ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PELO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de motivação idônea para justificar a rescisão do plano de saúde sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o consumidor não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que impede a inversão automática do ônus da prova. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PADRE REUS TRANSPORTES (outro nome: VILHENA FREIOS E MOLAS LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde da parte apelada e seus dependentes, em razão da rescisão contratual operada pela empresa apelante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial pela apelante foi realizada de acordo com as normas aplicáveis, considerando a natureza do contrato e a proteção dos beneficiários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A apelante exerceu o direito de rescisão contratual, respeitando as regras e prazos estabelecidos, garantindo todos os direitos dos beneficiários, com possibilidade de contratação de novos planos com aproveitamento das carências contratuais já cumpridas.<br>3. O juízo monocrático reconheceu a ocorrência de plano "falso coletivo", aplicando normas referentes aos planos familiares, vedando a rescisão unilateral imotivada, salvo em casos de fraude ou não pagamento.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a rescisão unilateral de planos coletivos deve observar: previsão contratual, período mínimo de vigência de 12 meses, notificação prévia de 60 dias, e ausência de tratamento médico garantidor de sobrevivência ou incolumidade física.<br>5. No caso em exame, a apelante cumpriu os requisitos para rescisão, independentemente de qualquer vertente a ser adotada, tanto do plano de saúde coletivo, quanto do plano coletivo empresarial equiparado ao plano familiar, incluindo notificação prévia e justificativa razoável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que aplicável a equiparação ao plano de saúde familiar, é válida quando observados os requisitos contratuais e legais"" (e-STJ fls. 390/391).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 13 da Lei 9.656/1998 - porque a motivação para a rescisão contratual não é idônea.<br>(ii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - porque deveria ter sido realizada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 449/487), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PELO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de motivação idônea para justificar a rescisão do plano de saúde sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o consumidor não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que impede a inversão automática do ônus da prova. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne aos requisitos para a rescisão unilateral do contrato, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que houve o atendimento, inclusive acerca da motivação do distrato, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Sob a perspectiva da equiparação do referido plano a modalidade familiar, tendo em vista a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a trinta beneficiários, inclui-se ao referido rol, o dever da seguradora de que o ato de rescisão deve estar devidamente motivado.<br>(..)<br>Desse modo, em exame ao conjunto fático-probatório, é possível constatar na notificação prévia (ID. 247875696), efetuada pela empresa apelante, justificativa razoável para a resilição unilateral, senão vejamos:<br>(..)<br>Nesta esteira, tendo a apelante cumprido os atos que antecedem a rescisão contratual, não há como compelir a seguradora a manter um contrato manifestamente oneroso, podendo a parte rescindir o contrato.<br>Em suma, independentemente de qualquer vertente a ser adotada, entendo que o pleito recursal deve ser acolhido, pois restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos para rescisão tanto do plano de saúde coletivo quanto do plano coletivo empresarial equiparado ao plano familiar pela parte apelante, uma vez que tomou todos os cuidados pré-rescisórios, oportunizando à empresa tempo hábil para se adequar" (e-STJ fls. 396/399).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para aferir o atendimento dos requisitos para a rescisão unilateral do contrato demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTINUIDADE. SERVIÇO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não é possível a rescisão contratual durante a internação do usuário - ou durante a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também nos pactos coletivos. Precedentes.<br>2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de motivação idônea para justificar a rescisão do plano de saúde sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 1.897.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>No tocante à alegada ofensa ao artigo 6º, VII, do CDC, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp nº 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>No caso dos autos, a parte recorrente não logrou êxito em fazer prova mínima do seu direito, pois "embora um dos beneficiários tenha sido diagnosticado com "Espondilite Anquilosante axial sem acometimento periférico", tal patologia não representa risco a sobrevivência do beneficiário, cujo tratamento não medicamentoso se dá com a realização de atividades físicas" (e-STJ, fl. 395).<br>Com efeito, rever tal entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.