ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência quando a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial. Tal pretensão sujeita-se à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. I. Caso em Exame: Ação movida para pleitear a complementação de aposentadoria, fundamentada na inconstitucionalidade de cláusula de plano de previdência privada que estabelece benefício inferior para mulheres, conforme decidido no Tema 452 do STF. Recurso interposto contra decisão que afastou a incidência de prescrição do fundo de direito e a aplicação de prazo decadencial. II. Questão em Discussão: A controvérsia consiste em determinar (i) a aplicabilidade do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil em ação que não busca a anulação do negócio jurídico; e (ii) a possibilidade de prescrição do fundo de direito em obrigação de trato sucessivo. III. Razões de Decidir: Considerou-se inaplicável o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, pois a autora não pretende a anulação do contrato, mas a complementação de valores. Quanto à prescrição, concluiu-se que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos da Súmula 291 do STJ. A decisão do juízo de origem foi considerada adequada, conforme precedentes da Câmara. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil não se aplica a pedidos de complementação de aposentadoria decorrentes de declaração de inconstitucionalidade de cláusulas contratuais. 2. Em obrigações de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STF, RE 639138/RS, Tema 452, Plenário, j. 06.06.2019; STJ, Súmula 291; CC, art. 178, II. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO" (e-STJ fl. 35).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 46/49).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 e 75 da Lei Complementar nº 109/2001 - porque configurou-se a decadência do direito da recorrida, ante o decurso do prazo de 4 (quatro) anos da concessão do benefício.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência quando a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial. Tal pretensão sujeita-se à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à alegação de que não se trata de relação de trato sucessivo, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"No que se refere à prescrição, como bem pontuado pelo Juízo a quo, a relação jurídica estabelecida entre a entidade de previdência privada e seus participantes é obrigação de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula 291 do STJ: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação" (e-STJ fl. 33).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto à alegada decadência, o Tribunal de origem consignou que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação:<br>"No caso em exame, a parte autora postula a complementação da aposentadoria, uma vez que declarada a inconstitucionalidade da cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece valor inferior de benefício às mulheres (Tema 452 STJ). Dessa forma, a autora não pretende a anulação do negócio jurídico, mas tão somente a complementação do benefício previdenciário tendo em vista a declaração superveniente de inconstitucionalidade de regra regulamentar aplicada quando da sua concessão. Logo, inaplicável o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. No que se refere à prescrição, como bem pontuado pelo Juízo a quo, a relação jurídica estabelecida entre a entidade de previdência privada e seus participantes é obrigação de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula 291 do STJ: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação" (e-STJ fl. 33).<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência quando a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial. Tal pretensão sujeita-se à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.<br>2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.729.199/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 452 de Repercussão Geral, decidiu que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".<br>2. O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. Precedentes.<br>3. Incide o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.461.685/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.