ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTE. ART. 246, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal sobre a nulidade processual por falta de citação de confrontante em ação de usucapião.<br>2. O objetivo recursal é decidir se houve prequestionamento da tese recursal apresentada.<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 211 do STJ, que exige que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados.<br>4. A decisão monocrática reconheceu que o conteúdo normativo dos dispositivos alegadamente violados não foi debatido pelo Tribunal a quo, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o reconhecimento da matéria na instância extraordinária.<br>5. O recurso especial não merece provimento, pois não trouxe elementos aptos a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PANORAMA (CONDOMÍNIO) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial.<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO SANÁVEL. ART. 246, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 598).<br>Nas razões do recurso, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PANORAMA apontou que o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que seu recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o requisito de prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a Súmula n. 211 do STJ. (e-STJ, fls. 604-637).<br>Não houve apresentação de contraminuta pela INCORPORADORA STRESA LTDA. (e-STJ, fl. 674).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTE. ART. 246, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal sobre a nulidade processual por falta de citação de confrontante em ação de usucapião.<br>2. O objetivo recursal é decidir se houve prequestionamento da tese recursal apresentada.<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 211 do STJ, que exige que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados.<br>4. A decisão monocrática reconheceu que o conteúdo normativo dos dispositivos alegadamente violados não foi debatido pelo Tribunal a quo, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o reconhecimento da matéria na instância extraordinária.<br>5. O recurso especial não merece provimento, pois não trouxe elementos aptos a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PANORAMA contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando que a tese recursal foi analisada pelo Tribunal a quo e que a ausência de citação do confrontante não é causa de nulidade absoluta do processo.<br>O objetivo recursal é decidir se houve prequestionamento da tese recursal apresentada pelo CONDOMÍNIO.<br>O recurso não merece provimento, por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.<br>O CONDOMÍNIO alegou ofensa aos arts. 246, § 3º, e 926 do CPC, ao art. 37 da sua Convenção e aos arts. 1.333 e 1.336, I, do CC, além de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento que a nulidade de apenas um ato, não devem ser invalidar todos os outros atos já aperfeiçoados no processo.<br>Confira-se trecho do recurso especial do CONDOMÍNIO:<br>O Acórdão de fls. 265/271 merece ser totalmente reformado, haja vista que infringe o disposto em nosso ordenamento jurídico e contraria o artigo 493 do Código de Processo Civil, pois a questão tratada nos autos em epígrafe fez coisa julgada nos autos do processo n. 1001901-02.2018.8.26.0116, com a consequente infração ao disposto no artigo 926 do Código de Processo Civil, além de negar vigência ao artigo 37 da Convenção do Condomínio Recorrente e aos artigos 1.333 e 1.336, inciso I, do Código Civil e artigos 9º e 12, parágrafo 1º da Lei 4.951/1964. (e-STJ, fl. 496)<br>(..)<br>A sentença de fls.443/449 julgou procedente o pedido inicial, declarando inexistente a sentença proferida nos autos n. 0001352-19.2012.8.26.0116 em razão de vício insanável, motivo pelo qual o Condomínio Embargante apresentou Recurso de Apelação. Todavia, o recurso supramencionado restou improvido, mantendo a sentença prolatada pelo juízo a quo, tornando o processo principal nulo, de maneira absoluta. No entanto, tal entendimento não deve prosperar, uma vez que em razão da nulidade de apenas UM ato, não devem ser considerados inválidos todos os outros atos já aperfeiçoados no processo, senão vejamos:<br>O artigo 246, §3º, do CPC, dispõe que:<br>"Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.<br> .. <br>§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada." (e-STJ, fl. 498)<br>O conteúdo normativo do dispositivo tido por contrariado, não foi debatido, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Destaca-se que nem sequer o CONDOMÍNIO mencionou qualquer dos dispositivos dito por violados em seu recurso especial (arts. 246, § 3º, e 926 do CPC, ao art. 37 da sua Convenção e arts. 1.333 e 1.336, I, do CC) nas razões da sua apelação (e-STJ, fls. 461-472) ou nos embargos de declaração opostos em face do acordão do Tribunal paulista (e-STJ, fls. 461-472).<br>Assim, sendo imprescindível que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu ocorreu, visto que nem mesmo tinham sido mencionados pelo CONDOMÍNIO até a interposição do seu recurso constitucional.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ, como já reconhecido na decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.<br>4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015<br>5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem destaque no original)<br>Verifica- se, assim, que, a despeito do reforço da argumentação apresentada nas razões do agravo interno, conforme já explanado na decisão impugnada, a pretensão deduzida não poderia ser analisada, pois encontra óbice Súmula n. 11 do STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao a gravo interno do CONDOMÍNIO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.