ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DO BEM PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ELAINE MARIA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação - Pedido de extinção de condomínio cumulado com fixação de indenização por uso exclusivo de imóvel - Contestação e reconvenção, com pedido de arbitramento de renda em desfavor da autora - Sentença decretando a extinção do condomínio e rejeitando arbitramento de renda em favor da autora mas deferindo para o réu - Recurso da ré, postulando a inversão do provimento, alegando ter sido vítima de violência doméstica, o que afasta a obrigação pecuniária imposta e incidir tal obrigação em desfavor do réu - Desrazão - A mera existência de condomínio não impõe o pagamento de renda mensal pelo uso exclusivo por um condômino, enquanto não for cientificado de objeção pelo outro condômino - De outro lado, não subsiste a pretensão da mulher, de afastamento de semelhante obrigação, porque sua ocupação exclusiva do imóvel não decorre da medida protetiva aludida - Sentença mantida - Apelo desprovido." (e-STJ fl. 326)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.699 do Código Civil.<br>Defende que não há falar em pagamento de aluguéis para o recorrido.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 187).<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DO BEM PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local assim se manifestou:<br>"(..)<br>No caso que se analisa, não houve comprovação de envio de notificação extrajudicial, pela autora, ao réu, pretendendo a cobrança da indenização ou a desocupação do imóvel.<br>Logo, o réu somente teve conhecimento da pretensão quando citado, em 29 de novembro de 2023 (pág. 104), ocasião em que não mais o ocupava, doravante habitado pela própria autora, como se vê em pág. 96.<br>De resto, observada a peculiaridade do caso, acertado impor- se à autora o pagamento da renda mensal em favor do réu, por desfecho da reconvenção, porque ela é quem realmente ocupa o imóvel com exclusividade.<br>Não se aplica a orientação constante do v. acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça1, afastando tal obrigação em situação de mulher vítima de violência doméstica, que permanece no imóvel comum. É diverso o caso em exame.<br>Naquela situação, a ocupação exclusiva do imóvel decorreu do afastamento compulsório de seu companheiro do lar comum, objeto do condomínio. No caso em exame, a ocupação exclusiva da autora teve início muito após o episódio de violência doméstica e não em razão dele.<br>Pontuo, ainda, que sequer foi determinado o afastamento do lar conjugal naquela ocasião, pois as partes não coabitavam o imóvel havia algum tempo, desde o divórcio, no ano de 2019.<br>Efetivamente são diversas as situações fáticas.<br>Mostra-se despicienda a discussão quanto à ausência de prévia notificação para desocupação do imóvel, porque a magnânima sentença fixou como termo inicial da obrigação a data de sua publicação. Ademais, o próprio pedido reconvencional já caracterizou, per se, a manifestação inequívoca do réu-reconvinte quanto à sua objeção à ocupação exclusiva pela autora, não tendo havido, quanto a este aspecto, insurgência recursal." (e-STJ fls. 190/191).<br>Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.