <br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ZAQUEU COSTESKI CROSATI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE VALORES - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM SEDE RECURSAL - INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA -ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANOTAR A EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DO REGISTRO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - MEDIDA DE AVERBAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA, TAMPOUCO INDISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 225).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º da Lei nº 8.009/1990 e 6º da Constituição Federal.<br>Sustenta que a indisponibilidade determinada nestes autos foi gravada no único bem imóvel do recorrente e que<br>"os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária de imóvel dado em garantia são impenhoráveis, quando afetados à aquisição do bem de família e se tratar de único imóvel utilizado por ele ou por sua família para moradia" (e-STJ fl. 246).<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 274-281), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO CIVIL. AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  DEFERIMENTO.  SÚMULA  Nº  735/STF.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA  Nº  282/STF. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. INVIÁVEL.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br> 3. Quando  interposto  recurso  especial  contra  decisão  que  analisa  o  pedido  de  concessão  de  tutela  antecipada  ,  é  permitida  apenas  a  análise,  por  parte  do  tribunal  de  origem,  do  cumprimento  dos  requisitos  estabelecidos  legalmente  pelo  diploma  processual,  não  sendo  possível  averiguar  ,  nesta  instância  superior  ,  a  presença,  ou  não,  de  provas  que  evidenciem  a  verossimilhança  ou  a  urgência  do  pedido  (Súmula  nº  735/STF).<br>4.  Na  hipótese,  a  verificação  da  procedência  dos  argumentos  expendidos  no  recurso  especial  exigiria  o  reexame  de  matéria  fática,  procedimento  vedado  pela  disposição  da  Súmula  nº  7/STJ. <br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto ao art. 6º da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>De outro lado, verifica-se que o  recurso  especial  foi  interposto  contra  a  decisão  que  deferiu a tutela antecipada de urgência, para "ordenar a anotação da existência da ação presente à margem do registro dos bens móveis efeito imóveis referidos naquela peça, expedindo-se para tanto os expedientes necessários".<br>Ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, a Corte de origem, além de afirmar que "ao menos neste prévio juízo de cognição sumária, não estão presentes as condições necessárias a viabilizar a concessão do efeito ativo nos termos em que foi pleiteado", consignou que a "alegação sobre o bem ser de família não foi lançada, e muito menos apreciada, em primeiro grau de jurisdição, por isso qualquer conclusão sobre sua qualificação configuraria supressão de instância" (e-STJ fl. 227).<br>No que se refere à ofensa ao art. 1º da Lei nº 8.009/90, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>  Cumpre  ressaltar  que ,  ao  recurso  especial  interposto  contra  a  decisão  que  analisa  o  pedido  de  concessão  de  tutela  antecipada,  é  permitido  apenas  analisar  o  cumprimento  ,  por  parte  do  Tribunal  de  origem,  dos  requisitos  estabelecidos  legalmente  pelo  diploma  processual,  visto  que  ,  nesta  instância  superior,  não  é  possível  averiguar  a  presença,  ou  não,  de  provas  que  evidenciem  a  verossimilhança  ou  a  urgência  do  pedido.<br>A  propósito,  o  teor  da  Súmula  nº  735/STF:  "Não  cabe  recurso  extraordinário  contra  acórdão  que  defere  medida  liminar."<br>Nesse  sentido,  a  Corte  estadual,  ao  analisar  as  circunstâncias  contidas  nos  autos  e  o  conjunto  fático-probatório  produzido,  entendeu  que  estão  comprovados,  de  forma  inequívoca,  os  requisitos  para  a  concessão  da  tutela  recursal  pleiteada,  nos  moldes  do  art.  300  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Assim,  a  alteração  das  premissas  estabelecidas  no  acórdão  recorrido  implicaria,  necessariamente,  o  reexame  fático-probatório,  procedimento  vedado  na  via  do  recurso  especial  por  força  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  SUCESSÃO  EMPRESARIAL.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  CLÁUSULA  CONTRATUAL.  REINTERPRETAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  5/STJ.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  ART.  300  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  735/STF.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  que  entendeu,  com  base  na  análise  de  cláusula  contratual,  pela  legitimidade  passiva  do  HSBC  em  participar  do  cumprimento  de  sentença  devido  à  sucessão  do  Banco  Bamerindus,  encontra  o  óbice  da  Súmula  nº  5/STJ.<br>3.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  diante  do  disposto  na  Súmula  nº  735/STF,  entende  que,  em  regra,  não  é  cabível  recurso  especial  para  reexaminar  decisão  que  defere  ou  indefere  liminar  ou  antecipação  de  tutela,  em  virtude  da  natureza  precária  da  decisão,  sujeita  à  modificação  a  qualquer  tempo.<br>4.  No  caso,  a  verificação  da  presença  dos  requisitos  para  o  deferimento  da  tutela  de  urgência  é  providência  que  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  esbarra  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido."  <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  2.001.123/PR,  relator  Ministro  Ricardo Villas Bôas Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  13/11/2023,  DJe  de  17/11/2023)<br>"AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  PARA  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA.  ENUNCIADOS  N.  7  DO  STJ  E  735  DO  STF.  EXECUÇÃO  EXTRAJUDICIAL.  DECRETO-LEI  70/66.  CONSTITUCIONALIDADE  RECONHECIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  Esta  Corte,  em  sintonia  com  o  disposto  na  Súmula  735  do  STF  (Não  cabe  recurso  extraordinário  contra  acórdão  que  defere  medida  liminar),  entende  que,  via  de  regra,  não  é  cabível  recurso  especial  para  reexaminar  decisão  que  defere  ou  indefere  liminar  ou  antecipação  de  tutela,  em  razão  da  natureza  precária  da  decisão,  sujeita  à  modificação  a  qualquer  tempo,  devendo  ser  confirmada  ou  revogada  pela  sentença  de  mérito. <br>2.  A  verificação  do  preenchimento  ou  não  dos  requisitos  necessários  para  a  antecipação  de  tutela,  no  caso  em  apreço,  demandaria  o  reexame  de  todo  o  contexto  fático-probatório,  inviável  em  sede  de  recurso  especial,  a  teor  do  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  STJ.<br>3.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  reconhecem  a  constitucionalidade  do  Decreto-Lei  70/66.  Precedentes.<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."  <br>  (AgRg  no  AREsp  494.283/SP,  relatora Ministra  Maria Isabel Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  24/5/2016,  DJe  de  3/6/2016)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.