ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EVICÇÃO. ATO ILÍCITO. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROTABÓRIA.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>2.  Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da evicção e da ocorrência de ato ilícito demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatório, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo de KARAJÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. não conhecido. Agravo de BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e por KARAJÁ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. contra decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EVICÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Apelações cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e KARAJÁ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP, referentes à nulidade de leilão extrajudicial e à consequente responsabilidade do alienante pela evicção. O primeiro apelante requer a improcedência dos pedidos e, alternativamente, a redistribuição da sucumbência. A segunda apelante alega omissão em relação a determinados pedidos indenizatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há inovação recursal por parte do BANCO SANTANDER ao alegar que a apelada assumiu o risco da evicção; (ii) saber se a responsabilidade pela evicção pode ser excluída em razão da litigiosidade do bem; (iii) saber se houve omissão na sentença quanto aos pedidos de indenização por despesas diversas e danos morais formulados pela KARAJÁ; e (iv) saber se deve haver redistribuição do ônus da sucumbência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de que a apelada assumiu o risco de perda do bem configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação.<br>4. A responsabilidade do alienante pela evicção decorre de lei, independentemente de cláusulas excludentes ou da ciência do adquirente sobre a ocupação do imóvel, sendo inaplicável a regra do art. 457 do CC.<br>5. Em relação aos pedidos de indenização por despesas, foi demonstrado que a sentença já reconheceu o direito à restituição das despesas com a aquisição do bem, exceto no tocante a lucros cessantes e danos morais, os quais não foram comprovados de forma suficiente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Primeira Apelação Cível conhecida e desprovida. Segundo Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de assunção de risco da evicção não pode ser conhecida em grau recursal por configurar inovação. 2. O alienante é responsável pela evicção, nos termos da lei, ainda que o adquirente tenha ciência da ocupação do imóvel. 3. Os lucros cessantes e danos morais não foram comprovados no caso concreto"" (e-STJ fls. 576-578).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 605-791).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 620-636), o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. alega violação dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:<br>(i) art. 86 do CPC - defende a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência recíproca, e<br>(ii) arts. 448 e 457 do CC - no momento da celebração do contrato, as partes acordaram que o promissário comprador assumiria os riscos relacionados à eventual perda da propriedade em favor de terceiros. Além disso, tinha ciência de que o imóvel encontrava-se ocupado, conforme constava no edital de arrematação.<br>No apelo nobre de e-STJ fls. 641-660, KARAJÁ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVIES E LUBRIFICANTES LTDA., além da dissidência interpretativa, apontou negativa de vigência dos arts. 450 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que são evidentes os prejuízos de ordem moral e material, pois, passados quase três anos da aquisição do imóvel, a parte autora perdeu sua propriedade, frustrando seu legítimo interesse. A aquisição ocorreu em procedimento de alienação extrajudicial aparentemente regular, mas a parte foi surpreendida com a indevida retomada do bem, decorrente da ausência de cautela na expedição da notificação extrajudicial ao antigo proprietário, o que resultou na nulidade de todo o procedimento de alienação.<br>Assim, defende que são devidos os lucros cessantes e o dano extrapatrimonial.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 715-723 e 724-734), os recursos não foram admitidos, dando ensejo aos presentes agravos, nos quais se busca o processamento dos apelos nobres.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EVICÇÃO. ATO ILÍCITO. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROTABÓRIA.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>2.  Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da evicção e da ocorrência de ato ilícito demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatório, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo de KARAJÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. não conhecido. Agravo de BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, verifica-se que o recurso de KARAJÁ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVIES E LUBRIFICANTES LTDA. não merece ser conhecido.<br>Com efeito, a denegação se deu por aplicação da Súmula nº 83/STJ, haja vista que o aresto atacado está em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que os lucros cessantes são cabíveis quando devidamente comprovados no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp 2.332.427/PR, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/6/2024).<br>O  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  impõe  ao  relator  não  conhecer  do  recurso  "(..)  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>No  caso,  o  agravo  em  recurso  especial  não  rebateu  de  maneira  específica  a aplicação da Súmula nº 83/STJ.<br>Cumpre  destacar  que  a  impugnação  da  decisão  atacada  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  em  sua  negativa,  o  que  não  ocorreu  na  espécie,  visto  que  a  parte agravante  , no que diz respeito ao referido verbete sumular, limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido diverge do entendimento de outros tribunais acerca dos lucros cessantes.<br>Registra-se que, para infirmar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a afirmação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, como demonstram os julgados a seguir transcritos:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2.1. De fato, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes.<br>3. Ademais, não basta, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou que referida jurisprudência não se aplica ao caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu.<br>4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.<br>5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa."<br>(AgInt no AREsp 2.034.655/RS, relator Ministro Luis  Felipe  Salomão,  Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022 - grifou-se)<br>Esse  é,  inclusive,  o  entendimento  pacífico  desta  Corte  Superior,  formulado  no  sentido  de  que  é  dever  da  parte  agravante  atacar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica,  parcial  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>No que toca ao recurso do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., anota-se que, ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Relativamente à inexistência da evicção ou de ato ilícito, ante os riscos assumidos pela parte recorrida, o aresto atacado deixou assentado que<br>"Em sede de contestação o banco requerido apenas alegou que não tinha ciência da ação anulatória, bem com que agiu de boa-fé e que ofereceu acordo ao autor.<br>Desta forma, nos termos da legislação processual em vigor, é defeso à parte, inovar, suscitando, em grau recursal, matérias fáticas que não foram objeto de defesa, porquanto a jurisdição da instância revisora se restringe à dedução feita em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e afronta ao instituto da preclusão" (e-STJ fl. 568- grifou-se).<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação d os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>Além disso, o voto condutor acentuou que,<br>"(..) apesar do apelante afirmar que a apelada assumiu o risco de ser privada de sua posse, bem como que conhecia que sobre o bem recaía litigiosidade originada na ocupação do imóvel, a simples existência de cláusula contratual não exclui a evicção, sendo certo que mesmo que se considere factível o conhecimento de que o bem encontrava-se ocupado pelo comprador, não induz ao conhecimento da litigiosidade da coisa, nem demonstra que a compradora tinha por ocasião do negócio jurídico conhecimento formal de que viria a perder o bem, não sendo aplicável ao caso a regra do artigo 457 do CC" (e-STJ fl. 570 - grifou-se).<br>Nesse contexto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, o referido verbete sumular também é aplicável, no que diz respeito à redistribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado.<br>4. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.023.797/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025- grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo de KARAJÁ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVIES E LUBRIFICANTES LTDA. e conheço do agravo do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais devidos pelo BANCO SANTANDER S.A. foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida (KARAJÁ), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.