ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  . NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a emenda à inicial e a alteração do procedimento executivo não geram prejuízos para a recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FLÁVIA MIARI BRITO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EMENDA DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 329 CPC. DECISÃO MANTIDA.<br>- É permitida a emenda à inicial até mesmo com alteração do pedido, da natureza da ação e do rito procedimental a ser observado, desde que efetuada antes da citação do requerido.<br>- O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas." (e-STJ fl. 1011).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1049/1055).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 7º, 17, 319, 320, 321, 485, VI, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 5 da Lei nº 8.929/1994.<br>De início, aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pelo fato de o Tribunal de origem não ter enfrentado as seguintes questões: a) distinção entre emenda e aditamento à petição inicial; b) a impossibilidade de alteração do rito processual por meio de emenda e c) inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas em casos de erro grosseiro.<br>Além disso, sustenta que a emenda à petição inicial para alteração de rito processual não é admitida, pois não se trata de vício sanável.<br>Afirma que a legislação específica para a Cédula de Produto Rural (CPR) exige a propositura de ação de execução para entrega de coisa incerta, sendo inviável a conversão para outro rito processual.<br>Argumenta, ainda, que a inadequação da via eleita pela parte exequente constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 1170), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  . NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a emenda à inicial e a alteração do procedimento executivo não geram prejuízos para a recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de emenda da inicial decorrente do dever do magistrado de realizar o necessário controle jurisdicional. Ressalta que a emenda à inicial e a alteração do procedimento executivo não causam prejuízos para a recorrente, além de não ensejarem a violação de nenhum princípio constitucional e nem processual.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No caso, a Corte local entendeu o seguinte:<br>"(..)<br>Primeiramente, a agravante não nega a dívida e quanto à determinação de emenda, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche todos os requisitos ou se ela tiver defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar a parte autora para corrigi-la ou completá-la, sob pena de indeferimento.<br>Trata-se de dever do magistrado de realizar o necessário controle jurisdicional, garantindo-se a estabilidade da demanda.<br>No caso concreto da presente ação de execução, ainda que inexistente previsão legal referente à alteração do procedimento executivo, o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo a ponto de se sobrepor ao direito a ser tutelado. Ademais, não constatado prejuízo para a parte executada, devem ser prezados os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da instrumentalidade das formas e celeridade processual.<br>(..)<br>Na hipótese, a alteração do procedimento executivo não causa prejuízos para os Agravantes, porquanto terão prazo para o cumprimento da obrigação na forma do artigo 811 do CPC.<br>Ressalte-se que a parte Agravante, não nega a obrigação, não trazendo nenhuma alegação do prejuízo sofrido com a emenda da inicial acatada pelo Juiz primevo antes mesmo da citação do agravante.<br>No caso ora telado, da alteração do procedimento não se extrai ofensa a qualquer princípio constitucional ou processual, na medida em que assegurado ao Agravante a ampla defesa e o contraditório.<br>(..)" (e-STJ fls. 1013/1014).<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ademais, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a emenda à inicial e a alteração do procedimento executivo não geram prejuízos para a recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, cumpre atentar que a incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ prejudic a a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.