ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DEFINIDOS E DIVISAS CARACTERIZADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no recurso especial, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na inadequação da via eleita e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia envolve ação demarcatória ajuizada para aviventação de marcos divisórios supostamente apagados, em razão de alegada invasão de área por imóvel vizinho.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da fundamentação utilizada para o provimento inicial do recurso especial, que reconhecia a adequação da ação demarcatória; (ii) houve contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mesmo diante da ausência de instrução probatória; (iii) o acórdão foi omisso ao não considerar a extinção da ação sem análise de provas e produção de perícia; (iv) houve contradição ao afirmar que a ação demarcatória não seria adequada para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas; e (v) o acórdão foi omisso quanto à análise da jurisprudência apresentada pela embargante.<br>3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado é constatada, pois a decisão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos necessários à solução da controvérsia.<br>6. A extinção do processo foi devidamente justificada pela inadequação da via eleita, uma vez que os limites entre os imóveis estavam definidos e visíveis, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi corretamente fundamentada, diante da necessidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia.<br>7. A ação demarcatória não é cabível para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas e individualizadas, sendo a pretensão da parte autora de cunho possessório ou reivindicatório. A jurisprudência apresentada pela embargante foi considerada inaplicável ao caso concreto, diante da inexistência de confusão ou apagamento de marcos divisórios.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (VALE VERDE) contra acórdão desta Terceira Turma de minha relatoria, que decidiu pelo não provimento do agravo interno no recurso especial, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na inadequação da via eleita e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, assim ementado.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIA INADEQUADA. LIMITES CONHECIDOS E DIVISAS CARACTERIZADAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AÇÃO DEMARCATÓRIA QUE NÃO É O REMÉDIO ADEQUADO PARA SE DISCUTIR SE AS DIVISAS EXISTENTES ESTÃO OU NÃO CORRETAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante aos limites e divisas do imóvel, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Não cabe ação demarcatória para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas e que, de forma correta ou não, individualizam a coisa. Agravo interno não provido.(e-STJ, fls. 804/805).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, VALE VERDE apontou (1) omissão do acórdão embargado quanto à análise da fundamentação utilizada para o provimento do recurso especial anteriormente concedido, que reconhecia a adequação da ação demarcatória para o caso concreto, com base nos arts. 42, 43, 44, 492, 569, 574 e 1.022 do CPC, e art. 1.297 do CC; (2) contradição no acórdão embargado ao insistir na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mesmo diante da ausência de instrução probatória e do julgamento sem resolução de mérito, o que inviabilizaria o revolvimento de fatos e provas; (3) omissão quanto à alegação de que a ação foi extinta sem análise das provas e sem a produção de perícia, o que teria impedido a comprovação das divisas e a análise do mérito da demanda; (4) contradição ao afirmar que a ação demarcatória não seria adequada para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas, quando, na verdade, a pretensão da embargante é justamente a aviventação de marcos apagados, conforme jurisprudência do STJ; (5) omissão quanto à análise da jurisprudência apresentada pela embargante, que reconhece a viabilidade da ação demarcatória em casos de divergência entre os limites fáticos e os registros imobiliários.<br>Houve apresentação de contraminuta por ROBERTO AMADO SIMÕES (ROBERTO), defendendo que os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Alegou, ainda, que os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal. (e-STJ, fls. 827-837).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DEFINIDOS E DIVISAS CARACTERIZADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no recurso especial, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na inadequação da via eleita e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia envolve ação demarcatória ajuizada para aviventação de marcos divisórios supostamente apagados, em razão de alegada invasão de área por imóvel vizinho.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da fundamentação utilizada para o provimento inicial do recurso especial, que reconhecia a adequação da ação demarcatória; (ii) houve contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mesmo diante da ausência de instrução probatória; (iii) o acórdão foi omisso ao não considerar a extinção da ação sem análise de provas e produção de perícia; (iv) houve contradição ao afirmar que a ação demarcatória não seria adequada para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas; e (v) o acórdão foi omisso quanto à análise da jurisprudência apresentada pela embargante.<br>3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado é constatada, pois a decisão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos necessários à solução da controvérsia.<br>6. A extinção do processo foi devidamente justificada pela inadequação da via eleita, uma vez que os limites entre os imóveis estavam definidos e visíveis, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi corretamente fundamentada, diante da necessidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia.<br>7. A ação demarcatória não é cabível para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas e individualizadas, sendo a pretensão da parte autora de cunho possessório ou reivindicatório. A jurisprudência apresentada pela embargante foi considerada inaplicável ao caso concreto, diante da inexistência de confusão ou apagamento de marcos divisórios.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de uma ação demarcatória ajuizada por VALE VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra ROBERTO AMADO SIMÕES, sob a alegação de que a instalação de um posto de combustível de propriedade do réu teria avançado irregularmente sobre parte do lote n. 131, de propriedade da autora, localizado no Loteamento Patamares, em Salvador/BA.<br>VALE VERDE sustentou que a desapropriação de parte do lote para ampliação de uma avenida teria apagado os marcos divisórios, gerando confusão quanto aos limites das propriedades, e pleiteou a aviventação dos rumos apagados e a restituição da área supostamente invadida.<br>O Juízo de primeira instância acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, entendendo que a pretensão da autora era, na verdade, de cunho possessório ou reivindicatório, e não demarcatório, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.<br>A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que destacou a inexistência de confusão ou apagamento dos limites, bem como a presença de marcos visíveis e concretos, afastando a necessidade de demarcação.<br>No âmbito do STJ, o recurso especial interposto pela autora foi inicialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, com o objetivo de viabilizar a instrução probatória. Contudo, em juízo de reconsideração, o Ministro Relator não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas. O agravo interno interposto pela autora foi desprovido pela Terceira Turma, que reafirmou a inadequação da via eleita e a impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório.<br>Inconformada, VALE VERDE opôs os presentes embargos de declaração, alegando omissões e contradições no acórdão embargado, com o objetivo de obter a reforma da decisão e o retorno dos autos à origem para o devido processamento da ação demarcatória.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, VALE VERDE afirmou a violação do art. 1.022 do NCPC sob o fundamento de que houve omissão quanto à análise da fundamentação utilizada para o provimento inicial do recurso especial, que reconhecia a adequação da ação demarcatória para o caso concreto.<br>Sustentou, ainda, que o acórdão embargado foi contraditório ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, mesmo diante da ausência de instrução probatória e do julgamento sem resolução de mérito. Argumentou que o acórdão não considerou a falta de análise das provas e da produção de perícia, o que teria impedido a comprovação das divisas.<br>Além disso, afirmou que houve contradição ao se afirmar que a ação demarcatória não seria adequada para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas, quando a pretensão era justamente a aviventação de marcos apagados. Por fim, apontou omissão quanto à análise da jurisprudência que reconhece a viabilidade da ação demarcatória em casos de divergência entre os limites fáticos e os registros imobiliários<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que O acórdão embargado abordou, de forma clara e fundamentada, a questão da inadequação da via eleita, destacando que a ação demarcatória não era cabível no caso concreto, pois os limites entre os imóveis estavam definidos e visíveis.<br>A decisão inicial que havia dado provimento ao recurso especial foi reconsiderada com base na análise detalhada dos fatos e provas, que demonstraram a inexistência de confusão de limites. O Tribunal estadual foi enfático ao afirmar que a pretensão da autora era possessória ou reivindicatória, e não demarcatória, o que inviabilizava a ação proposta (e-STJ, fls. 134-137, 467-487, 759-763).<br>Quanto à alegação de omissão na análise da fundamentação utilizada para o provimento inicial do recurso especial, o acórdão embargado foi enfático ao destacar que a decisão inicial que dera provimento ao recurso especial foi reconsiderada com base em uma análise mais aprofundada dos fatos e provas constantes nos autos.<br>Nesse sentido, o acórdão embargado ressaltou que o E. Tribunal estadual foi firme ao declarar que as divisas estão perfeitamente caracterizadas e não há limites a serem constituídos ou aviventados (e-STJ, fl. 482), afastando, assim, a necessidade de aviventação de marcos ou de qualquer outra providência que justificasse a ação demarcatória.<br>A decisão, portanto, não ignorou a fundamentação anterior, mas a superou com base em elementos concretos que demonstraram a inadequação da via eleita.<br>No que tange à suposta contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o acórdão embargado foi igualmente claro ao justificar sua incidência. A decisão destacou que a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, especialmente para verificar se os limites entre os imóveis estavam ou não definidos.<br>Como bem pontuado no acórdão, desvendar isso, ou seja, se há, ou não, limites conhecidos e certos, implica inequívoca necessidade de análise de fatos e provas, o que é vedado nesta sede, por força da Súmula nº 7 desta Corte Superior (e-STJ, fl. 804).<br>Ademais, o acórdão embargado reiterou que o Tribunal estadual já havia concluído, com base em provas robustas, que os limites estavam perfeitamente caracterizados, não havendo confusão ou apagamento de marcos que justificasse a ação demarcatória.<br>Assim, não há qualquer contradição na aplicação da Súmula n. 7, mas sim a reafirmação de sua pertinência ao caso concreto. A jurisprudência tem reafirmado que a aplicação da Súmula n. 7 impede a reanálise de provas e a revisão de fatos já decididos.<br>Assim, se VALE VERDE argumenta contradição, é necessário que demonstre, de forma clara e objetiva, como a decisão embargada se contradiz com a jurisprudência ou com os fatos do caso. (AgInt no AREsp 1.647.794/SP 2020/0007076-6, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 24/8/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 27/8/2020).<br>Quanto a alegar a omissão sobre extinguir a ação sem análise das provas e sem a produção de perícia, o acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a extinção do processo decorreu da inadequação da via eleita, e não da ausência de instrução probatória.<br>Conforme destacado, a ação demarcatória sub examine não é a ação adequada para resolução das questões ora suscitadas pela parte autora, ora recorrente. Na hipótese em tela não há limites a serem constituídos ou aviventados (e-STJ, fl. 483). A decisão, portanto, não ignorou a questão das provas, mas a considerou irrelevante diante da conclusão de que a ação demarcatória não era cabível no caso concreto.<br>No que se refere à suposta contradição sobre a adequação da ação demarcatória, o acórdão embargado foi claro ao distinguir a ação demarcatória da ação reivindicatória.<br>Citando doutrina e jurisprudência, o acórdão destacou que.<br>(..) a ação demarcatória não é apropriada para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas e que podem ser definidas, visto que a finalidade de tal ação corresponde à necessidade de eliminar uma situação de imprecisão nos confins de propriedades contíguas e não a de simplesmente afirmar direitos sobre parte eventualmente ocupada pelo vizinho, pois para isso há outra via" (e-STJ, fl. 806).<br>Assim, longe de ser contraditório, o acórdão embargado reafirmou a inadequação da ação demarcatória para o caso concreto, com base em fundamentos sólidos e coerentes.<br>A argumentação de que o acórdão foi contraditório ao afirmar que a ação demarcatória não era adequada deve ser bem fundamentada. Os tribunais têm exigido que a parte recorrente mostre como a decisão embargada se contradiz com a jurisprudência ou com os fatos do caso. (AgInt no REsp 1.906.891/SP 2020/0306436-4, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 12/4/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021).<br>A ação demarcatória não é apropriada para resolver dúvidas sobre divisas previamente traçadas que podem ser definidas. A finalidade da ação demarcatória é eliminar a imprecisão nos limites de propriedades contíguas, e não simplesmente afirmar direitos sobre áreas ocupadas pelo vizinho.<br>A propósito.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE OS MARCOS E O CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - CABIMENTO - PRECEDENTES -REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - DESNECESSIDADE - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(AgRg no REsp 1.243.002/MS 2011/0051372-2, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Julgamento: 3/5/2011, TERCEIRA TURMA, DJe 17/5/2011)<br>Por fim, quanto à alegada omissão na análise da jurisprudência apresentada pela VALE VERDE, o acórdão embargado deixou claro que a jurisprudência citada não era aplicável ao caso concreto, uma vez que os limites entre os imóveis estavam definidos e visíveis, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual.<br>Nesse sentido, o acórdão embargado destacou que.<br>(..) os marcos divisórios existentes estão perfeitamente caracterizados e correspondem, exatamente, com os limites descritos no título de propriedade, sem terem sofrido modificação pela parte recorrida" (e-STJ, fl. 762).<br>Assim, a decisão não ignorou a jurisprudência apresentada, mas a considerou inaplicável diante das peculiaridades do caso. A decisão enfrentou todos os pontos. A ação demarcatória pressupõe dúvida sobre limites, e o laudo técnico da própria autora demonstrou limites claros e invasão específica de 433,40 m . O caso seria de ação possessória (reintegração de posse) ou reivindicatória, não demarcatória.<br>Portanto, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos necessários à solução da controvérsia. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo da VALE VERDE com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão. Nessas condições, as alegações da VALE VERDE devem ser rejeitadas.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.387.400/DF 2018/0280942-7, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 19/11/2021)<br>Por essas razões , é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.