ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INLCUSIVE FICTAMENTE, DE ALGUNS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O V. ACÓRDÃO RECORRIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ADEMAIS, O ARTIGO APONTADO COMO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO AO RECLAMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste julgamento extra petita quando este se dá nos limites dos fatos descritos na petição inicial. Precedente.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Não há como se afastar a incidência da Súmula nº 211 desta Corte quando o pleito trazido nas razões do recurso especial vem fundado em dispositivos legais (arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não prequestionados, nem mesmo fictamente, porquanto não alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobre eles.<br>4. A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.<br>5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. Ademais quando o fundamento do recurso traz dispositivo legal com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial, por analogia.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LOHN & GOLDBERG IMÓVEIS LTDA. (LOHN & GOLDBERG) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS E FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ADEMAIS, O ARTIGO APONTADO COMO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO AO RECLAMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 1.328/1.338).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o v. acórdão recorrido incidiu em julgamento extra petita ao ter utilizado, como razões de decidir, fundamento não alegado na petição inicial; (2) houve negativa de prestação jurisdicional (omissão e contradição); (3) inaplicável a Súmula nº 211 do STJ pois a alegação de ofensa aos arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) foi abordada nos embargos de declaração que opôs; (4) impugnou, de forma suficiente, o fundamento de ausência de boa-fé objetiva do negócio diante do desvirtuamento das funções de corretor de imóveis que exerceu; e, (5) demonstrou o dissídio jurisprudencial pela forma exigida.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.368/1.372).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INLCUSIVE FICTAMENTE, DE ALGUNS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O V. ACÓRDÃO RECORRIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ADEMAIS, O ARTIGO APONTADO COMO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO AO RECLAMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste julgamento extra petita quando este se dá nos limites dos fatos descritos na petição inicial. Precedente.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Não há como se afastar a incidência da Súmula nº 211 desta Corte quando o pleito trazido nas razões do recurso especial vem fundado em dispositivos legais (arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não prequestionados, nem mesmo fictamente, porquanto não alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobre eles.<br>4. A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.<br>5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. Ademais quando o fundamento do recurso traz dispositivo legal com conteúdo normativo sem alcance para a tese defendida, fica atraída a Súmula n.º 284 do STF, como óbice ao recurso especial, por analogia.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece prosperar por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>(1) Do julgamento extra petita<br>Apesar do inconformismo reeditado, como já constou da decisão ora agravada, não se verifica o pretendido julgamento extra petita uma vez que o Tribunal estadual não fundamentou a condenação solidária de LOHN & GOLDBERG no fato dela ter induzido REGINA MARIA SALEM, MARIA ANGELA SALEM SALLUM VERA MARIA SALEM GATTAZ e HAYDÉE JABRA SALEM (REGINA e outras) a realizarem o pagamento direto na conta bancária da leiloeira HIPERLANCE GESTÃO E INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. (HIPERLANCE).<br>De forma diversa, a condenação se baseou na má prestação do serviço de corretagem realizado por LOHN & GOLDBERG, bem como na ausência de sua boa-fé ao não prestar as informações necessárias sobre a validade e lisura do negócio.<br>É o que se verifica do v. acórdão proferido pelo Tribunal estadual, quando do julgamento das apelações interpostas, a saber:<br>É irrelevante à solução da causa a comprovação de conluio entre as corrés, como anotado na r. sentença proferida em sede de embargos de declaração, visto que a apreciação da causa frente à Lohn & Goldberg deve se dar à luz dos artigos do Código Civil relativos à Corretagem (arts. 722/729). Isto porque, apesar de alegar a corré Lohn & Goldberg que jamais foi contratada para prestar serviços de corretagem, diversamente, confessa o recebimento de vultosa quantia a título de intermediação, aliado ao fato de que foi por seu intermédio que as autoras tiveram conhecimento da hasta pública e foi ela, corretora, que a elas remeteu os documentos que atestavam a hasta pública, como o edital de leilão que, como acima mencionado, havia sido suspenso.<br>Neste aspecto, limitada é a controvérsia à discussão quanto à responsabilidade solidária da corré Lohn & Goldberg pelo ato ilícito noticiado, má prestação de serviços de corretagem, com fundamento no artigo 723 do Código Civil:<br> .. <br>Acerca da responsabilidade dos prestadores de serviços de corretagem imobiliária, ensina Claudio Bueno de Godoy, em comentário ao sobredito artigo 723 do Código Civil:<br> .. <br>Neste contexto, tem-se que a corré não prestou a contento o serviço de intermediação, vez que, por meio de sua sócia, Sra. Kátia, agiu de forma equivocada ao enviar ao representante das autoras comunicação do leilão do imóvel quando este já havia sido suspenso pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central (fls. 29/34), além de também ter enviado às autoras o edital do aludido leilão inexistente (fls. 36/39), assim como os contatos de funcionários da empresa Hiperlance (fls. 42 e 333).<br>Outrossim, verifica-se que a suspensão do leilão se deu em 12 de julho de 2017 (fl. 33), sendo que em novembro do mesmo ano a corretora Katia Lohn ainda insistia na aquisição, pelas autoras, do imóvel situado na avenida República do Líbano, nº 1894 (fl. 35). Era dever da corretora, frise-se, verificar junto aos autos do processo nº 0103707-68.2006.8.26.0100 as condições em que ocorreria o leilão, ocasião em que tomaria conhecimento, caso já não soubesse, acerca da sobredita suspensão do certame, bem como do indeferimento de realização de novo leilão (fl. 40), informações que teriam que ser repassadas às autoras, mas não o foram, como resta incontroverso.<br>É irrelevante ao deslinde da causa, por outro lado, o fato das autoras serem advogadas e empresárias experientes, dotadas de notável conhecimento técnico no ramo imobiliário, vez que tal fato não afasta o múnus da corretora imobiliária, que é o de prestar todas as informações usuais e notórias sobre a validade do negócio, dentre as quais a própria existência do leilão, deixando de agir com a boa-fé objetiva que permeia todos os negócios jurídicos, à luz do art. 422 do CC.<br>Portanto, de rigor a condenação da imobiliária Lohn & Goldberg, em solidariedade com a empresa Hiperlance, a reparar os danos causados às autoras em razão do inexistente leilão eletrônico e que culminou no dispêndio de R$ 4.497.767,10, acrescido de correção monetária a contar do pagamento e e juros moratórios desde a citação, com abatimento do depósito realizado nos autos pela corretora (e-STJ, fls. 676/679).<br>Verifica-se, assim, que como a controvérsia foi decidida nos exatos termos delineados pela petição inicial, não há como se falar em julgamento extra petita e nem alteração da causa de pedir.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 6º DA LINDB. PRINCÍPIOS. NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br> .. <br>4. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento extra petita, estando afastada a alegada violação do art. 492 do CPC.<br>5. Para rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a partir das teses de que a inclusão dos encargos e dos débitos de locação representam enriquecimento ilícito e excesso de execução, seria necessária a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>(2) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Neste ponto também não merece melhor sorte o inconformismo.<br>Como já destacado pela decisão agravada, não há que se falar em ofensa aos arts. 77, IV, 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o v. acórdão recorrido, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, enfrentou, de forma clara, os pontos a ele devolvidos, a saber:<br>Ora, tal como constou no acórdão de fls. 676/686, tem-se que a corré Lohn & Goldberg não prestou o serviço de intermediação corretamente, vez que, por sua sócia, Sra. Kátia, agiu de forma errônea ao enviar ao representante das autoras comunicação do leilão do imóvel quando este já havia sido suspenso pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central (fls. 29/34), além de também ter enviado às autoras um edital inexistente do aludido leilão (fls. 36/39).<br>Não obstante haja aparente contradição no fato de ter a corretora enviado o referido edital às autoras, nele contendo a orientação para que o pagamento pela aquisição do bem fosse feito por depósito judicial (fls. 701/702), tem-se que, em verdade, deve ser reconhecido que o edital fornecido pela corré, conquanto constasse tal orientação, é, por si só, produto de fraude, fato reconhecido pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central (fls. 17/18).<br>Assim, partindo do pressuposto de que a corré deveria prestar corretamente os serviços de corretagem, o que inclui, por óbvio, o fornecimento de edital verdadeiro de hasta pública, e não produto de fraude, além de ser incontroverso que foram os prepostos da corretora Lohn & Goldberg que apresentaram as autoras à corré Hiperlance (fl. 42), tem ela plena responsabilidade pelo prejuízo financeiro de que foram vítimas as autoras, não importando que, de forma direta, tenha a corré Hiperlance enviado diretamente às autoras comunicação falsa a respeito de terem arrematado o imóvel e as orientações a respeito do pagamento por depósito diretamente em conta bancária desta, o que foi feito, como se vê às fls. 45/47, além de ter a coautora Regina Salem enviado mensagem eletrônica à representante da corretora de imóveis contendo o comprovante de pagamento oriundo da falsa arrematação do imóvel (fl. 50).<br>Neste aspecto, vale mais uma vez ressaltar trecho do acórdão de fls. 676/686, primeiramente em relação ao artigo 723 do Código Civil aplicável à espécie:<br>"O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência" (fl. 683).<br>Em seguida, mister salientar o trecho que reconheceu a plena responsabilidade da corré Lohn & Goldberg pela fraude perpetrada, eis que "a suspensão do leilão se deu em 12 de julho de 2017 (fl. 33), sendo que em novembro do mesmo ano a corretora Katia Lohn ainda insistia na aquisição, pelas autoras, do imóvel situado na avenida República do Líbano, nº 1894 (fl. 35). Era dever da corretora, frise-se, verificar junto aos autos do processo nº 0103707-68.2006.8.26.0100 as condições em que ocorreria o leilão, ocasião em que tomaria conhecimento, caso já não soubesse, acerca da sobredita suspensão do certame, bem como do indeferimento de realização de novo leilão (fl. 40), informações que teriam que ser repassadas às autoras, mas não o foram, como resta incontroverso", lá também salientado que "É irrelevante ao deslinde da causa, por outro lado, o fato das autoras serem advogadas e empresárias experientes, dotadas de notável conhecimento técnico no ramo imobiliário, vez que tal fato não afasta o múnus da corretora imobiliária, que é o de prestar todas as informações usuais e notórias sobre a validade do negócio, dentre as quais a própria existência do leilão, deixando de agir com a boa-fé objetiva que permeia todos os negócios jurídicos, à luz do art. 422 do CC" (fl. 685).<br>Acrescente-se que não se tratou apenas de um e-mail enviado por Katia Lohn, mas ao menos cinco, todos eles contendo mensagens insistentes para que as autoras participassem do aludido leilão, inclusive com alegação de que a indicação "custou um ano de trabalho" (fl. 34), além de, repise-se, envio de anexo contendo cópia não-oficial (mera reprodução em Word) do edital inexistente (fls. 36/39) e, por fim, contatos mútuos das partes envolvidas (representantes das autoras e da corré Hiperlance).<br>Além disso, não houve resposta, por Katia, acerca de um e-mail enviado pelas autoras com cobrança de devolução do valor da comissão paga (fl. 78), sendo que na contestação apenas houve a alegação de que o valor da comissão seria devolvido, mas fato é que a empresa Lohn & Goldberg não o fez na primeira oportunidade, mesmo já sabendo do indeferimento do edital e do leilão fraudulento, não restando demonstrada, insista-se, a sua boa-fé contratual.<br>Desta forma, considerando a comprovação de que a corretora de imóveis, por sua preposta, ofertou às autoras proposta de compra de imóvel a ser leiloado em sítio eletrônico extrajudicial e as induziu ao pagamento do preço do lanço ofertado diretamente à empresa leiloeira, advindo tal falha diretamente da má prestação dos serviços de corretagem, não havendo a orientação precisa a respeito da correta destinação do numerário, culminando no prejuízo financeiro demonstrado, de rigor a condenação da corretora em ressarcir o valor pago pelas autoras em solidariedade com a corré Hiperlance (e-STJ, fls. 1.103/1.105)<br>Portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>(3) Da inaplicabilidade da Súmula nº 211 do STJ<br>Inafastável a incidência da Súmula nº 211 desta Corte na medida em que, assim como já decidido pela decisão ora recorrida, de fato, os arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não foram objeto de pronunciamento perante o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Além do mais, não há como admitir o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, porque além da exigência da oposição dos embargos de declaração perante o Tribunal estadual, é necessário que as razões do recurso especial interposto indiquem ofensa ao art. 1.022 do CPC, com relação aos temas que se busca o prequestionamento, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmula n. 211/STJ).<br>2.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.731/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.<br>(AgInt no AREsp n. 2.397.511/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Mantem-se, portanto, a Súmula nº 211 do STJ.<br>(4) Da impugnação de todos os fundamentos<br>Também não há como se escapar da incidência da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>É que, apesar da insistência, verifica-se que o recurso especial interposto por LOHN & GOLDBERG, no ponto que pode ser conhecido por ter sido efetivamente prequestionado, de fato, não impugnou o fundamento principal que ensejou sua condenação solidária, qual seja, o de que o serviço de corretagem por ela prestado não se pautou na boa-fé objetiva que permeia os negócios jurídicos celebrados.<br>Assim, neste ponto, deve ser mantida a r. decisão agravada por seu próprios fundamentos, a saber:<br>(3) Da responsabilidade solidária<br>Nas razões do presente recurso, LOHN & GOLDBERG também se pautou na violação dos arts. 186, 722, 723, 927 e 945, todos do CC/02 e 1º, II, da Lei nº 8.906/94, ao sustentar que não deve ser responsabilizada solidariamente pelo pagamento dos valores cobrados uma vez que não praticou ato ilícito pois (3. a) como sua atuação foi na qualidade de mera corretora/intermediadora e não de assessoramento jurídico, seu trabalho teve fim após a aproximação das partes e apresentação dos documentos e informações recebidas do leiloeiro oficial, que detém fé-pública, não sendo de sua responsabilidade verificar se o edital era ou não válido; (3. b) o dano suportado por REGINA e outas decorreu da conduta exclusiva destas que realizaram o pagamento do valor do lance em afronta ao que estava previsto no Edital do leilão - ao invés de depositarem o valor do lance em conta judicial, o fizeram diretamente na conta da HIPERLANCE - e a posterior apropriação indevida, deste valor, pela leiloeira HIPERLANCE, e não pelo fato de ter enviado Edital de leilão que não havia sido autorizado pelo juiz que conduzia o processo.<br>Inicialmente, verifica-se que os arts. 945 do CC e 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) não foram enfrentados pelo v. acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento de mencionados diplomas legais, quanto a eles, a insurgência não merece conhecimento em virtude da incidência da Súmula nº 211 do STJ.<br>No mais, da acurada análise do acórdão recorrido é possível verificar que o Tribunal estadual consignou que LOHN & GOLDBERG deveria ser condenada solidariamente ao ressarcimento dos valores dispendidos por REGINA e outras para a "aquisição" do bem pois ao enviar comunicação de leilão inexistente, e não repassar as informações necessárias às clientes, não prestou o serviço de corretagem a contento e, assim, deixou de agir com a boa-fé objetiva que permeia todos os negócios jurídicos. Confira-se<br>Neste contexto, tem-se que a corré não prestou a contento o serviço de intermediação, vez que, por meio de sua sócia, Sra. Kátia, agiu de forma equivocada ao enviar ao representante das autoras comunicação do leilão do imóvel quando este já havia sido suspenso pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central (fls. 29/34), além de também ter enviado às autoras o edital do aludido leilão inexistente (fls. 36/39), assim como os contatos de funcionários da empresa Hiperlance (fls. 42 e 333). Outrossim, verifica-se que a suspensão do leilão se deu em 12 de julho de 2017 (fl. 33), sendo que em novembro do mesmo ano a corretora Katia Lohn ainda insistia na aquisição, pelas autoras, do imóvel situado na avenida República do Líbano, nº 1894 (fl. 35). Era dever da corretora, frise-se, verificar junto aos autos do processo nº 0103707-68.2006.8.26.0100 as condições em que ocorreria o leilão, ocasião em que tomaria conhecimento, caso já não soubesse, acerca da sobredita suspensão do certame, bem como do indeferimento de realização de novo leilão (fl. 40), informações que teriam que ser repassadas às autoras, mas não o foram, como resta incontroverso. É irrelevante ao deslinde da causa, por outro lado, o fato das autoras serem advogadas e empresárias experientes, dotadas de notável conhecimento técnico no ramo imobiliário, vez que tal fato não afasta o múnus da corretora imobiliária, que é o de prestar todas as informações usuais e notórias sobre a validade do negócio, dentre as quais a própria existência do leilão, deixando de agir com a boa-fé objetiva que permeia todos os negócios jurídicos, à luz do art.422 do CC. Portanto, de rigor a condenação da imobiliária Lohn & Goldberg, em solidariedade com a empresa Hiperlance, a reparar os danos causados às autoras em razão do inexistente leilão eletrônico e que culminou no dispêndio de R$ 4.497.767,10, acrescido de correção monetária a contar do pagamento e e juros moratórios desde a citação, com abatimento do depósito realizado nos autos pela corretora (e-STJ, fl. 679)<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, o v. acórdão recorrido ainda acrescentou que:<br>Ora, tal como constou no acórdão de fls. 676/686, tem-se que a corré Lohn & Goldberg não prestou o serviço de intermediação corretamente, vez que, por sua sócia, Sra. Kátia, agiu de forma errônea ao enviar ao representante das autoras comunicação do leilão do imóvel quando este já havia sido suspenso pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central (fls. 29/34),além de também ter enviado às autoras um edital inexistente do aludido leilão(fls. 36/39).<br>Não obstante haja aparente contradição no fato de ter a corretora enviado o referido edital às autoras, nele contendo a orientação para que o pagamento pela aquisição do bem fosse feito por depósito judicial (fls.701/702), tem-se que, em verdade, deve ser reconhecido que o edital fornecido pela corré, conquanto constasse tal orientação, é, por si só, produto de fraude, fato reconhecido pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central (fls.17/18).<br>Assim, partindo do pressuposto de que a corré deveria prestar corretamente os serviços de corretagem, o que inclui, por óbvio, o fornecimento de edital verdadeiro de hasta pública, e não produto de fraude, além de ser incontroverso que foram os prepostos da corretora Lohn & Goldberg que apresentaram as autoras à corré Hiperlance (fl. 42), tem ela plena responsabilidade pelo prejuízo financeiro de que foram vítimas as autoras, não importando que, de forma direta, tenha a corré Hiperlance enviado diretamente às autoras comunicação falsa a respeito de terem arrematado o imóvel e as orientações a respeito do pagamento por depósito diretamente em conta bancária desta, o que foi feito, como se vê às fls. 45/47, além de ter a coautora Regina Salem enviado mensagem eletrônica à representante da corretora de imóveis contendo o comprovante de pagamento oriundo da falsa arrematação do imóvel (fl. 50).<br> .. <br>Acrescente-se que não se tratou apenas de um e-mail enviado por Katia Lohn, mas ao menos cinco, todos eles contendo mensagens insistentes para que as autoras participassem do aludido leilão, inclusive com alegação de que a indicação "custou um ano de trabalho" (fl. 34), além de, repise-se, envio de anexo contendo cópia não-oficial (mera reprodução em Word) do edital inexistente (fls. 36/39) e, por fim, contatos mútuos das partes envolvidas (representantes das autoras e da corré Hiperlance).<br>Além disso, não houve resposta, por Katia, acerca de um e-mail enviado pelas autoras com cobrança de devolução do valor da comissão paga(fl. 78), sendo que na contestação apenas houve a alegação de que o valor da comissão seria devolvido, mas fato é que a empresa Lohn & Goldberg não o fez na primeira oportunidade, mesmo já sabendo do indeferimento do edital e do leilão fraudulento, não restando demonstrada, insista-se, a sua boa-fé contratual.<br>Desta forma, considerando a comprovação de que a corretora de imóveis, por sua preposta, ofertou às autoras proposta de compra de imóvel a ser leiloado em sítio eletrônico extrajudicial e as induziu ao pagamento do preço do lanço ofertado diretamente à empresa leiloeira, advindo tal falha diretamente da má prestação dos serviços de corretagem, não havendo a orientação precisa a respeito da correta destinação do numerário, culminando no prejuízo financeiro demonstrado, de rigor a condenação da corretora em ressarcir o valor pago pelas autoras em solidariedade com a corré Hiperlance (e-STJ, fls. 1.103/1.105)<br>Assim, da análise das razões do presente recurso verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado (ofensa à boa-fé objetiva do negócio jurídico), o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia (e-STJ, fls. 1.334/1.336).<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, a saber:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br> .. <br>4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.127.385/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. COBRANÇA DE COTAS CONCOMINIAIS EM ATRASO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284./STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Apesar de o recorrente arguir a existência de dissídio jurisprudencial, não apresenta sequer as ementas dos julgados tidos por divergentes, tampouco colaciona os respectivos acórdãos, ou realiza o cotejo analítico de teses capaz de evidenciar a similitude fática entre os casos postos em confronto.<br>6. Consoante dispõe a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.<br>7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.570.611/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>(5) Da demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, LOHN & GOLDBERG não trouxe argumentos capazes de elidir o entendimento de que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais previstos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 266 do RISTJ.<br>Sobre o tema, é sabido que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o conhecimento do apelo nobre pela alínea c, do permissivo constitucional, exige, além da indicação do dispositivo legal ao qual foi dada a interpretação divergente, a realização do cotejo analítico com a demonstração da identidade das situações fáticas interpretadas de maneira diversa, o que não ocorreu.<br>E isso se diz porque, apesar de indicar, em seu apelo nobre, violação ao conteúdo normativo do art. 126 do CPC, LOHN & GOLDBERG trouxe como paradigma acórdão que analisou ofensa ao disposto no art. 125, II, do CPC, que, com todo o respeito, não se confundem.<br>É o que se percebe do simples confronto dos mencionados dispositivos de lei, a saber:<br>Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:<br> .. <br>II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.<br>e<br>Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.<br>LOHN & GOLDBERG, nem mesmo trouxe, nas razões do seu apelo nobre, a ementa do julgado paradigma e o cotejo analítico apto a demonstrar a solução diversa dada à mesma situação fática, o que se mostra necessário.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, a saber:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL. FALTA DE PREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EXCÔNJUGE. IMÓVELNÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. Mesmo o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 20/6/2022, DJe de 27/6/2022)<br>Além do mais, também não vieram elementos aptos a desconstituir a incidência da Súmula nº 284 do STF pois, como já constou da decisão ora agravada, o conteúdo normativo do art. 126 do CPC, apontado como interpretado de forma diversa, não teria o condão de embasar a tese defendida, qual seja, de necessidade de retorno dos autos à primeira instância para processamento da lide secundária.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.