ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser impugnada por agravo (art. 1.042 do CPC), que dele se deve conhecer quando interposto tempestivamente, com preparo e impugnação específica dos fundamentos.<br>2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem expõe fundamentos suficientes e coerentes para a conclusão adotada, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>3. Não se pode conhecer da alegação de nulidade da perícia quando não formulado pedido formal de esclarecimentos, incidindo a Súmula n. 283 do STF; ademais, a revisão da metodologia utilizada e das conclusões do laudo demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A fixação de honorários advocatícios em incidente de liquidação de sentença é admissível quando constatada litigiosidade excessiva, consoante interpretação sistemática do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com exposição das circunstâncias fáticas e jurídicas que evidenciem a divergência de interpretação sobre o mesmo dispositivo legal (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ). A ausência desses requisitos configura deficiência formal que inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILDE TEREZINHA ZANTUT (MARILDE) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE FIXOU VALOR INDENIZATÓRIO, COM BASE NO LAUDO PRODUZIDO, EM R$ 13.264.256,52. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV do NCPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU MOTIVADAMENTE OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (2) LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR (EQUIVALENTES-LOTE). OBTENÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO EM GRANDE ÁREA DE LOTEAMENTO. PERÍCIA PRATICÁVEL E ADSTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO. COMPATÍVEL COM ESTADO DA TÉCNICA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL QUANTO ÀS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (3) MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DO MERCADO. DEVER DE ESCLARECIMENTO DO PERITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CLAROS E CONCATENADOS QUANTO AOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE OFENSA AO ART. 477, §2º, I E II, DO NCPC PORQUE A PARTE NÃO PEDIU ESCLARECIMENTOS, MAS NULIDADE OU ACOLHIMENTO DE LAUDO DIVERGENTE. SÚMULA 283/STF. (4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA DIANTE DA LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES. (5) MULTA DO ART. 1.026, §1º, DO NCPC. INTUITO PROTELATÓRIO VISLUMBRADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E PELO TRIBUNAL COM AS INFUNDADAS INVESTIDAS CONTRA DECISÕES PRECLUSAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O objeto recursal consistiu em definir se: (i) houve falta de fundamentação do Tribunal quanto às questões fundamentais ao julgamento da pretensão recursal; (ii) mesmo diante da preclusão poderia ser rediscutida a necessidade de perícia técnica para obtenção da dívida de valor objeto da condenação; (iii) houve demonstração de pecha no método adotado para a confecção do laudo; (iv) seria possível fixar honorários de advogado em incidente de liquidação de sentença; (v) a aplicação de multa por ato procrastinatório nos primeiros embargos de declaração se afigurou razoável. 2. O acórdão enfrentou de maneira suficiente e fundamentada os principais argumentos trazidos pelas partes, mantendo a decisão recorrida de forma motivada e segundo o princípio da persuasão racional (NCPC, art. 371). 3. A prova pericial impraticável não é aquela que desfavorece a parte, mas a que se torna manifestamente inviável; é compatível a apuração de dívida de valor com base na avaliação do metro quadrado em loteamento. 4. O método comparativo direto de dados do mercado foi considerado válido, não havendo argumentos concatenados e claros que demonstrassem a alegação de nulidade. 5. A Corte afastou a alegação de ofensa ao art. 477, §2º, I e II, do NCPC, pois não houve pedido de esclarecimentos, apenas tentativa de nulidade da prova, atraindo a Súmula 283/STF. 6. A litigiosidade e resistência justificaram a fixação de honorários advocatícios. 7. O Tribunal confirmou o caráter protelatório das sucessivas investidas dos recorrentes, afastando a possibilidade de revisão (Súmula 7/STJ). 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. (e-STJ, fls. 539-554).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 559-571).<br>Nas razões do agravo (e-STJ, 628-643), MARILDE alegou (1) equívoco na aplicação da Súmula n. 284 do STF; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, por inexistir fundamento autônomo não impugnado; (3) impossibilidade de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não buscou reexame de provas, mas valoração jurídica; (4) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (5) nulidade do laudo pericial, em afronta ao art. 477, § 2º, I e II, do CPC.<br>Houve contraminuta apresentada por GENOR COMINETI (GENOR) (e-STJ, fls. 647-650), pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser impugnada por agravo (art. 1.042 do CPC), que dele se deve conhecer quando interposto tempestivamente, com preparo e impugnação específica dos fundamentos.<br>2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem expõe fundamentos suficientes e coerentes para a conclusão adotada, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>3. Não se pode conhecer da alegação de nulidade da perícia quando não formulado pedido formal de esclarecimentos, incidindo a Súmula n. 283 do STF; ademais, a revisão da metodologia utilizada e das conclusões do laudo demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A fixação de honorários advocatícios em incidente de liquidação de sentença é admissível quando constatada litigiosidade excessiva, consoante interpretação sistemática do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com exposição das circunstâncias fáticas e jurídicas que evidenciem a divergência de interpretação sobre o mesmo dispositivo legal (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ). A ausência desses requisitos configura deficiência formal que inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo merece conhecimento, pois interposto tempestivamente e com impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC)<br>MARILDE sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão, por não ter apreciado argumentos relevantes. Entretanto, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, adotando fundamentação clara e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão, mesmo que sucinta ou contrária à pretensão recursal.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte . Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1 .026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1,974.942/RJ 2021/0271166-9, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento 14/3/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 18/3/2022)<br>Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade do acórdão.<br>(2) Nulidade do laudo pericial (art. 477, § 2º, I e II, do CPC)<br>A recorrente sustenta nulidade da perícia, por suposta falta de esclarecimentos. Contudo, o Tribunal estadual destacou que não houve requerimento formal de esclarecimentos ao perito, mas apenas pedido de nulidade da prova, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, a Corte local afirmou expressamente que a metodologia utilizada, método comparativo direto de dados do mercado, era compatível com o objeto da perícia, inexistindo vícios formais ou materiais. Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Erro na valoração das provas (Súmula n. 7 do STJ)<br>A insurgência da recorrente busca rediscutir premissas fixadas no acórdão, notadamente a validade da perícia e os critérios adotados para fixação da indenização. Trata-se de matéria fática, insuscetível de revisão em sede especial.<br>É firme o entendimento desta Corte de que a análise da suficiência da prova pericial, bem como a correção do método empregado, constitui matéria fática, inviável em recurso especial, esbarrando, assim, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>(4) Honorários advocatícios na liquidação de sentença<br>O acórdão recorrido fixou honorários advocatícios no incidente de liquidação em razão da litigiosidade da demanda, solução alinhada à orientação desta Corte, que admite a fixação de honorários em liquidação ou cumprimento de sentença quando configurada resistência injustificada.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. HIPOTESE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes.4. Na hipótese, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento .5. Assim delineados os fatos, inviável a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal, nos moldes alegados pelo ora agravante, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.6 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.919.219/RJ 2020/0191875-9, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento em 20/3/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/4/2023)<br>Assim, não há violação da legislação federal.<br>(5) Alegação de dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, CF)<br>Não se pode conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial, pois não foram observados os requisitos legais de demonstração da divergência previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Para a configuração válida do dissídio é indispensável a transcrição de trechos dos julgados paradigmas, acompanhada da exposição das circunstâncias que identifiquem a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal, com o devido cotejo analítico. No presente recurso, a recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem evidenciar as premissas fáticas e jurídicas que permitiriam a comparação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação adequada. Tal deficiência formal impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça do Paraná pelos fundamentos das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GENOR COMINETI, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.