ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS  DEPENDENTES  OU  FUNDAMENTO  ÚNICO.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  182/STJ.  MULTA E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO.<br>1.  A  ausência  de  impugnação  de  fundamentos  autônomos  não  acarreta  o  não  conhecimento  do  recurso,  mas,  tão  somente,  a  preclusão  do  tema,  o  que  não  se  aplica  na  hipótese  de  decisão  com  fundamento  único  ou  com  capítulos  que  dependam  um  do  outro.  Precedente  da  Corte  Especial.<br>2.  No  caso,  constatada  a  ausência  de  impugnação  específica,  incide  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  e  no  entendimento  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  reproduzido  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>3. O  princípio  da  primazia  do  julgamento  de  mérito  não  afasta  o  dever  de  a  parte  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  do tribunal local que deixa de admitir o recurso especial.  Precedentes.<br>4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. O agravo interno não inaugura uma nova instância; por isso, descabe a majoração de honorários recursais.<br>6.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IZABEL MARIA FERNANDES CAVALCANTE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice analógico da Súmula nº 182/STJ.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 704/707), a agravante alega genericamente que as Súmulas nºs 7 e 83 do STJ não têm aplicação no caso concreto, e que o princípio da primazia de julgamento do mérito deve ser prestigiado.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões com pedido de multa e majoração da verba honorária (e-STJ fls. 712/720 e 721/724).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS  DEPENDENTES  OU  FUNDAMENTO  ÚNICO.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  182/STJ.  MULTA E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO.<br>1.  A  ausência  de  impugnação  de  fundamentos  autônomos  não  acarreta  o  não  conhecimento  do  recurso,  mas,  tão  somente,  a  preclusão  do  tema,  o  que  não  se  aplica  na  hipótese  de  decisão  com  fundamento  único  ou  com  capítulos  que  dependam  um  do  outro.  Precedente  da  Corte  Especial.<br>2.  No  caso,  constatada  a  ausência  de  impugnação  específica,  incide  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  e  no  entendimento  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  reproduzido  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>3. O  princípio  da  primazia  do  julgamento  de  mérito  não  afasta  o  dever  de  a  parte  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  do tribunal local que deixa de admitir o recurso especial.  Precedentes.<br>4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. O agravo interno não inaugura uma nova instância; por isso, descabe a majoração de honorários recursais.<br>6.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>Inicialmente,  cumpre destacar que a Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art.1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>Ademais, o agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso descabe a majoração de honorários recursais.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.750.009/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025)<br>A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos aplicados a capítulos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema.<br>Contudo, restou assentado também que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses:<br>(i) ausência de impugnação específica em decisão com fundamento único ou com capítulos que sejam dependentes um do outro, e<br>(ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não foi rebatido pelo menos um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.<br>Eis a ementa do referido acórdão:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável  Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de  coord. . Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14  livro eletrônico . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.<br>3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange "todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida", porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, "não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br>4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).<br>8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes".<br>Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).<br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte."<br>(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021 - grifou-se)<br>No caso em análise, a recorrente não impugnou a decisão ora agravada, tendo em vista que sequer apontou em que momento do agravo em recurso especial o óbice das Súmulas nºs 7 e 83/STJ teriam sido impugnados, indicando, ao menos, as folhas em que tal providência teria sido adotada.<br>Veja-se que "não cabe ao julgador ir em busca do fundamento que sustente a pretensão da parte, ainda que lhe seja indicado em quais folhas dos autos ele estaria, devendo o recurso trazer a devida fundamentação em seu próprio bojo" (AgInt no REsp 1.521.170/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019 - voto ).<br>O recurso deve dialogar com a decisão que pretende ver reformada, trazendo fundamentos que lhe combatam especificamente, o que não ocorreu no agravo em recurso especial, tampouco no presente agravo interno.<br>Ressalta-se,  por  fim,  que  o  princípio  da  primazia  do  julgamento  de  mérito  não  afasta  o  dever  de  a  parte  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão do tribunal de origem  que  deixa de admitir o recurso especial.  <br>"AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  IMPUGNAÇÃO  DEFICIENTE  DA  DECISÃO  DE  INADMISSÃO  NA  ORIGEM.  INOBSERVÂNCIA  DO  COMANDO  LEGAL  INSERTO  NOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC/2015  E  253,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  I,  DO  RISTJ.<br>1.  A  decisão  que  inadmite  o  recurso  especial  na  origem  não  é  formada  por  capítulos  autônomos,  mas  por  um  único  dispositivo,  razão  pela  qual  deve  ser  impugnada  na  sua  integralidade,  ou  seja,  em  todos  os  seus  fundamentos  (EAREsp  n.  831.326/SP,  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  DJe  30/11/2018),  inclusive  de  forma  específica,  suficiente  e  pormenorizada  (AgRg  no  AREsp  n.  1.234.909/SP,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  2/4/2018).<br>2.  No  caso,  a  defesa  do  agravante  não  impugnou,  de  forma  adequada  e  suficiente,  um  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  na  origem.<br>3.  Não  há  falar  em  aplicação  dos  princípios  da  primazia  da  resolução  do  mérito  e  da  instrumentalidade  das  formas,  a  fim  de  sobrepujar  a  não  observância  dos  requisitos  de  admissibilidade  recursal,  sobretudo  quando  se  tratar  de  defeito  grave  e  insanável  (AgInt  no  AREsp  n.  2.042.017/MS,  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  16/2/2023).<br>4.  Agravo  regimental  improvido."<br>(AgRg  no  AREsp  1.885.562/DF,  relator  Ministro  Sebastião Reis Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  15/8/2023,  DJe  de  21/8/2023  -  grifou-se)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  1.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DO  APELO  ESPECIAL.  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015.  2.  PRIMAZIA  DO  MÉRITO.  INAPLICABILIDADE.  3.  DISPOSITIVO  CONSTITUCIONAL  CONTRARIADO.  NÃO  CABIMENTO  NA  VIA  ESTREITA  DO  RECURSO  ESPECIAL.  COMPETÊNCIA  RESERVADA  AO  STF.  4.  MULTA  DO  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CPC/2015.  NÃO  CABIMENTO.  5.  AGRAVO  IMPROVIDO.<br>1.  Cabe  ao  agravante,  nas  razões  do  agravo,  trazer  argumentos  suficientes  para  contestar  a  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  especial  proferida  pelo  Tribunal  de  origem.  A  ausência  de  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada  enseja  o  não  conhecimento  do  agravo,  nos  termos  do  art.  932,  III,  do  CPC  de  2015.<br>1.1.  De  fato,  quando  o  inconformismo  excepcional  não  é  admitido  com  fundamento  no  enunciado  n.  83  da  Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  contradita  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  combatida,  demonstrando-se  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte.<br>2.  Consoante  orientação  desta  Corte,  "em  se  tratando  de  vício  insanável,  não  há  que  se  falar  em  aplicação  do  princípio  da  primazia  de  julgamento  de  mérito"  (AgInt  no  AREsp  1.327.349/MG,  Rel.  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  10/12/2018).<br>3.  É  inviável  a  apreciação  de  ofensa  a  eventual  violação  de  dispositivos  e  princípios  constitucionais,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  atribuída  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  termos  do  art.  102  da  Constituição  Federal,  ainda  que  para  fins  de  prequestionamento.<br>4.  O  mero  não  conhecimento  ou  a  improcedência  do  agravo  interno  não  enseja  a  necessária  imposição  da  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  tornando-se  imperioso  para  tal  que  seja  nítido  o  descabimento  do  recurso,  o  que  não  se  verifica  na  espécie.<br>5.  Agravo  interno  desprovido."<br>(AgInt  no  AREsp  1.806.433/MG,  relator  Ministro  Marco Aurélio Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  11/5/2021,  DJe  de  14/5/2021  -  grifou-se).<br>Dessa forma, ao não enfrentar diretamente os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, a parte recorrente não atende ao requisito da impugnação específica, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. NÃO INTERRUPAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação de complementação de previdência privada, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.455.291/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - grifou-se)<br>Imperioso  mencionar,  ainda,  que  o  óbice  previsto  no  dispositivo  legal  em  epígrafe  já  estava  contido  na  Súmula  nº  182/STJ.<br>A  propósito:  AgInt  no  AgInt  no  AREsp  1.930.878/CE,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  8/8/2022,  DJe  de  15/8/2022;  AgInt  no  AREsp  1.918.614/SP,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021;  A gInt  no  AREsp  2  .092.094/GO,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães  Segunda  Turma,  julgado  em  16/8/2022,  DJe  de  23/8/2022,  e  AgInt  no  AREsp  2.079.519/RS,  relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  29/8/2022,  DJe  de  31/8/2022.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  interno.<br>É o voto.